width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: REFORMA TRABALHISTA - MEDIDA PROVISÓRIA ALTEROU E PIOROU A LEI nº 13.467/2017
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segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

REFORMA TRABALHISTA - MEDIDA PROVISÓRIA ALTEROU E PIOROU A LEI nº 13.467/2017

GOVERNO EDITA A MEDIDA PROVISÓRIA (MP nº 808/2017) de ALTERAÇÕES na LEI nº 13.467/2017 (LEI da REFORMA TRABALHISTA), dispondo sobre PONTOS que foram ACORDADOS com o SENADO FEDERAL, mas mantém a essência da Reforma Trabalhista e da perda de Direitos dos Trabalhadores, veremos: 

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1: JORNADA DE TRABALHO 12 x 36 HORAS;

2:  DANO EXTRAPATRIMONIAL (MORAL);

3: EMPREGADA GESTANTE E LACTANTE;

4: AUTÔNOMO EXCLUSIVO;

5: TRABALHO INTERMITENTE;
 
6: INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO;

7: COBRANÇA E DISTRIBUIÇÃO DA GORJETA;

8: REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO;

9: NEGOCIADO SOBRE o LEGISLADO no ENQUADRAMENTO do GRAU de INSALUBRIDADE; 

10: ARRECADAÇÃO/CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

VEREMOS os pontos principais:

1: JORNADA 12 x 36 HORAS: O texto originário da lei permite que o trabalhador negocie diretamente com o empregador jornadas de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso. 

A MP nº 808/2017 determina que a negociação da jornada seja feita com os Sindicatos, e não mais individualmente; exceto o setor de saúde e assim passando a dispor: 

É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”;

2: DANO EXTRAPATRIMONIAL OU MORAL: a condenação por dano moral e ofensa à honra, como assédio, mudam nas seguintes condições: 

O valor da punição deixa de ser calculado segundo salário do trabalhador ofendido. “Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: 

I - Para ofensa de natureza leve: até 3 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; 

II - Para ofensa de natureza média: até 5 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; 

III - Para ofensa de natureza grave: até 20 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou 

IV - Para ofensa de natureza gravíssima: até 50 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

Na reincidência de quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização”;

3: TRABALHADORAS GRÁVIDAS E LACTANTES: O texto originário da lei permite que trabalhem em ambientes insalubres, se o risco for considerado baixo por um médico.
A MP nº 808/2017 revoga a permissão. Assim, a empregada gestante deve exercer suas atividades em local salubre, mas sem receber o adicional de insalubridade e assim dispondo: 

O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades”. 

A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação”;

4: AUTÔNOMO EXCLUSIVO: A MP nº 808/2017 estabelece nova regra para o trabalho autônomo, proibindo cláusula de exclusividade, para não configurar vínculo empregatício, dispondo: 

Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços”;

5: TRABALHO INTERMITENTE: A MP nº 808/2017 fixa regulamento para essa modalidade de contrato de trabalho, de modo a estabelecer um período de carência para que se possa contratar trabalhador demitido, e que antes tinha contrato por tempo indeterminado, nas seguintes condições: 

Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contado da data da demissão do empregado”;

6: NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO: enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, assim, a MP nº 808/2017 passa a disciplinar que seja:

Incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho”;
 
7: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: A MP nº 808/2017 cria o recolhimento complementar em meses em que o empregado receber remuneração inferior ao salário mínimo, assim dispondo: 

“Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de 1 ou mais empregadores no período de 1 mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador”; 

VERGONHOSO: Esse dispositivo constitui o reconhecimento de que esse Governo elaborou norma de efeito legal (contrato intermitente) que não assegura aos trabalhadores nem mesmo o ganho do Salário Mínimo mensal; importando na quebra de uma das mais elementares garantias presentes na ordem Jurídica Trabalhista, qual seja, o ganho do SALÁRIO MÍNIMO. A propósito, sem o ganho nem mesmo do Salário Mínimo, onde esse trabalhador arrumará renda para pagar a Previdência Social ?

8: REPRESENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO: Em seu texto originário a lei veda a participação do Sindicato, pois determina que comissão de representantes “organizará sua atuação de forma independente”; entretanto, a alteração introduzida pela MP nº 808/2017 passa a disciplinar sobre essa relação, do seguinte modo:

A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos dos incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição”.

Assim sendo a editada MP nº 808/2017 tem por objetivo principal assegurar a reclamada segurança jurídica, em particular, para as figuras do trabalho intermitente e o trabalho autônomo, além de incluir em seu texto dispositivos para garantir a arrecadação fiscal com base nos seguintes pontos:

1: REMUNERAÇÃO - INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO;
 
2: ARRECADAÇÃO PREVIDENCIÁRIA; E

3: REMUNERAÇÃO - COBRANÇA E DISTRIBUIÇÃO DA GORJETA.

Portanto, essas “mudanças” trazidas pela edição da MP nº 808/2017 mantêm a essência da Reforma Trabalhista editada nos termos da Lei nº 13.467/2017, mantendo todos os prejuízos causados aos trabalhadores e às suas Entidades Representativas de Classe, com base nos dispositivos sobre:

1: FLEXIBILIZAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS PREVISTOS LEGALMENTE, RESGUARDADOS APENAS OS QUE ESTÃO ESCRITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;

2: AMPLIAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE TERCEIRIZAÇÃO E PEJOTIZAÇÃO;

3: CRIAÇÃO DE NOVAS FORMAS DE CONTRATAÇÃO, ESPECIALMENTE O AUTÔNOMO EXCLUSIVO E O INTERMITENTE, AMBOS COM ALGUMAS MUDANÇAS;

4: RESTRIÇÕES DE ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO;

5: RETIRADA DE PODERES, ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS DAS ENTIDADES SINDICAIS;

6: UNIVERSALIZAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA SEM O LIMITE OU A PROTEÇÃO DA LEI; 

7: AUTORIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DIRETA ENTRE PATRÕES E EMPREGADOS PARA REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DE DIREITOS.

GOVERNO NÃO CUMPRIU PARTE DO ACORDO: É importante destacar nesta análise, que o governo descumpriu, em parte, o referido acordo, pois a MP nº 808/2017 não abordou a questão do financiamento sindical. 

FICOU PIOR E PODERÁ PIORAR MAIS: Em outros aspectos a MP nº 808/2017 tronou diversos pontos da malsinada “Reforma Trabalhista” ainda piorados em relação ao texto original da Lei 13.467/2017. Assim sendo a MP nº 808/2017 piorou a lei em muitos pontos, por exemplo:

1: A nova Lei 13.467/2017 só se aplicava aos novos contratos de trabalho; ou seja, aos contratos celebrados a partir da vigência da lei (11.11.2017). Entretanto a MP nº 808/2017 trouxe disciplina em seu artigo 2º, determinando que “se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”; isto é, a todos os contratos, abrangendo, inclusive, os contratos anteriores à vigência da lei.

2: No caso de prorrogação de jornada em locais insalubres a MP nº 808/2017 revogou o inciso XIII do caput do artigo 611-A (do texto originário da Lei 13.467/2017) remetendo para o XII e afastou a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho, evidentemente que só piorou:

E assim, passando a disciplinar no referido inciso XII sobre o enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubre, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em Normas Regulamentadoras (NR’s da Portaria nº 3.214/1978) do Ministério do Trabalho.

PODERÁ FICAR AINDA PIOR:

Como é sabido, no trâmite do processo legislativo no Congresso Nacional, a MEDIDA PROVISÓRIA poderá receber (e receberá) EMENDAS por parte dos Parlamentares; pois bem, conhecendo o perfil do atual Congresso (Câmara dos Deputados e Senado Federal), evidente que em razão das mudanças que poderão ser inseridas pelos Parlamentares Governistas para o texto da MP 808/2017, em consequência, a Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) poderá ficar ainda pior, muito pior, comparativamente ao conteúdo da Lei da Reforma editada em seu texto originário.
Entretanto, evidente que há, também, a possibilidade da LEI FICAR MELHOFR por meio de EMENDAS dos Parlamentares que se posicionam contrários às medidas de retrocessos, de restrições e de cassação de Direitos Sociais do Governo Federal; PORÉM ESSAS EMENDAS FAVORÁVEIS AO DIREITO PRECISÃO CONTAR COM FORTE APOIO POPULAR, NAS RUAS.  
 
ACOMPANHAMENTO E RESISTÊNCIA:

Evidentemente, no contexto político e social vividos neste momento, diante do atual quadro sombrio porque passam os trabalhadores brasileiros em razão da manifesta e patenteada retirada de direitos e da “quebra” de conquistas sociais alcançadas ao longo de décadas de lutas.

Diante disto, cabe às Centrais Sindicais, as Entidades de Classe e demais Organizações Sociais ativar as lutas pela preservação de direitos dos trabalhadores, para assegurar: “nenhum direito a menos”.

O Movimento Sindical brasileiro não pode perder essa oportunidade em face ao trâmite da MP nº 808/2017 no Congresso Nacional, para tentar barrar o avanço contra os Direitos dos Trabalhadores e contra a REFORMA da PREVIDÊNCIA (que está na pauta do Governo), na medida em que podem ser propostas e defendidas com mobilização popular as EMENDAS PARLAMENTARES no objetivo de assegurar e garantir e preservar o melhor direito e, para tanto, necessário o acompanhamento aos trabalhos parlamentares e a luta de resistência.

Afinal de contas na História Humana mais recente, assim considerada no mundo do trabalho desde o início da Revolução Industrial no Século XIX, lembramos, de modo distinto de outros segmentos da CIÊNCIA DO DIREITO formulados a partir dos debates das teses acadêmicas; entretanto, diferentemente, o DIREITO DO TRABALHO foi sendo duramente conquistado pelos trabalhadores nas GREVES, nas MANIFESTAÇÕES, nos ENFRENTAMENTOS nas RUAS, nas FORCAS e nos FUZILAMENTOS aplicados pelo ESTADO patrocinado pelo Poder Econômico... 

... E nesse contexto de fatos políticos e de retrocessos que estão acontecendo no BRASIL neste momento, cabe às Classes Trabalhadoras organizadas reagir OU..., caso contrário, lamentavelmente, restará consolidada em definitivo a perda de direitos, a perda da DIGNIDADE e da necessária PROTEÇÃO JURÍDICA que, quem trabalha, precisa ter assegurada pelo ESTADO como elementar JUSTIÇA SOCIAL!  

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