ATESTADO MÉDICO RASURADO. JUSTA CAUSA. EMPRESA É CONDENADA POR ACUSAR TRABALHADOR DE RASURAR ATESTADO MÉDICO.
Mesmo com as tentativas da empregadora de readmitir o colaborador, colegiado concluiu que o ato de dispensa já havia se consumado indevidamente.
A 6ª TURMA DO TRT DA 2ª REGIÃO manteve sentença que condenou uma empresa a indenizar em R$ 5 mil por danos morais um EX-TRABALHADOR demitido por justa causa acusado de rasurar atestado médico. Colegiado entendeu que mesmo após as tentativas de readmitir o colaborador, não seria possível a manutenção da justa causa.
Nos autos, consta que o trabalhador apresentou a empregadora um atestado médico que indicava seu afastamento das atividades laborais durante cinco dias por suspeita de COVID-19.
Após dois dias em que retornou ao trabalho, a empresa o demitiu por justa causa, sob a alegação de que o GRUPO NOTREDAME DE SAÚDE, no qual a médica consultada por ele atua de forma conveniada, informou que o documento continha dados falsos.
Após duas semanas depois do ocorrido, a operadora de saúde voltou atrás e informou que o documento apresentado é "efetivamente verdadeiro e válido".
A médica que atentou o trabalhador precisou substituir a caneta usada no atendimento e o carbono utilizado manchou o papel.
Dessa forma, a empregadora solicitou, por diferentes meios (WhatsApp, telegrama e ligação telefônica), que o técnico reassumisse as funções, com negativa dele.
Para o DESEMBARGADOR-RELATOR ANTERO ARANTES MARTINS, "independentemente da solicitação para que o homem comparecesse à empresa e voltasse ao trabalho, o ato de dispensa já havia se consumado indevidamente, pois restou incontroversa a inexistência de falta grave, não sendo possível a manutenção da justa causa".
Desse modo, a empresa deverá arcar com todas as verbas decorrentes de uma dispensa imotivada. Ainda terá que de pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil arbitrada em 1º grau e mantida pela 6ª turma.
Processo: 001001307-18.2021.5.02.0466
Leia decisão.
FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5665, edição de 15.08.2023.
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