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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

COVID-19 DIREITOS E DEVERES DO TRABALHADOR AFASTADO POR COVID-19 OU INFLUENZA.

 COVID-19 DIREITOS E DEVERES DO TRABALHADOR AFASTADO POR COVID-19 OU INFLUENZA.

Projeto prevê testagem em massa da população para Covid-19

Especialista esclarece dúvidas sobre licença médica, testagem e remuneração.

Com a disseminação da variante ÔMICRON e o aumento dos casos de GRIPE H3N2, diversos setores estão sendo impactados pelo afastamento de funcionários infectados. Mas quais são os direitos dos funcionários e deveres das empresas nesses casos?

Segundo LUIZ GUILHERME MIGLIORA, sócio da área trabalhista do VEIRANO ADVOGADOS, o trabalhador que foi diagnosticado com COVID-19 não deveria ter que trabalhar, já que é uma condição que deixa a pessoa debilitada.

"Você pode ter uma COVID-19 assintomática e se dispor a trabalhar remotamente. Não há mal algum nisso. Mas você não pode ser obrigado a trabalhar", esclarece. Caso haja sintomas, o colaborador deveria entrar em licença médica, sem nenhuma perda de remuneração.

O especialista esclarece que, de acordo com os prazos estipulados pelo governo para recuperação da COVID-19 nesta nova fase pandêmica, o funcionário pode ficar até 10 dias em quarentena, ou seja, em afastamento.

"Essa quarentena se traduz, no direito do trabalho, em licença médica por doença. A regra geral é que até 15 dias de licença médica você continua sendo remunerado pelo seu empregador. A partir do 16º dia, você pode ser colocado no INSS, em uma licença que é paga pelo governo, até os limites da sua remuneração."

Ainda de acordo com o advogado, para que o colaborador retome as atividades profissionais, a apresentação de um novo teste de COVID-19 Não é obrigatória.

"O teste não é obrigatório. Algumas empresas podem exigir, mas se exigir tem de pagar ou direcionar o empregado para algum lugar onde ele possa fazer de graça. Você não pode onerar o empregado com isso."

MIGLIORA recorda também que nos casos em que o funcionário se recusa a se vacinar, pode ocorrer o desligamento dele da empresa.

"Para o Supremo está claro a prevalência do bem-estar coletivo sobre as convicções individuais. Então o funcionário que se recusa a ingressar no escritório ou trabalhar no setor de serviços sem se vacinar pode ser demitido sim, pois está inviabilizando sua permanência no trabalho, colocando em risco a saúde das outras pessoas."

POSSO ME RECUSAR A VOLTAR AO TRABALHO PRESENCIAL?

Será que o patrão pode me obrigar a voltar ao trabalho presencial?

Será que ele pode exigir o comprovante de vacinação contra a COVID-19?

Será que ele pode impor o uso da máscara de proteção?

Essas e outras dúvidas passam pela cabeça de muitos trabalhadores que em 2022 devem voltar às empresas presencialmente. Para respondê-las, Migalhas conversou com um especialista no assunto, o Advogado PEDRO AZEVEDO, associado sênior do DIAS CARNEIRO ADVOGADOS.

TRABALHADOR PODE SE RECUSAR A VOLTAR AO TRABALHO PRESENCIAL?

Como regra, Azevedo salienta que caso o retorno ao trabalho presencial esteja previsto nos protocolos sanitários estaduais e municipais aplicáveis ao empregador e o empregado não faça parte de grupos com recomendação de manutenção do regime de trabalho remoto, o patrão poderá exigir o trabalho nessa modalidade e, na hipótese de recusa não justificada por exigências médicas, poderá aplicar medidas disciplinares ao empregado.

EMPREGADOR PODE EXIGIR O USO DA MÁSCARA DE PROTEÇÃO?

Segundo o Advogado, a obrigatoriedade de utilização de máscaras protetoras usualmente é regulamentada por decretos municipais ou estaduais.

No caso de São Paulo, por exemplo, ainda é obrigatória a utilização de máscaras tanto em ambientes fechados ou abertos. Dessa forma, o empregador pode se amparar na legislação em vigor para exigir dos empregados que compareçam e permaneçam de máscara no ambiente de trabalho.

EMPREGADOR PODE EXIGIR O CERTIFICADO DE VACINAÇÃO?

"Muito embora o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, tenha proferido decisão liminar no âmbito das ADPF’s: 898, 900, 901 e 904, em 18/11/21, no sentido de suspender em sede liminar alguns dispositivos da PORTARIA 620/21, que proibiam empresas de exigirem comprovante de vacinação contra COVID-19 na contratação ou na manutenção de contrato de trabalho, considerando que a vacinação no país ainda não é compulsória, existem argumentos para que empregados contestem a obrigatoriedade de apresentação de comprovantes de imunização."

Considerando questões relacionadas ao cumprimento da LGPD, o Advogado recomenda que os empregadores instituam um protocolo de retorno ao trabalho presencial, por meio do qual os trabalhadores deverão apresentar declaração (dirigida ao departamento de saúde e segurança do empregador) de que cumpriram o ciclo de imunização antes de retornar ao trabalho presencial.

EMPREGADOR PODE AFERIR TEMPERATURA OU CHECAR LAVAGEM DE MÃOS?

O profissional explica que, a princípio, a possibilidade de implantação de tais medidas está disposta nos protocolos sanitários municipais e estaduais de combate à pandemia.

EMPREGADOR PODE PUNIR OU DEMITIR QUEM NÃO SEGUIR REGRAS?

Com relação às medidas de profilaxia, prevenção e proteção (como uso de máscaras, manutenção de distanciamento, submissão à aferição de temperatura etc.), o advogado diz que a empresa poderá estabelecer protocolos internos de segurança, amparada na legislação aplicável e exigir o seu cumprimento, sob pena da aplicação de medidas disciplinares (advertências verbais ou escritas ou aplicação suspensões) e dispensa do empregado recalcitrante.

"No que diz respeito à comprovação de imunização, na linha do quanto mencionado nas questões anteriores, considerando a ausência de legislação que sustente a obrigatoriedade da imunização, caso o empregador tenha evidências de que o empregado apresentou informações inverídicas quanto ao seu estado de imunização em uma situação de retorno ao trabalho presencial, poderá aplicar medidas disciplinares ao empregado ou a sua dispensa."

EMPREGADOR PODE RECUSAR ATESTADO MÉDICO?

Caso o atestado seja apresentado atendendo aos requisitos de validade da Portaria MPAS 3.291/84 (prazo de afastamento, diagnóstico com CID, nome assinatura e carimbo com número do CRM do médico responsável) o empregador deverá aceitar o documento para abono de ausências do empregado ao trabalho.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS QUENTES, Nº 5.284, DO DIA 13 de JANEIRO de 2022. 

sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

COVID-19 - VARIANTE ÔMICRON: NOVAS REGRAS para AFASTAMENTO do TRABALHO por COVID-19.

 COVID-19 - VARIANTE ÔMICRON: NOVAS REGRAS para AFASTAMENTO do TRABALHO por COVID-19.  

 Coleta de Exames para COVID-19 em Pessoas Assintomáticas

Portaria nº14/22 do MINISTÉRIO da SAÚDE reduz para 10 (dez) dias o afastamento do trabalho por COVID-19.

O MINISTÉRIO da SAÚDE publicou no dia 25.01.2022 a PORTARIA Nº 14/22, diminuindo de 15 para 10 dias o prazo de afastamento dos trabalhadores com casos confirmados de COVID-19, suspeitos ou que tiveram contato com casos suspeitos.

O texto, assinado em conjunto com o ministério do Trabalho e Previdência, diz ainda que o período de afastamento pode ser reduzido para sete dias, caso o funcionário apresente resultado negativo em teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato.

A redução para sete dias também vale para os casos suspeitos desde que o trabalhador esteja sem apresentar febre há 24 horas, sem tomar remédios antitérmico e com a melhora dos sintomas respiratórios.

As novas regras alteram uma Portaria de junho de 2020, que trouxe regras para a adoção prioritária do regime de TELETRABALHO, entre outros pontos. O documento atual diz que, na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, o empregador pode adotar, a seu critério, o TELETRABALHO com uma das medidas para evitar aglomerações.

No caso dos trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19, o texto diz que eles devem receber atenção especial e também coloca a adoção do trabalho remoto como uma medida alternativa para evitar a contaminação, a critério do empregador. Antes, a indicação do governo era de que o trabalho remoto deveria ser priorizado.

Pela portaria, as empresas devem prestar informações sobre formas de prevenção da doença, como o distanciamento social, e reforçar a necessidade de procedimentos de higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com SANITIZANTE adequado como álcool 70%.

As empresas também devem disponibilizar recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluído água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou SANITIZANTE adequado para as mãos, como álcool 70%.

O texto diz que as empresas devem adotar medidas para evitar aglomerações nos ambientes de trabalho, como a manutenção da distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público e o uso de máscara.

A portaria determina ainda que as empresas devem manter registro atualizado à disposição dos órgãos de fiscalização das medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da COVID-19 e também dos casos suspeitos; casos confirmados; trabalhadores que tiveram contato com casos confirmados no ambiente de trabalho.

Nessa última situação, os trabalhadores que tiveram contato próximo de caso suspeito da COVID-19 "devem ser informados sobre o caso e orientados a relatar imediatamente à organização o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença".

FONTE:  BOLETIM MIGALHAS QUENTES – 26.01.2022.

sexta-feira, 21 de janeiro de 2022

OMS RECONHECE BURNOUT COMO DOENÇA DO TRABALHO. O QUE MUDA?

 Desde o dia 1º de janeiro, a síndrome do BURNOUT tem uma nova classificação dada pela OMS.

Síndrome de Burnout em médicos: como evitar? 

O transtorno é considerado uma doença decorrente do trabalho, um "estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso", diz a definição do órgão mundial de saúde.

BURNOUT vem do inglês e quer dizer "esgotamento". Sintomas: exaustão, dores de cabeça frequentes, alterações no apetite, problemas gastrointestinais, dificuldades para dormir e para se concentrar, sentimentos de fracasso e incompetência.

Com a nova classificação (CID 11), trabalhadores e empregadores podem ficar preocupados como a questão será tratada na Justiça do Trabalho. Confira nessa reportagem o que advogados têm a dizer sobre o tema. 

DOENÇA DO TRABALHO x DOENÇA OCUPACIONAL

Ao Migalhas, a Advogada Trabalhista MARINA BRANDÃO, inicialmente, chama a atenção para a diferenciação de doença do trabalho e doença ocupacional. "São coisas distintas", esclarece.

Doença profissional/ocupacional: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.

Doença do trabalho: é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

A profissional entende que a Síndrome de BURNOUT é uma doença do trabalho, porque é adquirida a partir do ambiente no qual empregado exerce seu ofício.

Por ser uma doença decorrente do trabalho, há implicações, principalmente, no âmbito previdenciário, tais como:

B91: AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE do TRABALHO DURANTE o PERÍODO de INCAPACIDADE TEMPORÁRIA;

ESTABILIDADE, COMO a GARANTIA de EMPREGO de DOZE MESES PREVISTA no ARTIGO 118 da LEI 8.213/91;

DIREITO A INDENIZAÇÕES.

A especialista também destaca as implicações civis do BURNOUT.

Nesse caso, deverá ser analisado (I) o dano, (II) a conduta ilícita e (III) nexo causal.

"Haverá muitas implicações de forma indireta, mas isso não significa dizer que toda hipótese de BURNOUT será considerada responsabilidade civil gerando o dever de indenizar do empregador", afirma.

COMO O JUIZ SABERÁ QUE SOFRI BURNOUT?

De acordo com o Advogado ANTONIO GALVÃO PERES (ROBORTELLA E PERES ADVOGADOS), para o diagnóstico de BURNOUT não basta a aferição dos sintomas, mas o estudo de sua origem.

O Advogado salienta que será fundamental a perícia técnica e a prova oral acerca das condições de trabalho do colaborador, a fim de atestar que o BURNOUT realmente decorreu do trabalho e não de outra situação pessoal que o trabalhador vivenciou. Veja o que diz o profissional:

"A dificuldade do diagnóstico decorre do fato de que seus sintomas podem ser idênticos ou semelhantes a muitos outros distúrbios psicológicos. Portanto, o que interessa, em caso de conflito, é investigar as causas; se relacionadas - ou não - ao trabalho.

Esse debate não é novo.

Há muitas situações semelhantes.

Pode um empregado, por exemplo, ter lesão por esforços repetitivos (LER) e reivindicar reparações do empregador perante o Judiciário, mas, durante a instrução processual, constatar-se que a lesão decorreu da prática de determinado esporte, e não do trabalho.

Quando a lesão é psicológica a avaliação se torna ainda mais subjetiva. Em certo caso em que atuamos a empregada acusava o empregador de assédio moral e demonstrou documentalmente os danos decorrentes (VG. EXAMES, MEDICAMENTOS, ATESTADOS PSIQUIÁTRICOS).

Contudo, quando da perícia psiquiátrica, ao responder questionamentos do assistente técnico da empresa, confessou episódios recorrentes de violência sexual em sua residência. Os danos decorriam de suposta cobrança excessiva dos superiores ou dos graves fatos que ocorriam em sua casa?"

Em complemento, a Advogada MARINA BRANDÃO acrescenta que o juiz analisará o ambiente de trabalho como um todo, buscando causadores da síndrome, tais como: assédio moral, metas abusivas, cobranças agressivas, entre outras.

Sobre a importância da prova pericial, em 2020, a 2ª turma do TST condenou uma empresa ao pagamento de R$ 15 mil a uma costureira diagnosticada com a Síndrome de BURNOUT.

O colegiado registrou que deveriam prevalecer as conclusões do perito, que detém conhecimentos científicos na área. Aquele laudo confirmou que o trabalho da costureira teria contribuído para o quadro de doença psiquiátrica (Processo: RR-193-87.2014.5.21.0010).

SOU TRABALHADOR: COMO LIDAR COM O BURNOUT? 

A psicóloga do Trabalho, SANDRA REGO, destaca que a pessoa que sofre com a Síndrome de BURNOUT deve refletir sobre o autocuidado: "o que estou fazendo comigo mesmo?"

Para melhorar o transtorno, a psicóloga indica:

Buscar ajuda psicológica para resgatar a autoestima/autoconfiança;

Fazer atividades prazerosas e de relaxamento.

Exemplos:

Contato com a natureza;

Praticar atividades físicas;

Alimentação balanceada;

Melhorar a qualidade do sono;

Convívio com amigos e familiares.

 

FONTE BOLETIM MIGALHAS Nº 5.274