width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DIREITOS e GARANTIAS de PROTEÇÃO para os TRABALHADORES – ARTIGO 7º da C.F/88:
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domingo, 13 de fevereiro de 2011

DIREITOS e GARANTIAS de PROTEÇÃO para os TRABALHADORES – ARTIGO 7º da C.F/88:

DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS de DIREITOS e GARANTIAS de PROTEÇÃO para os TRABALHADORES – ARTIGO 7º da C.F/88:

Estão alinhados neste trabalho dedicado aos Trabalhadores e aos Estudantes de Direito, todos os postulados da ordem jurídica em vigor consistentes nos Direitos consagrados aos trabalhadores na Nova Carta Constitucional de 1988, dispostos no artigo 7º e incisos, acompanhados em cada item, pela referencia dos principais dispositivos legais em vigor e correspondentes, e que regem a aplicação das Normas Constitucionais (sendo certo que grande parte dessas normas citadas – Leis Ordinárias – e que são antecedentes ao advento da Constituição Federal de 1988); entretanto mantidas a eficácia de sua aplicação no mundo jurídico após 05.10.1988, face ao Princípio Jurídico Kelseniano da Recepção e assim, de princípio, deram aplicação prática aos princípios e garantias assegurados pelo texto Constitucional. Este trabalho contém, ainda, a citação das Súmulas dos Tribunais Superiores nos tópicos em que haja incidência de dispositivo sumular correspondente. 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Portaria SEDH nº 643, de 10.09.2008, DOU 11.09.2008, autoriza a publicação do 2º Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo.

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Lei nº 8.036, de 11.05.1990, DOU 14.05.1990, dispõe sobre o FGTS: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Multa: 40% sobre o valor dos depósitos contratuais, nas dispensas sem justa causa – rescisão imotivada de iniciativa do empregador).

Decreto Legislativo SF nº 68, de 16.09.1992, DOU 17.09.1992, aprova o texto da Convenção nº 158, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre o Término da Relação do Trabalho por Iniciativa do Empregador.

Artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - dispõe sobre a matéria deste inciso até que seja promulgada Lei Complementar.

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

Lei nº 7.998, de 10.01.1990, DOU 12.01.1990, regula o Programa do Seguro Desemprego, o Abono (14º salário) do PIS-PASEP e institui o Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT.

Lei nº 8.019, de 11.04.1990, DOU 12.04.1990, dispõe sobre a destinação anual à cobertura integral das necessidades do FAT.

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

Lei nº 8.036, de 11.05.1990, DOU 14.05.1990, dispõe sobre o FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Artigos 76 a 126 da C.L.T. – dispositivos sobre o salário mínimo.

Lei nº 8.880, de 27.05.1994, DOU 28.05.1994, dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV.

Lei nº 8.542, de 23.12.1992, DOU 24.12.1992, dispõe sobre a política nacional de salários.

Lei nº 7.789, de 03.07.1989, DOU 04.07.1989, Dispõe sobre o salário mínimo.

Súmulas Vinculantes nºs: 4, 6, 15, 16, 22 e 23 do STF.

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

Lei Complementar nº 103, de 14.07.2000, DOU 17.07.2000, autoriza Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere este inciso.

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

Artigos 503 e 504 da CLT e Lei nº 4.923, de 23/12/65 – artigos 2º; 3ºe 4º.

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

Artigos 76 a 78 da CLT.   

Lei nº 8.716 de 11/10/93, que dispões sobre a garantia do salário mínimo e dá outras providencias.

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

Lei 4.090, de 13/07/62 e Lei nº 4.749, de 12/08/65. Lei nº 8.213/91, art. 40 e parágrafo único (Lei de Benefícios da Previdência Social - INSS).

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

Artigo 73 e parágrafos, da CLT. Art. 381 da CLT (Trabalho da Mulher). Art. 404 da CLT (Trabalho do Menor-vedado).

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Artigo 459 da CLT.     Artigo 462 e §§ da CLT.     Artigos 463 a 465 da CLT.

Lei nº 10.820, de 17.12.2003, DOU 18.12.2003, dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

Artigos 449, 455, 462, 464 e 468 da CLT; DL 368, de 19.12.1968; Lei nº 6.830, de 22.09.1980, artigo 4º, § 4º.

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

Lei nº 10.101, de 19.12.2000, DOU 20.12.2000, dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, artigos 81 a 92. Súmulas nº 255 e 344.

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

Artigos 58 a 75 da CLT. Súmulas nº: 110; 118; 338 e 346 do TST;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

Súmula nº 675 do STF.

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

Artigos 67 a 69 da CLT. Lei nº 605 de 05.01.1949 e Lei nº 10.101 de 19.12.2000 em seus artigos 6 e seguintes.

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

Artigo 59 da CLT. Súmulas nº 45 e 63, do TST. Súmula nº 593, do STF;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Artigos: 129 a 153, da CLT. Súmulas nº 7; 81; 261 e 328, do TST. Convenção nº 132, da OIT promulgada pelo Decreto nº 3.197, de 05.10.1999.

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

Artigos: 391; 392 a 400, da CLT. Súmula 244, do TST.

Lei nº 11.770, de 09.09.2008, DOU 10.09.2008, cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, alterou a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

Artigos 372 a 401, da CLT.

Decreto nº 4.316, de 30.07.2002, DOU 31.07.2002, promulga o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

Artigos 487 a  491, da CLT. Súmulas: nº 230; 182 e 348, do TST.

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Artigos: 154 a 201, da CLT. Portaria M.T.E. nº 3.214/78 e todas as suas NR’s.

Lei nº 8.213/91, de 24.07.1991, artigo 19, 1º; art. 20; art. 21. OJ. SDI-I nº 342 do TST.

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Artigos 189 a 197, da CLT. Súmulas nº 139; 248 e 289 do TST. Súmula nº 460 – STF.  

Súmula Vinculante nº 4 do STF.

XXIV - aposentadoria;

Lei nº 8.213/91, de 24.07.1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Prev. Social.

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

Lei nº 8.069, de 13.07.1990, DOU 16.07.1990, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

Artigos: 611 a 625, da CLT. Artigo 513, alínea “b”, da CLT, sobre prerrogativa dos Sindicatos.

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

* OBS: Normas de proteção ao trabalho, existentes neste tópico dos Direitos e Garantias Constitucionais, são existentes quando firmadas em Convenções Coletivas de Trabalho por meio de conquistas das categorias profissionais dos trabalhadores.

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Lei nº 8.213/91, de 24.07.1991, artigo 19, 1º; art. 20; art. 21, no Plano dos Beneficio por Acidentes do Trabalho e Doenças Profissionais ou Doenças do Trabalho.
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

CLT - Artigos 11 e 440 (do menor).  Súmula 06 e 268 - TST. Súmula nº 349, do STF. 

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Artigo 461, da CLT. Súmula nº 06, do TST.

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

Lei nº 7.853, de 24.10.1989, dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE; institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas e disciplina a atuação do Ministério Público.

Decreto nº 3.956, de 08.10.2001, DOU 09.10.2001, promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

Artigo 5º e inciso I, da CF/88. Artigo 461, da CLT. Súmula nº 06, do TST. Súmula nº 378, do STJ (Servidores Públicos).

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

Artigo 404 da CLT. Artigo 405 incisos e alíneas, da CLT. Lei nº 8.069, de 13.07.1990, DOU 16.07.1990, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Convenção OIT nº 138, promulgada pelo Decreto nº 4.134, de 15.02.2002, DOU 18.02.2002, dispõe sobre a idade mínima de admissão ao emprego.

Convenção OIT nº 182, promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12.09.2000, DOU 13.09.2000, dispõe sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação.

Portaria SAS nº 458, de 04.10.2001, DOU 05.10.2001, estabelece Diretrizes e Normas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI.

Resolução CONANDA nº 69, de 15.05.2001, DOU 01.06.2001, dispõe sobre a idade mínima para admissão ao emprego e ao trabalho.

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Artigo 5º e inciso I, da CF/88. Lei nº 8.630, de 25.2.1993 - artigos 26 a 29. Artigo 577 da CLT (DAS CATEGORIAS DIFERENCIADAS) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em geral, organizados em Sindicatos específicos: Trabalhadores avulsos.   
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Lei nº 5.859, de 11.12.1972 e Lei nº 11.324, de 19.7.2006, artigos 6º-A; 6º-B; 6º-C; 6º-D, que estendeu o benefício do Seguro Desemprego aos Empregados Domésticos;



Um comentário:

  1. mto legal seu blog, bem interessante, parabéns

    http://www.xuberequetetas.blogspot.com

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