REFORMA TRABALHISTA. ENFIM,
ENTROU EM VIGOR A “LEI DA REFORMA”.
Tem se debatido nos últimos dias que antecederam a
entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e que, finalmente, passou a
vigorar, em seus efeitos, a partir do dia 11 de Novembro de 2017, sobre
o posicionamento de considerável segmento de Juízes Trabalhistas e
inclusive, Ministros do TST dando conta de que a Lei não pode vigorar
como foi editada, tendo em vista inúmeras inconsistências jurídicas que traz em
seu texto, de INCONSTITUCIONALIDADES diversas e de confrontação
com CONVENÇÕES INTERNACIONAIS (OIT) assinadas pelo Estado Brasileiro.
Não há dúvida que à “Lei da Reforma” se exige,
aliás, como de regra se aplica a interpretação das leis (de todas as leis)
em acordo às Normas Constitucionais, em conformidade ao princípio da Hierarquia
das Normas no contexto do que se chama ordenamento jurídico. Ao Juiz, por sua
vez, na apreciação do processo e dos fatos da lide, cabe aplicar o Controle
de Constitucionalidade, compatibilizar a Lei com a Constituição, com as
Convenções Internacionais subscritas pelo Brasil e com os princípios tutelares
Direito do Trabalho em se tratando do Processo do Trabalho.
O CONTROLE
DE CONSTITUCIONALIDADE se aplica, exatamente, no objetivo de identificar eventual
lesão de direitos fundamentais (constitucionais) ou de outras normas do texto
constitucional, objetivando preservar a prevalência do comando constitucional (Lei
Maior) em face de normatização ordinária (Lei Comum) editada com conteúdo em
ofensa ou violação à Constituição praticadas pelo Poder Legislativo.
Pois bem, é sabido e ressabido, a Lei da “Reforma
Trabalhista” agora vigente, trouxe em seu bojo a maior de todas as mudanças já
realizadas no texto da CONSOLIDAÇÃO das
LEIS do TRABALHO (CLT) desde a sua edição nos idos de 1943, contendo alterações
que atingem o Direito Material (Jornada de Trabalho e Férias, por exemplo); o
Direito Sindical (torna facultativa a Contribuição Sindical; o Direito Coletivo
do Trabalho (cria mecanismos de representação interna desvinculados do Ente
Sindical); o Direito Processual do Trabalho (altera normas de aplicação
processual, recursais, sucumbência, dentre outras.
Não há dúvida, por outro lado, é fato conhecido,
notório, a “Lei da Reforma” foi editada atendendo reivindicações dos segmentos
econômicos e assim dirigida no nítido objetivo de flexibilizar as normas que
regem as relações de trabalho; estabelecer redução de custos em benefício da
atividade empresária e, de resultado, ampliar as margens dos lucros; promover a
competitividade entre as empresas e com objetivo de estabelecer a facilitação
de investimentos e, para arrematar, tornar dificultado o acesso pelos
Trabalhadores à Justiça do Trabalho mediante a fixação do ônus processual ao
obreiro, além de anular efeitos das Súmulas editadas Tribunal Superior do
Trabalho e tudo isso sob argumentos falaciosos da “necessidade da modernização das relações de
trabalho” e da “necessária segurança jurídica para as relações de trabalho”, escondendo
a real motivação para a edição da Lei, qual seja, o desmanche da legislação trabalhista e a retirada do seu caráter
protetivo para o trabalhador, parte reconhecidamente mais fraca no contexto das
relações de trabalho e por essa razão amparado sob o equilíbrio outorgado na
Lei em sua garantia.
Nesse contexto, a “Lei da Reforma” foi elaborada ao sabor dos interesses do Poder
Econômico, editada com objetivo claramente definidos de tornar PRECARIZADAS as relações de trabalho em
total detrimento de Direitos e de Garantias dos Trabalhadores, na medida em que possibilita, dentre outros pontos que destacamos:
A: A flexibilização dos Direitos do
Trabalhadores em diversos pontos da Lei, com ênfase para a Jornada de Trabalho
– redução do intervalo das refeições; Turnos de Trabalho de 12x36 horas
mediante ajuste direto com o trabalhador; Banco de Horas mediante ajuste direto
dom o trabalhador; fracionamento do Direito de Férias;
B: Criação de formas de contratação
antes inexistentes (vedadas) no
ordenamento jurídico trabalhista, tais como:
TERCEIRIZAÇÃO: INDISCRIMINADA, INCLUSIVE NA
ATIVIDADE FIM DA EMPRESA;
PEJOTIZAÇÃO: MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DE
TRABALHADOR CONSTITUÍDO EM PESSOA JURÍDICA (CNPJ);
CONTRATO INTERMITENTE: O TRABALHADOR GANHA TÃO SOMENTE
PELAS HORAS TRABALHADAS NA OCASIÃO EM QUE O EMPREGADOR NECESSITAR DOS SEUS
SERVIÇOS;
C: Drástica diminuição nas
atribuições de representação e da atuação dos Sindicatos, estabelecimento de
negociação coletiva mediante Comissão Interna sem a participação dos Sindicatos;
ou seja, o Empregador poderá constituir Comissão de Empregados em sua empresa,
para negociar com ele mesmo;
D: Fim da Assistência aos
Trabalhadores pelos Sindicatos por ocasião das Rescisões do Contrato de
Trabalho (homologações), deixando o
trabalhador à mercê do empregador no ato, na medida em que a Lei passa a
autorizar o acerto de contas das verbas do TRCT a se realizar na Empresa;
E: Fixação de mecanismo anual de quitação anual do contrato de trabalho,
pelo qual o trabalhador assina um termo outorgando quitação do contrato, para
todos os efeitos, a cada ano e não assim o trabalhador não poderá reclamar
direitos na Justiça do Trabalho em relação a esses períodos de contrato
quitados;
F: Restrição do acesso dos
trabalhadores à Justiça do Trabalho mediante o fim da gratuidade do Processo do
Trabalho e assim sendo, caso malograda a ação trabalhista o trabalhador terá
que pagar as custas processuais, despesas do processo e os honorários do advogado
do empregador
G: Faculta a Negociação Coletiva de
Trabalho sem a limitação protetiva da Lei, outorgando autorização de negociação
direta entre patrões e empregados, inclusive, para redução ou supressão de
direitos;
H: Desobriga a negociação prévia
para a dispensa coletiva de trabalhadores e equipara a dispensa coletiva à
individual, desprezando os aspectos de natureza: sociais, humanos, da
coletividade e econômicos de resultado das dispensas coletivas (em massa) de trabalhadores.
I: Permite o trabalho a gestante ou
lactente em local ou atividade insalubre;
J: Permite estabelecer percentual
para o Adicional de Insalubridade mediante negociação;
DO
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO JUIZ:
Não há dúvida, a “Lei da Reforma”, precisa ser
interpretada sob o comando da Constituição Federal e dos Tratados Internacionais
assinados pelo Estado Brasileiro, fazendo assim ressaltar nesse quadro e com
máxima relevância, a aplicação do princípio do controle de constitucionalidade
pelo Poder Judiciário, cabendo assim ao Juiz na apreciação do Processo do
Trabalho, apontar em sua decisão a repercussão
de inconstitucionalidade no tocante ao aspecto ou dispositivo da Lei e que
esteja sendo tomado para o objeto da lide e no qual identifique por vício material,
ou seja, que se refira ao conteúdo, a substância, o vício diga respeito à
matéria, ao conteúdo da Lei.
A propósito, o
direito brasileiro adotou o chamado controle misto de constitucionalidade,
porque admite tanto o controle concentrado, no âmbito do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) e dos Tribunais, como também o controle difuso, realizado
por todos os órgãos do judiciário e assim, portanto, o controle de Constitucionalidade é
realizado pelo Poder Judiciário, tanto através de um único órgão (controle concentrado - STF), como por
qualquer Juiz ou Tribunal (controle
difuso).
E não poderia ser diferente diante da condição
firmada no Ordenamento Jurídico pela qual o conteúdo de uma norma não pode
afrontar os princípios constitucionais, se a matéria contida na norma violar
direitos ou garantias fundamentais, a inconstitucionalidade material estará
presente e nessa condição não poderá a matéria viciada prevalecer em razão da norma
contida na Constituição Federal.
EM
CONCLUSÃO, nada de extravagante ou errado há na manifestação feita dias atrás por
ponderável número de JUÍZES do TRABALHO,
inclusive por intermédio da sua Entidade de Classe – ANAMATRA – no sentido de que não
aplicarão a “Lei da Reforma Trabalhista” como está editada e BASTANDO para TANTO no USO do DIREITO e
DEVER DECORRENTE de SUAS PRERROGATIVAS JURISDICIONAIS, APLICAREM o CONTROLE de
CONSTITUCIONALIDADE nas DECISÕES que PROLATAREM nos PROCESSOS AFETOS ao SEU
MISTER e não poderão ser taxados de SUBVERSIVOS como anunciaram
bravamente alguns “arautos” da repressão, lembrando os velhos e bons tempo do
regime (militar) de exceção.
E não
poderão ser taxados de SUBVERSIVOS pois estarão agindo no estrito e regular
exercício da nobre função jurisdicional e fazendo adequar a aplicação das suas
decisões ao Direito; ou seja, fazendo de modo a compatibilizar as Sentenças nos Processos com
a Constituição, as Convenções Internacionais (OIT) e com os princípios
tutelares e protetivos do Direito do Trabalho.
A
propósito, SUBVERSIVOS são induvidosamente aqueles que elaboraram,
aprovaram e editaram essa malsinada “Lei da Reforma Trabalhista”.
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