width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: TST: RESTOQUE INDENIZARÁ TRABALHADORA CHAMADA DE "JAPA" POR SUPERIOR
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sexta-feira, 5 de maio de 2023

TST: RESTOQUE INDENIZARÁ TRABALHADORA CHAMADA DE "JAPA" POR SUPERIOR

 TST: RESTOQUE INDENIZARÁ TRABALHADORA CHAMADA DE "JAPA" POR SUPERIOR.

  Assédio Moral no trabalho: Você sabe identificar? – Mayer Albanez Sociedade  de Advogados.

O superior hierárquico utilizava termos como "JAPA", JAPONESA" E JAPOUNESA" para a chamar a mulher.

Trabalhadora chamada de "JAPA" pelo superior receberá R$ 20 mil por DANOS MORAIS.

Assim determinou o TST ao considerar que o tratamento, em um primeiro momento, "pode parecer chacota inofensiva, mas pelo tom repetitivo, jocoso e prolongado, acaba por se traduzir em tratamento abusivo".

O CASO

Na Justiça, uma trabalhadora pede indenização por danos morais contra a empresa RESTOQUE, OUTLET OFICIAL DE MARCAS COMO LE LIS, ROSA CHÁ, BO.BÔ, JOHN JOHN E DUDALINA.

A mulher alega que sofria assédio, uma vez que seu superior hierárquico utilizava termos como "JAPA", JAPONESA" E JAPOUNESA" para chamá-la.

EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA

Ao analisar o pedido, o MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO, RELATOR, explicou que a dignidade da pessoa humana não se restringe à liberdade e intangibilidade física e psíquica da pessoa, "envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social".

No caso dos autos, S. Exa. verificou que a trabalhadora era tratada de maneira desrespeitosa por parte do seu superior hierárquico com apelidos pejorativos decorrentes de sua origem étnica, como "JAPA", "JAPONEUSA" e "JAPONESA".

E, segundo o relator, tal situação pode, "em um primeiro momento, parecer chacota uma inofensiva, mas pelo tom repetitivo, jocoso e prolongado, acaba por se traduzir em tratamento abusivo e exposição vexatória, degradando o ambiente de trabalho".

"Ainda que a origem oriental, per si, não denote, na sociedade brasileira, preconceito racial, o tratamento reiterado dirigido ao empregado, com palavras que limitem a sua imagem laboral a uma característica puramente étnica, de maneira irônica, inadequada e censurável, causa estigma capaz de ensejar dano moral."

Assim, o relator conheceu do recurso para indenizar a trabalhadora no valor de R$ 20 mil a título de danos morais. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

Processo: 001001818-88.2017.5.02.0067

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 5592, de 02.05.2023.

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