REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO
DETERMINDA PELA JUSTIÇA À TRABALHADORA QUE GOZOU DE AUXÍLIO-DOENÇA, MAS TEVE
RETORNO AO TRABALHO RECUSADO PELA EMPRESA.
A 8ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao
recurso ordinário da empresa Osesp
Comercial e Administradora LTDA condenada, na primeira instância, a
reintegrar uma auxiliar de limpeza, além de pagar-lhe uma indenização por danos
morais no valor de R$ 4,5 mil. A trabalhadora fraturou a coluna em um acidente
de trabalho e, após receber alta do INSS, foi considerada pela empresa inapta
ao trabalho. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, Desembargador ALEXANDRE TEIXEIRA de FREITAS
BASTOS CUNHA, que considerou o entendimento do TST de que é ilegal a recusa do empregador ao retorno do empregado
que gozou de auxílio-doença.
A trabalhadora declarou na inicial que foi
admitida, em 28 de novembro de 2009, para exercer a função de auxiliar de
limpeza e que, devido a um acidente de trabalho, fraturou a décima segunda
vértebra torácica-lombar (T12). Relatou que, em maio de 2010, fez o
requerimento do auxílio-doença no INSS que o deferiu até maio de 2018, quando
recebeu a alta médica. Explicou que se apresentou à empresa para retornar ao
trabalho e que foi atendida por uma médica que disse que ela não deveria
reassumir as funções, pois ela não estava em condições de voltar ao trabalho.
Acrescentou que decidiu entrar com recurso administrativo junto ao INSS, mas
não obteve resultado positivo e que, por isso, está sem trabalhar e sem
auxílio-doença. Por último, a trabalhadora solicitou a sua reintegração em uma
função adequada ao seu estado clínico, além de indenização por danos morais.
Em sua contestação, a Osesp Comercial e
Administradora LTDA alegou que a vaga da trabalhadora sempre esteve a sua
disposição, desde a sua alta do INSS, porém, ela insistiu em dizer que não
estava bem, que não conseguia trabalhar e que tinha recorrido da decisão de
alta do INSS. Ressaltou que a trabalhadora apresentou, em julho de 2018, novo
atestado determinando seu afastamento para nova avaliação com o neurocirurgião.
Acrescentou que, apesar dos contatos telefônicos, a auxiliar de limpeza não
retornou à empresa.
Na primeira instância, a juíza em exercício na 74ª Vara
do Trabalho do Rio de Janeiro, LUCIANA
MUNIZ VANONI, deferiu a volta da trabalhadora à empresa em uma função
adequada ao seu estado de saúde, além de uma indenização por danos morais no
valor de R$ 4,5 mil. De acordo com a magistrada, a empresa não poderia impedir
a auxiliar de limpeza de trabalhar; nem lhe negar o salário, já que sem o
benefício do INSS e sem o seu salário, a auxiliar de limpeza ficou desprovida
de qualquer crédito alimentar.
Na segunda instância, o relator do acórdão, Desembargador ALEXANDRE TEIXEIRA de FREITAS
BASTOS CUNHA, manteve a decisão da primeira instância, levando em
consideração a jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), que entende que é ilegal a recusa do
empregador, em relação ao retorno do empregado que gozou de auxílio-doença, com
o argumento de que ele está inapto ao trabalho. Além disso, de acordo com o
relator, é obrigação da empresa readaptar o empregado, no caso de inaptidão
para o exercício das mesmas funções desempenhadas antes do gozo do benefício
previdenciário. Por último, o magistrado ressaltou que o valor de R$ 4,5 mil a título de indenização por danos morais é
adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
PROCESSO nº 0101174-45.2018.5.01.0074 (ROT) - Fonte TRT da 1ª Região.
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