LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LBI)
LEI Nº 13.146/2015 - ENTROU EM VIGOR no DIA 02.01.2016.
Como acontece, toda vez que
entra em vigor uma nova LEI trazendo
repercussão de interesse geral para a sociedade e como ocorreu, por exemplo,
nos casos da edição das Leis sobre a Transparência; da Ficha Limpa, do Acesso à
Informação, dentre outras; nesses casos,
este JURÍDICO LABORAL traz em destaque
sobre a NOVA NORMATIZAÇÃO, para
conhecimento, interação e apreciação dos estimados amigos, leitores e
seguidores deste JURÍDICO LABORAL.
POIS
BEM,
depois de longo tempo em tramitação no Congresso Nacional (15 anos) a Lei Brasileira
de Inclusão (LBI) entrou em vigor no dia 02 de JANEIRO de 2016 após passados 180 dias da sua sanção,
fixando a aplicação de direitos e garantias em benefício e proteção das pessoas
portadoras de deficiência, nas áreas das
relações sociais; assistenciais, econômicas e humanas, como por exemplo:
Trabalho,
Saúde,
Educação
e Infraestrutura das cidades,
A
Lei prevê, ainda, a aplicação de punições para atos discriminatórios.
Podemos alinhar entre os
direitos assegurados pela nova Lei, a garantia da oferta de profissionais de
apoio escolar em instituições privadas, sem custo para as famílias; a
acessibilidade para pessoas com deficiência em 10% (dez por cento) da frota de táxis e o auxílio-inclusão, benefício de renda complementar ao trabalhador com deficiência
e que venha a ingressar no mercado de trabalho.
A Lei fixa também a aplicação
de punições como a detenção de 02 (dois) a 05 (cinco) anos para quem impedir ou
dificultar o ingresso da pessoa com deficiência em planos privados de saúde e a
quem negar emprego, recusar assistência médico-hospitalar ou outros direitos,
em razão de sua deficiência.
Assim, sem dúvida alguma esta é
uma LEI de conteúdo humano fundamental e que vem contemplar em amparo e
proteção da pessoa com deficiência, a aplicação dos Direitos Humanos os mais
elementares, no tocante ao respeito devido à pessoa; à inclusão social e o
acesso a benefícios antes não assegurados de modo imperativo e explícito em
favor das pessoas portadoras de deficiências.
Entretanto, no tocante à
garantia do ingresso no Mercado de
Trabalho, merece crítica o veto da Presidenta da República ao dispositivo
que obrigava empresas com até 100 (cem) empregados a contratarem pelo menos 01
(uma) pessoa com deficiência, lembrando que a determinação prevista no artigo
93 da Lei nº 8.213 de 1991 (vigente) Lei de Benefícios da Previdência Social tem
aplicação apenas para as Empresas com 100 ou mais empregados.
A
LEI Nº 13.146/2015 institui, na prática, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Vemos no texto da NORMA a
aplicação dirigida para a garantia do atendimento às pessoas com deficiência e
para a sua proteção, com destaque no contexto da normatização aplicada nos
capítulos da disciplina contida no objetivo da LEI, consistentes nos seguintes dispositivos
alinhados:
IGUALDADE
E NÃO DISCRIMINAÇÃO;
ATENDIMENTO
PRIORITÁRIO;
DIREITOS
FUNDAMENTAIS – DIREITO À VIDA;
DIREITO
à HABILITAÇÃO e à REABILITAÇÃO;
DIREITO
à SAÚDE;
DIREITO
à EDUCAÇÃO;
DIREITO
à MORADIA;
DIREITO
ao TRABALHO;
DIREITO
à ASSISTÊNCIA SOCIAL;
DIREITO
à PREVIDÊNCIA SOCIAL;
DIREITO
à CULTURA, ao ESPORTE, ao TURISMO e ao LAZER;
DIREITO
ao TRANSPORTE e à MOBILIDADE;
DA
ACESSIBILIDADE – DO ACESSO à INFORMAÇÃO e à COMUNICAÇÃO;
DA
TECNOLOGIA ASSISTIVA;
DO
DIREITO à PARTICIPAÇÃO na VIDA PÚBLICA e POLÍTICA;
DA
CIENCIA E TECNOLOGIA;
DO
ACESSO à JUSTIÇA;
DO
RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI;
DOS
CRIMES e das INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
Assim, sugerimos aos nossos leitores que façam acesso ao texto integral da
LEI Nº 13.146/2015 no
objetivo de que estejam inteirados acerca dos direitos e garantias em vigor, em
favor e benefício das pessoas com deficiência, para que esses direitos sejam
reivindicados e a aplicação exigida e para que assim possam ser passadas informações
em apoio e auxílio de pessoas com deficiência.
Portanto, aos nossos amigos
Estudantes de Direito prevenimos que a normatização da Lei nº 13.146/2015 fatalmente estará contida nas questões propostas
para o próximo Exame de Ordem.
Por
isso estimados estudantes: conheçam a matéria, auxiliem o próximo e fiquem
atentos!
Acesse o texto da lei na íntegra por este link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm
Acesse o texto da lei na íntegra por este link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm
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