PRINCÍPIO da DIGNIDADE HUMANA APLICADO ao DIREITO
do TRABALHO
Está sendo respeitado no Brasil?
Trata o Princípio da Dignidade Humana a despeito de constituir um Princípio Geral de Direito e que deriva
diretamente da Constituição Federal de
1988 em seu artigo 1º, inciso III; entretanto, constitui postulado máxima relevância
para o Direito do Trabalho, diretamente
relacionado por diversos Doutrinadores como sendo, inclusive, um Princípio específico do Direito do
Trabalho.
Entende-se
pelo Princípio da Dignidade Humana a noção de que o ser humano é um fim em si
mesmo, não podendo ser utilizado como meio para atingir determinado objetivo.
Veda-se a coisificação do trabalhador (ZIMMMERMANN Neto, Carlos F. Direito do Trabalho.
Saraiva. 2007).
Em outras palavras, não se admite seja o
trabalhador usado como mero objeto ou simples instrumento de produção ou peça
de reposição no contexto da busca incessante pelo lucro e pelos interesses do
capital.
Esse princípio se irradia em todas as
relações trabalhistas, sendo os Direitos Humanos essência do Direito do
Trabalho (Direito Social firmado no
fundamento e no princípio maior da proteção da dignidade humana) e tem
aplicação prática, por exemplo, impondo limites ao poder diretivo do
empregador; vedando a discriminação por motivos de sexo, raça, religião ou
característica física.
O
Direito do Trabalho é muito
mais do que só uma conquista social dos trabalhadores. O Direito do Trabalho,
de uma só vez valoriza o trabalho; impede a mercantilização e o aviltamento do
trabalho; preserva o ser humano; busca proteger outros valores humanos fora do
trabalho e regula modelos de produção na perspectiva da construção da justiça
social no contexto do sistema capitalista.
Em
conteúdo assim preceitua a DECLARAÇÃO UNIVERSAL dos DIREITOS HUMANOS, aprovada pela Assembleia das Nações
Unidas Artigo XXIII. 1.2.3.4 e Artigo XXIV. (RESOLUÇÃO ONU Nº 217-A (III), de
10.12.1948).
Artigo XXIII
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho,
à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de
trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação
alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma
remuneração eqüitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma
existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por
todos os outros meios de proteção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar
com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus
interesses.
Artigo XXIV
Toda
a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação
razoável da duração do trabalho e às férias periódicas pagas.
PORTANTO, não há dúvida, o PRINCÍPIO da DIGNIDADE HUMANA é
conteúdo dos DIREITOS HUMANOS
e, em essência, é também conteúdo fundamental do DIREITO do TRABALHO ao
lado dos demais princípios consagrados do Direito do Trabalho e consistentes na
devida Proteção ao obreiro hipossuficiente; Boa-Fé; Primazia
da Realidade; Irrenunciabilidade; Continuidade; Isonomia;
Razoabilidade; Inalterabilidade contratual lesiva e da Intangibilidade
salarial.
Obra consultada e recomendada:
DIREITOS
HUMANOS: Essência do Direito do Trabalho, LTr. Editora. Publicação Juízes para
a Democracia, Ed. 2007).
Diante
da compreensão deste breve estudo sobre o tema, a pergunta que se faz é a
seguinte:
O Princípio da Dignidade Humana vinculado no
contexto das Relações de Trabalho está sendo respeitado atualmente no Brasil?
Em avaliação:
Por tudo o que tem ocorrido no Brasil
desde a edição das Leis da Terceirização Ampla e da Lei da Reforma Trabalhista
em 2017, marco a partir do qual aplicada forte redução das Garantias e Direitos
dos Trabalhadores e severa precarização das Relações de Trabalho, ao que se
soma o forte Desemprego que superou 12 milhões de trabalhadores em 2019
e dos ataques feitos ao Movimento Sindical dos Trabalhadores. 40 milhões
de brasileiros estão submetidos ao subemprego ou vivendo na informalidade, sem
proteção social nem previdenciária.
Assim, diante do quadro avaliado da quebra
da proteção social, da extinção de direitos, da precarização do trabalho e do patente
empobrecimento das classes trabalhadoras, dentro do qual iniciamos este ano
2020, não há dúvida alguma no tocante à resposta ao questionamento formulado,
qual seja:
E em resposta:
O
Princípio da Dignidade Humana aplicado nas Relações de Trabalho está sendo acintosamente
violado no Brasil, desrespeitado de modo contumaz pelos atuais governantes
de extrema direita e que nutrem indisfarçado e forte desprezo para com as
classes trabalhadoras e as suas organizações sindicais; além da promessa de
promoverem ainda mais reformas a ampliar a retirada de direitos sociais e
trabalhistas.
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