width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DIREITO DE FÉRIAS:
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 25 de abril de 2011

DIREITO DE FÉRIAS:


ATENÇÃO - ESTIMADOS ESTUDANTES e TRABALHADORES:

NO MÊS de MAIO/11 faremos neste BLOG um CURSO completo sobre DIREITO de FÉRIAS, com JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA.


ASSIM SENDO, no DIA 02/05/2011 INICIAREMOS as POSTAGENS do CURSO SOBRE DIREITO de FÉRIAS ARTIGO por ARTIGO, e SERÁ DIVIDIDO em 04 (quatro) PARTES, contendo 06 (seis) ARTIGOS em CADA PARTE. HAVERÁ NOTAS e também a CITAÇAO de JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA sobre o DIREITO de FÉRIAS regido na CLT.


DESTA FORMA o CURSO SEGUIRÁ em MAIO, a SEGUINTE ROTINA de POSTAGENS:


1ª PARTE: NO DIA 02/05/2011 (2ª-Feira) ARTIGOS 129 a 134 da CLT;
2ª PARTE: NO DIA 09/05/2011 (2ª-Feira) ARTIGOS 135 a 140 da CLT;
3ª PARTE: NO DIA 16/05/2011 (2ª-Feira) ARTIGOS 141 a 146 da CLT e
4ª PARTE: NO DIA 23/05/2011 (2ª-Feira) ARTIGOS 147 a 153 da CLT.
VOCÊ NÃO PODERÁ PERDER ESTE ESTUDO
DE JEITO NENHUM!                  TÁ LIGADO!


Para começar a aquecer o tema: DIREITO de FÉRIAS, em MAIO/2011, vamos conhecer só um pouquinho as origens e o desenvolvimento jurídico das Férias?

Podemos encontrar ainda na Roma antiga os antecedentes históricos das férias (“feriae, feriarum” – dias de festa), ocasião em os Romanos comemoravam com jogos, banquetes e sacrifícios consagrados aos deuses romanos; assim, no início e no término das colheitas eram realizados os festejos e, muitas vezes, com as famosas Lutas de Gladiadores nas arenas de Roma – lembram-se do filme “O Gladiador”? Na idade média, além dos domingos, havia considerável número de dias dedicados às festas religiosas e nos quais não se trabalhava.

Já na era industrial o direito de férias foi concedido aos trabalhadores pela primeira vez, na Inglaterra com a edição da Lei nº 1872, exemplo logo seguido pela Áustria, no Século XIX, que editou lei sobre o assunto. As férias tiveram repercussão em todo mundo após o Tratado de Versalhes e com a criação da OIT – Organização Internacional do Trabalho.

O Brasil ratificou a Convenção nº 52, da OIT – de 1936, sobre férias remuneradas e, por sua vez, nos termos do Decreto nº 3.197, de 05.10.99 (DOU, 06/10/99, p. 13), promulga a Convenção nº 132 da OIT sobre férias anuais remuneradas, com vigor em 03/09/99, em revisão à Convenção nº 52, de 1936. Modernamente o descanso anual remunerado de Férias tem como uma das suas principais finalidades, a de assegurar aos trabalhadores a necessária recomposição de suas forças e energias após um período de 12 meses de trabalho; portanto, de natureza médica; higiênica (proteção à saúde); alem daquelas de natureza sócio-familiar. 

A Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, inciso XVII firmou para os trabalhadores brasileiros: “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. Na disciplina jurídica infraconstitucional sobre a aplicação do Direito de Férias, a matéria está regulada no Capítulo IV, artigos 129 a 153 da CLT: Consolidação das Leis do Trabalho, preceitos que vamos estudar neste BLOG no Curso sobre o Direito de Férias.



Dados Históricos: in “CLT COMENTADA, LTr - EDITORA, 32ª Edição, Eduardo G. Saad”.
 

2 comentários:

  1. Muito legal conhecer este blog. Embora nunca tenha cogitado a ideia de fazer direito, é sempre bom se manter bem informado quanto aos nossos direitos. Aguardo os próximos artigos.
    Um abraço!

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  2. Interessante saber de nossos direitos.. ;D

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