REFORMA DA PREVIDÊNCIA
(PEC 6/19).
PRESENTES DIVERSAS INCONSTITUCIONALIDADES:
O ADVOGADO, Consultor Legislativo e sócio da empresa Diálogo Institucional e
Análise de Políticas Públicas, LUIZ ALBERTO dos SANTOS, identificou diversas inconstitucionalidades
na Proposta de Emenda Constitucional
(PEC 6/19 da Reforma da Previdência),
VEREMOS cada uma delas:
A
primeira inconstitucionalidade está configurada na
desconstitucionalização das regras de elegibilidade de benefício, medida que
fere o princípio da vedação do retrocesso social, ao admitir que lei posterior
possa reduzir ou suprimir direitos anteriormente assegurados em nível constitucional.
Além disto, há quem defenda que os direitos previdenciários fazem parte do
núcleo imutável da Constituição, constituindo-se, portanto, em cláusula pétrea.
A
segunda inconstitucionalidade está associada à instituição, como
alternativa ao regime solidário de repartição, do regime de capitalização em
contas individuais, na medida em que fere os fundamentos da República (art. 1º, III - dignidade da pessoa humana)
e seus objetivos fundamentais (art. 3º, I - construir uma sociedade justa e
solidária), ao mercantilizar direito fundamental, já assegurado como
direito social e no capítulo da Seguridade Social, como fizeram no Chile, onde
se mostrou desastroso para os segurados em geral.
A
terceira inconstitucionalidade diz respeito à exclusão da Justiça
Estadual do julgamento de causas previdenciárias, se no intervalo de 100 km
existir Vara da Justiça Federal, além da própria limitação imposta à Justiça,
exigindo dessa que aponte a fonte de custeio total da decisão como condição
para fazer justiça ao segurado. As duas exigências
ferem direitos e garantias assegurados pelo artigo 5º, que são cláusulas
pétreas. A primeira dificulta o acesso à Justiça e a segunda fere o
princípio da separação dos poderes, determinando como deve agir o Judiciário,
além de excluir da apreciação do Poder Judiciário o acesso a direito se o juiz
não identificar a fonte de custeio correspondente.
A
quarta inconstitucionalidade tem a ver com a nova forma de cálculo
da pensão por morte, que deixa de ser integral e passa a ser proporcional ao
número de dependentes, numa razão de 50% para o cônjuge/companheiro e 10% por
cada dependente até chegar aos 100%, vertendo-se para o Estado o percentual
devido aos dependentes sempre que estes perderem essa condição. Além de
caracterizar retrocesso social, com redução de direito, agride os princípios da
igualdade e da segurança jurídica, bem como da proteção social, criando
tratamento diferenciado entre contribuintes.
A
quinta inconstitucionalidade está localizada na tributação com
efeitos confiscatórios, na medida em que a reforma propõe contribuições
previdenciárias de até 14% para os segurados do Regime Geral e até 22% para os
servidores públicos, sem qualquer nova contrapartida em termos de benefícios,
além da possibilidade de contribuição extraordinária também no caso dos
servidores públicos. Essa possibilidade, que envolve a cobrança de contribuição
do servidor aposentado ou pensionista que receba menos que o teto do RGPS, já foi negada pelo STF ao apreciar a EC 41/03, por ofensa à isonomia tributária.
A
sexta inconstitucionalidade está relacionada ao abono salarial (PIS/PASEP) e ao salário família ao trabalhador com renda até um 1
salário mínimo, fato que exclui desses direitos todos os trabalhadores dos
estados que praticam piso salarial, caso de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná,
Rio Grande do Sul, Espírito Santo, etc. A retirada desse direito agride
diretamente o princípio da vedação do retrocesso social e atinge diretamente os
mais necessitados, cuja renda tem natureza alimentar. São 21,3 milhões de
trabalhadores que ficarão excluídos do acesso a esses direitos se ficarem
limitados a quem ganha 1 salário mínimo.
A
sétima inconstitucionalidade tem a ver com a retirada do direito ao FGTS e à verba indenizatória no momento
da dispensa do trabalhador que se aposentou e manteve o vínculo empregatício,
em afronta aos artigos 5º e 7º da
Constituição, que garante tais direitos. Há claramente discriminação ao
trabalhador aposentado e claro favorecimento ao seu empregador, que fica
dispensado de suas obrigações relativas ao FGTS, além de ficar livre da
indenização. É uma afronta à dignidade
da pessoa humana inscrita no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
A
oitava inconstitucionalidade diz respeito à ofensa ao pacto federativo
e a autonomia dos entes federativos, que ficam impedidos de legislar sobre
Previdência Pública, numa completa afronta ao princípio federativo. Interfere
na capacidade de organização dos entes federativos ao retirar do Poder
Judiciário e do Poder Legislativo a capacidade de gerir os direitos
previdenciários de seus próprios servidores. Torna os entes subnacionais
subordinados ao governo federal em matéria previdenciária, proibindo atos de
gestão, como empréstimos, entre outros.
A nona
inconstitucionalidade
tem a ver com a ofensa à separação de poderes, reservando ao Poder Executivo a
iniciativa privativa em matéria previdenciária.
Quando se analisa o mérito, a situação é
mais dramática ainda, porque prejudica o segurado nos 3 fundamentos da constituição
do benefício:
1) na idade mínima, que aumenta;
2) no tempo de serviço, que aumenta; e
3) no valor do benefício, que diminui, além de
desconstitucionalizar as regras previdenciárias, negar reajuste para os
benefícios, achatar as pensões e aumentar a contribuição dos ativos e
aposentados.
Entretanto, o PARECER
do RELATOR na COMISSÃO de
CONSTITUIÇÃO e JUSTIÇA (CCJ) da CÂMARA
negou a existência de várias dessas
inconstitucionalidades, e ignorou outras; ao fazê-lo, tentou dar um verniz
de juridicidade à PEC 6/19, mas fica
evidente que ele jogou o problema para a Comissão Especial, onde esses e outros
graves vícios da PEC — como a redução do direito ao benefício de
prestação continuada, a aposentadoria do trabalhador rural e outros, igualmente
caracterizadores de retrocesso social, e ofensa aos princípios da dignidade e
solidariedade, e as regras de transição, que ofendem os princípios da segurança
jurídica e o da confiança legítima — terão que ser enfrentados.
FONTE - DIAP
[ ESTE É O MOMENTO da
LUTA em DEFESA da DIGNIDADE e CONTRA MAIS ESSA AFRONTOSA AGRESSÃO aos DIREITOS
dos TRABALHADORES BRASILEIROS sob “JUSTFICATIVA” da QUEBRA de “PRIVILEGIOS” e
“SOLUÇÃO” da “DÍVIDA PÚBLICA” para a “CRIAÇÃO de EMPREGOS”].
MENTIRAS! ESSE É MAIS UM GOLPE para EMPOBRECER os
TRABALHADORES no BRASIL. NÃO é a PREVIDÊNCIA a CAUSADORA do CÁOS e se APROVADA
essa PEC 6/19 só AUMENTARÁ o DESAMPARO e a MISÉRIA, a INJUSTIÇA SOCIAL e o
DESALENTO das GERAÇÕES FUTURAS!
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