EMPRESA CONDENADA PELO TRT DA 2ª REGIÃO (SP) POR EXPLORAR TRABALHO DE ADOLESCENTE (EXPLORAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL).
O TRT da 2ª Região (São Paulo) por sua 4ª Turma, reformou decisão de 1º grau e AUMENTOU de R$ 50.000,00 para quase R$ 90.000,00 a INDENIZAÇÃO por danos morais a uma FOLGUISTA contratada com apenas 13 anos de idade por uma empresa de locação de carrinhos de bebês (BRINCAR LOCAÇÕES).
O colegiado também condenou o SHOPPING TABOÃO-SP ao pagamento solidário da indenização por não fiscalizar a situação ilícita envolvendo o labor de adolescente em suas dependências.
Em seu voto, a Desembargadora Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE exibe histórico detalhado sobre o trabalho infantil e cita as principais normas de proteção à infância.
Chama atenção para o fato de a garota ter sido privada da infância, do convívio familiar e acompanhamento escolar adequado, uma vez que o trabalho ocorria após as 22h, sendo essas as razões para majorar a indenização.
A Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXXIII) proíbe o trabalho perigoso, noturno e insalubre aos menores de 18 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.
No processo, ficou provado que a autora exercia jornada das 16h às 23h, sem intervalo para refeição, e com folga compensatória semanal. Ela atuava em um dos quiosques do shopping alugando carrinhos para as famílias que frequentavam o local.
Ao declarar a responsabilidade do SHOPPING TABOÃO, a desembargadora explicou que à entidade incumbia o dever de fiscalizar o ingresso e "verificar os abusos praticados e a eventual exploração de trabalho infantil em seu estabelecimento e, não o fazendo, atuou de forma negligente, o que impõe sua condenação solidária ao pagamento da indenização pelos danos morais causados à reclamante", afirmou.
No processo, foram condenados a responder pelas verbas trabalhistas o sócio da empresa de locação de carrinhos, sua esposa e mais duas empresas em razão de configuração de grupo econômico. O Shopping, por não ter se beneficiado do trabalho da autora, não responderá por essas verbas.
Processo nº 1000079-05.2018.5.02.0501
Fonte: www.trt2.jus.br
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