width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: PRINCÍPIO da DIGNIDADE HUMANA APLICADO ao DIREITO do TRABALHO
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 17 de janeiro de 2020

PRINCÍPIO da DIGNIDADE HUMANA APLICADO ao DIREITO do TRABALHO


PRINCÍPIO da DIGNIDADE HUMANA APLICADO ao DIREITO do TRABALHO

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Está sendo respeitado no Brasil?

Trata o Princípio da Dignidade Humana a despeito de constituir um Princípio Geral de Direito e que deriva diretamente da Constituição Federal de 1988 em seu artigo 1º, inciso III; entretanto, constitui postulado máxima relevância para o Direito do Trabalho, diretamente relacionado por diversos Doutrinadores como sendo, inclusive, um Princípio específico do Direito do Trabalho.

Entende-se pelo Princípio da Dignidade Humana a noção de que o ser humano é um fim em si mesmo, não podendo ser utilizado como meio para atingir determinado objetivo. Veda-se a coisificação do trabalhador (ZIMMMERMANN Neto, Carlos F. Direito do Trabalho. Saraiva. 2007).

Em outras palavras, não se admite seja o trabalhador usado como mero objeto ou simples instrumento de produção ou peça de reposição no contexto da busca incessante pelo lucro e pelos interesses do capital.

Esse princípio se irradia em todas as relações trabalhistas, sendo os Direitos Humanos essência do Direito do Trabalho (Direito Social firmado no fundamento e no princípio maior da proteção da dignidade humana) e tem aplicação prática, por exemplo, impondo limites ao poder diretivo do empregador; vedando a discriminação por motivos de sexo, raça, religião ou característica física.  

O Direito do Trabalho é muito mais do que só uma conquista social dos trabalhadores. O Direito do Trabalho, de uma só vez valoriza o trabalho; impede a mercantilização e o aviltamento do trabalho; preserva o ser humano; busca proteger outros valores humanos fora do trabalho e regula modelos de produção na perspectiva da construção da justiça social no contexto do sistema capitalista.

Em conteúdo assim preceitua a DECLARAÇÃO UNIVERSAL dos DIREITOS HUMANOS, aprovada pela Assembleia das Nações Unidas Artigo XXIII. 1.2.3.4 e Artigo XXIV. (RESOLUÇÃO ONU Nº 217-A (III), de 10.12.1948).          

Artigo XXIII

1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.

3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração eqüitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.

4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Artigo XXIV

Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e às férias periódicas pagas.


PORTANTO, não há dúvida, o PRINCÍPIO da DIGNIDADE HUMANA é conteúdo dos DIREITOS HUMANOS e, em essência, é também conteúdo fundamental do DIREITO do TRABALHO ao lado dos demais princípios consagrados do Direito do Trabalho e consistentes na devida Proteção ao obreiro hipossuficiente; Boa-Fé; Primazia da Realidade; Irrenunciabilidade; Continuidade; Isonomia; Razoabilidade; Inalterabilidade contratual lesiva e da Intangibilidade salarial.


Obra consultada e recomendada:

DIREITOS HUMANOS: Essência do Direito do Trabalho, LTr. Editora. Publicação Juízes para a Democracia, Ed. 2007).  

Diante da compreensão deste breve estudo sobre o tema, a pergunta que se faz é a seguinte:

O Princípio da Dignidade Humana vinculado no contexto das Relações de Trabalho está sendo respeitado atualmente no Brasil?

Em avaliação:


Por tudo o que tem ocorrido no Brasil desde a edição das Leis da Terceirização Ampla e da Lei da Reforma Trabalhista em 2017, marco a partir do qual aplicada forte redução das Garantias e Direitos dos Trabalhadores e severa precarização das Relações de Trabalho, ao que se soma o forte Desemprego que superou 12 milhões de trabalhadores em 2019 e dos ataques feitos ao Movimento Sindical dos Trabalhadores. 40 milhões de brasileiros estão submetidos ao subemprego ou vivendo na informalidade, sem proteção social nem previdenciária.

Assim, diante do quadro avaliado da quebra da proteção social, da extinção de direitos, da precarização do trabalho e do patente empobrecimento das classes trabalhadoras, dentro do qual iniciamos este ano 2020, não há dúvida alguma no tocante à resposta ao questionamento formulado, qual seja:

E em resposta:

O Princípio da Dignidade Humana aplicado nas Relações de Trabalho está sendo acintosamente violado no Brasil, desrespeitado de modo contumaz pelos atuais governantes de extrema direita e que nutrem indisfarçado e forte desprezo para com as classes trabalhadoras e as suas organizações sindicais; além da promessa de promoverem ainda mais reformas a ampliar a retirada de direitos sociais e trabalhistas.   

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