width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: TST APLICA CONCEITO DE AMPLA ATUAÇÃO E LEGITIMA ATUAÇÃO DE SINDICATO DE BANCÁRIOS
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segunda-feira, 22 de outubro de 2018

TST APLICA CONCEITO DE AMPLA ATUAÇÃO E LEGITIMA ATUAÇÃO DE SINDICATO DE BANCÁRIOS


TST APLICA CONCEITO DE AMPLA ATUAÇÃO E LEGITIMA ATUAÇÃO DE SINDICATO DE BANCÁRIOS

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Brasília, 19 de outubro de 2018. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

A 1ª TURMA do TRIBUNAL SUPERIOR do TRABALHO reconheceu a legitimidade do SINDICATO dos TRABALHADORES do RAMO FINANCEIRO da ZONA da MATA e SUL de MINAS para propor ação em que se requer o pagamento de horas extras a todos os trabalhadores que prestam ou prestaram serviços de digitação nas agências do BANCO SANTANDER situadas na sua base territorial.

A decisão segue o entendimento de que a Constituição da República autoriza a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria.

O SINDICATO ajuizou a ação na condição de substituto processual para questionar a supressão dos intervalos destinados à prevenção de lesões por esforço repetitivo aos digitadores (LER e DORT), conforme disposto na Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) considerou que, pela natureza do direito pleiteado, a entidade sindical não teria legitimidade para propor a ação.

No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) extinguiu o processo sem resolução do mérito. No entendimento do TRT, a sentença a ser proferida, caso fosse favorável à pretensão do sindicato, “seria simplesmente inexequível do ponto de vista prático”, pois demandaria a produção de muitas provas na fase de execução a fim de identificar e individualizar os possíveis beneficiários.

LEGITIMIDADE AMPLA

O relator do RECURSO de REVISTA do SINDICATO, Ministro HUGO CARLOS SCHEUERMANN, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria, entre eles os direitos individuais subjetivos. “É evidente, no caso, a legitimidade do sindicato para pleitear os direitos postulados – horas extras decorrentes do intervalo de digitadores”, afirmou.

Por unanimidade, a 1ª Turma do TST deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) para que, afastada a ilegitimidade do sindicato, prossiga no processamento e no julgamento da ação. 

Processo RR-1517-40.2011.5.03.0036

COMENTÁRIO SUCINTO SOBRE O TEMA:

A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL pelo SINDICATO OBREIRO é legítima e 
reflete a melhor interpretação dada ao artigo 8º, III, da Constituição Federal, 
 devendo-se observar, a partir da outorga da Carta Constitucional de 1988, 
conceito amplo acerca da substituição processual levada a efeito pelos
 Sindicatos. 
 
Não há dúvida, à luz do preceito Constitucional referenciado, os Sindicatos
 têm legitimidade para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos 
ou individuais dos integrantes da categoria profissional representada, em 
questões judiciais ou administrativas. 

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