width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: EMPRESA CONDENADA PELO TRT DA 2ª REGIÃO (SP) POR EXPLORAR TRABALHO DE ADOLESCENTE (EXPLORAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL).
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 18 de junho de 2021

EMPRESA CONDENADA PELO TRT DA 2ª REGIÃO (SP) POR EXPLORAR TRABALHO DE ADOLESCENTE (EXPLORAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL).

 EMPRESA CONDENADA PELO TRT DA 2ª REGIÃO (SP) POR EXPLORAR TRABALHO DE ADOLESCENTE (EXPLORAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL).

 Trabalho infantil - Nando Motta - Brasil 247

O TRT da 2ª Região (São Paulo) por sua 4ª Turma, reformou decisão de 1º grau e AUMENTOU de R$ 50.000,00 para quase R$ 90.000,00 a INDENIZAÇÃO por danos morais a uma FOLGUISTA contratada com apenas 13 anos de idade por uma empresa de locação de carrinhos de bebês (BRINCAR LOCAÇÕES).

O colegiado também condenou o SHOPPING TABOÃO-SP ao pagamento solidário da indenização por não fiscalizar a situação ilícita envolvendo o labor de adolescente em suas dependências.

Em seu voto, a Desembargadora Relatora IVANI CONTINI BRAMANTE exibe histórico detalhado sobre o trabalho infantil e cita as principais normas de proteção à infância.

Chama atenção para o fato de a garota ter sido privada da infância, do convívio familiar e acompanhamento escolar adequado, uma vez que o trabalho ocorria após as 22h, sendo essas as razões para majorar a indenização.

A Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXXIII) proíbe o trabalho perigoso, noturno e insalubre aos menores de 18 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.

No processo, ficou provado que a autora exercia jornada das 16h às 23h, sem intervalo para refeição, e com folga compensatória semanal. Ela atuava em um dos quiosques do shopping alugando carrinhos para as famílias que frequentavam o local.

Ao declarar a responsabilidade do SHOPPING TABOÃO, a desembargadora explicou que à entidade incumbia o dever de fiscalizar o ingresso e "verificar os abusos praticados e a eventual exploração de trabalho infantil em seu estabelecimento e, não o fazendo, atuou de forma negligente, o que impõe sua condenação solidária ao pagamento da indenização pelos danos morais causados à reclamante", afirmou.

No processo, foram condenados a responder pelas verbas trabalhistas o sócio da empresa de locação de carrinhos, sua esposa e mais duas empresas em razão de configuração de grupo econômico. O Shopping, por não ter se beneficiado do trabalho da autora, não responderá por essas verbas.

Processo nº 1000079-05.2018.5.02.0501

Fonte: www.trt2.jus.br

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