REFORMA TRABALHISTA.
LEI nº 13.467, de 13 de JULHO de 2017 (DOU 14.07.2017).
A CLT ANTES da LEI da REFORMA e a CLT REFORMADA
com base na NOVA LEI:
Este JURÍDICO LABORAL está trazendo semanalmente
em postagens sequenciais para análise e conhecimento dos estimados Seguidores,
Amigos e Leitores, passo a passo, os textos da CLT em seus dispositivos vigentes
antes da Lei da Reforma e como ficará a CLT para vigorar com base nesses
dispositivos alterados pela LEI da REFORMA. E assim seguiremos pela ordem dos
textos na LEI, articulados em sequência numérica de postagens sobre o
tema, neste JL:
POSTAGEM Nº 07:
TEXTO do ARTIGO 477 ANTES da LEI da
REFORMA:
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a
terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para
cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma
indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma
empresa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 1º - O
pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho,
firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando
feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - O
instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou
forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada
parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação,
apenas, relativamente às mesmas parcelas.
§ 3º -
Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a
assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde
houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de
Paz. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 4º - O
pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da
rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme
acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento
somente poderá ser feito em dinheiro.
§
5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não
poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
§ 6º - O
pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de
quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término
do contrato; ou (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989).
b)
até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da
ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 7º - O ato da assistência na rescisão
contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 8º - A
inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de
160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado,
em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de
variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
§ 9º (vetado).
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 477 da CLT COM a
LEI da REFORMA:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o
empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das
verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 1º (Revogado).
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de
quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve
ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o
seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 3º (Revogado).
§ 4º O pagamento a que fizer jus o empregado
será efetuado:
I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque
visado, conforme acordem as partes; ou
II – em dinheiro ou depósito bancário quando o
empregado for analfabeto.
§ 6º A entrega ao empregado de documentos que
comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como
o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de
quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do
contrato.
a) (revogada);
b) (revogada).
§ 7º (Revogado).
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste
artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao
pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário,
devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando,
comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
§ 9º (vetado).
§ 10. A
anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é
documento hábil para requerer o benefício do seguro desemprego e a movimentação
da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses
legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido
realizada.
ARTIGO 477-A da CLT INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DA
REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se
para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade
sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
para sua efetivação
ARTIGO 477-B da CLT INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DA
REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual,
plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da
relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes
TEXTO do ARTIGO 482 ANTES da LEI da
REFORMA:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato
de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou
alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à
empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em
julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia
no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado
no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições,
salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas
físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso
de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo
único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática,
devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à
segurança nacional.
COMO FICOU o NOVO TEXTO do ARTIGO 482 da CLT COM a
LEI da REFORMA:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do
contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia
sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa
para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em
julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e)
desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no
serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo
em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas
físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso
de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da
habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da
profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa
de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de
atos atentatórios à segurança nacional.
ARTIGO 484-A da CLT INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DA
REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por
acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes
verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de
11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas
trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste
artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos
depósitos.
§ 2º
A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o
ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
ARTIGO 507-A da CLT INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DA
REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a
duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem,
desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa,
nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
ARTIGO 507-B da CLT INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI DA
REFORMA, SEM PREVISÃO NO TEXTO ANTERIOR DA CLT:
Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato
de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas,
perante o sindicato dos empregados da categoria.
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e
fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo
empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas
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ATENÇÃO:
Seguidores, Amigos,
Leitores e Incentivadores, na próxima POSTAGEM este JURÍDICO LABORAL continuará
divulgando a publicação em sequência, passo a passo, a partir do artigo 510-A
da CLT, dos textos comparativos da CLT antes e depois da LEI NOVA, bem como
as INOVAÇÕES TRAZIDAS pela LEI da REFORMA, SEM PREVISÃO no TEXTO ANTERIOR da
CLT. NÃO PERCAM!
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