width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - Artigos 855-B e seguintes da CLT com a redação da Lei nº 13.467/2017
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segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - Artigos 855-B e seguintes da CLT com a redação da Lei nº 13.467/2017

ACORDO EXTRAJUDICIAL.
    HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.   

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Artigos 855-B e seguintes da CLT com a redação da Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista. Possibilita a Jurisdição Voluntária na Justiça do Trabalho. 

Anteriormente à reforma trabalhista trazida nos termos da Lei nº 13.467/2017, havia por parte dos empregadores forte resistência na celebração de Acordos Extrajudiciais em razão da alegada insegurança jurídica na realização desses acordos com os empregados, diante a possibilidade de questionamento judicial de toda a relação trabalhista, rediscutindo inclusive o acordo extrajudicial.

Foi implementado no sistema jurídico trabalhista, na forma dos artigos 855-B e seguintes da CLT com a redação dada pela Lei nº 13.477/2017, procedimento objetivando a homologação de acordos extrajudiciais; portanto, se trata de inovação aplicada no âmbito do Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho.

No procedimento para Homologação Judicial de Acordo Extrajudicial, observar-se-á o seguinte: 

As partes, devidamente representadas por seus respectivos advogados (não poderão ser representadas pelo mesmo profissional; ou seja, vedada a figura do advogado comum) chegam a um consenso sobre o teor do acordo em observância às normas trabalhistas para a rescisão do contrato de trabalho; 

Os advogados elaboram e assinam uma petição conjunta descrevendo as verbas a serem quitadas com o pagamento no prazo de até 10 dias, inclusive sob pena de multa pela mora, com observância também das providências descritas no artigo 477 e seus parágrafos da CLT, como por exemplo, o lançamento pelo empregador, das anotações na Carteira de Trabalho do empregado;

Apresentada a petição pelos advogados das partes perante o Poder Judiciário Trabalhista, e recolhidas as custas processuais, o Juiz analisará o acordo no prazo de 15 dias e poderá homologar de plano ou designar audiência com a presença das partes, para posteriormente proferir a sentença.

DO TRÂMITE:

Recebida a petição caberá ao Juiz analisar as formalidades para o procedimento e o conteúdo da peça pela qual as partes invocam a celebração do Acordo Extrajudicial, bem como os termos em que se fundamenta o ajuste firmado e poderá não homologar o acordo na hipótese de entender que os termos do Acordo violam direitos trabalhistas, representam fraude, vício de consentimento ou possuam ilegalidades, cujos motivos deverão estar fundamentados na sentença denegatória.

No caso da negativa judicial à homologação do Acordo a decisão equivalerá a uma sentença de primeira instância e assim sendo admitido o recurso para que a questão controversa seja apreciada pelo TRT, no objetivo de avaliar a validade formal e material do acordo, principalmente quanto à livre manifestação de vontade das partes e isenta de qualquer tipo de coação em prejuízo do trabalhador.

Ponto fundamental a ser observado no procedimento é se a decisão judicial homologatória da rescisão do contrato de trabalho estabelecerá quitação apenas dos títulos relacionados e pagos no acordo; ou seja, abrangendo tão somente as  verbas alinhadas na petição nos termos do artigo 832 da CLT e súmula 259 do TST ou se implicará na quitação geral da relação trabalhista (quitação total do contrato de trabalho), com fundamento no artigo 515, inciso III do CPC; ou seja, deverá ficar claro qual a extensão do efeito liberatório dado pelas partes ao acordo homologado.
 
Portanto, se faz necessário ficar bem claro, se firmado e homologado o acordo o empregado poderá ainda reclamar alguma outra verba decorrente do extinto contrato ou se o acordo encerra por completo tal possibilidade; questão de fundamental importância para as partes em razão da invocada segurança jurídica aplicada à figura do Acordo Extrajudicial no sentido de não haver dúvida se o acordo encerra ou não, de forma geral, a relação de trabalho em toda a sua extensão e repercussão.

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