width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: ATESTADO MÉDICO RASURADO. JUSTA CAUSA. EMPRESA É CONDENADA POR ACUSAR TRABALHADOR DE RASURAR ATESTADO MÉDICO
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sexta-feira, 18 de agosto de 2023

ATESTADO MÉDICO RASURADO. JUSTA CAUSA. EMPRESA É CONDENADA POR ACUSAR TRABALHADOR DE RASURAR ATESTADO MÉDICO

 ATESTADO MÉDICO RASURADO. JUSTA CAUSA. EMPRESA É CONDENADA POR ACUSAR TRABALHADOR DE RASURAR ATESTADO MÉDICO.

Campimed Saúde Ocupacional - Alterar atestado médico é motivo para demissão  por justa causa

Mesmo com as tentativas da empregadora de readmitir o colaborador, colegiado concluiu que o ato de dispensa já havia se consumado indevidamente.

A 6ª TURMA DO TRT DA 2ª REGIÃO manteve sentença que condenou uma empresa a indenizar em R$ 5 mil por danos morais um EX-TRABALHADOR demitido por justa causa acusado de rasurar atestado médico. Colegiado entendeu que mesmo após as tentativas de readmitir o colaborador, não seria possível a manutenção da justa causa.

Nos autos, consta que o trabalhador apresentou a empregadora um atestado médico que indicava seu afastamento das atividades laborais durante cinco dias por suspeita de COVID-19.

Após dois dias em que retornou ao trabalho, a empresa o demitiu por justa causa, sob a alegação de que o GRUPO NOTREDAME DE SAÚDE, no qual a médica consultada por ele atua de forma conveniada, informou que o documento continha dados falsos.

Após duas semanas depois do ocorrido, a operadora de saúde voltou atrás e informou que o documento apresentado é "efetivamente verdadeiro e válido".

A médica que atentou o trabalhador precisou substituir a caneta usada no atendimento e o carbono utilizado manchou o papel.

Dessa forma, a empregadora solicitou, por diferentes meios (WhatsApp, telegrama e ligação telefônica), que o técnico reassumisse as funções, com negativa dele.

Para o DESEMBARGADOR-RELATOR ANTERO ARANTES MARTINS, "independentemente da solicitação para que o homem comparecesse à empresa e voltasse ao trabalho, o ato de dispensa já havia se consumado indevidamente, pois restou incontroversa a inexistência de falta grave, não sendo possível a manutenção da justa causa".

Desse modo, a empresa deverá arcar com todas as verbas decorrentes de uma dispensa imotivada. Ainda terá que de pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil arbitrada em 1º grau e mantida pela 6ª turma.

Processo: 001001307-18.2021.5.02.0466

Leia decisão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5665, edição de 15.08.2023.

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