width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LBI)
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LBI)



LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LBI)
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LEI Nº 13.146/2015 - ENTROU EM VIGOR no DIA 02.01.2016.

Como acontece, toda vez que entra em vigor uma nova LEI trazendo repercussão de interesse geral para a sociedade e como ocorreu, por exemplo, nos casos da edição das Leis sobre a Transparência; da Ficha Limpa, do Acesso à Informação, dentre outras; nesses casos, este JURÍDICO LABORAL traz em destaque sobre a NOVA NORMATIZAÇÃO, para conhecimento, interação e apreciação dos estimados amigos, leitores e seguidores deste JURÍDICO LABORAL.

POIS BEM, depois de longo tempo em tramitação no Congresso Nacional (15 anos) a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) entrou em vigor no dia 02 de JANEIRO de 2016 após passados 180 dias da sua sanção, fixando a aplicação de direitos e garantias em benefício e proteção das pessoas portadoras de deficiência, nas áreas das relações sociais; assistenciais, econômicas e humanas, como por exemplo:

Trabalho, 

Saúde, 

Educação e Infraestrutura das cidades,

A Lei prevê, ainda, a aplicação de punições para atos discriminatórios.

Podemos alinhar entre os direitos assegurados pela nova Lei, a garantia da oferta de profissionais de apoio escolar em instituições privadas, sem custo para as famílias; a acessibilidade para pessoas com deficiência em 10% (dez por cento) da frota de táxis e o auxílio-inclusão, benefício de renda complementar ao trabalhador com deficiência e que venha a ingressar no mercado de trabalho.

A Lei fixa também a aplicação de punições como a detenção de 02 (dois) a 05 (cinco) anos para quem impedir ou dificultar o ingresso da pessoa com deficiência em planos privados de saúde e a quem negar emprego, recusar assistência médico-hospitalar ou outros direitos, em razão de sua deficiência.

Assim, sem dúvida alguma esta é uma LEI de conteúdo humano fundamental e que vem contemplar em amparo e proteção da pessoa com deficiência, a aplicação dos Direitos Humanos os mais elementares, no tocante ao respeito devido à pessoa; à inclusão social e o acesso a benefícios antes não assegurados de modo imperativo e explícito em favor das pessoas portadoras de deficiências.

Entretanto, no tocante à garantia do ingresso no Mercado de Trabalho, merece crítica o veto da Presidenta da República ao dispositivo que obrigava empresas com até 100 (cem) empregados a contratarem pelo menos 01 (uma) pessoa com deficiência, lembrando que a determinação prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213 de 1991 (vigente) Lei de Benefícios da Previdência Social tem aplicação apenas para as Empresas com 100 ou mais empregados.

A LEI Nº 13.146/2015 institui, na prática, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Vemos no texto da NORMA a aplicação dirigida para a garantia do atendimento às pessoas com deficiência e para a sua proteção, com destaque no contexto da normatização aplicada nos capítulos da disciplina contida no objetivo da LEI, consistentes nos seguintes dispositivos alinhados: 

IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO; 

ATENDIMENTO PRIORITÁRIO;

DIREITOS FUNDAMENTAIS – DIREITO À VIDA;

DIREITO à HABILITAÇÃO e à REABILITAÇÃO;

DIREITO à SAÚDE;

DIREITO à EDUCAÇÃO;

DIREITO à MORADIA;

DIREITO ao TRABALHO;

DIREITO à ASSISTÊNCIA SOCIAL;

DIREITO à PREVIDÊNCIA SOCIAL;

DIREITO à CULTURA, ao ESPORTE, ao TURISMO e ao LAZER;

DIREITO ao TRANSPORTE e à MOBILIDADE;

DA ACESSIBILIDADE – DO ACESSO à INFORMAÇÃO e à COMUNICAÇÃO;

DA TECNOLOGIA ASSISTIVA;

DO DIREITO à PARTICIPAÇÃO na VIDA PÚBLICA e POLÍTICA;

DA CIENCIA E TECNOLOGIA;

DO ACESSO à JUSTIÇA;

DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI;

DOS CRIMES e das INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.


Assim, sugerimos aos nossos leitores que façam acesso ao texto integral da LEI Nº 13.146/2015 no objetivo de que estejam inteirados acerca dos direitos e garantias em vigor, em favor e benefício das pessoas com deficiência, para que esses direitos sejam reivindicados e a aplicação exigida e para que assim possam ser passadas informações em apoio e auxílio de pessoas com deficiência.

Portanto, aos nossos amigos Estudantes de Direito prevenimos que a normatização da Lei nº 13.146/2015 fatalmente estará contida nas questões propostas para o próximo Exame de Ordem. 

Por isso estimados estudantes: conheçam a matéria, auxiliem o próximo e fiquem atentos!  

Acesse o texto da lei na íntegra por este link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm

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