width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: fevereiro 2026
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026

EMPRESA TOMADORA RESPONDE POR ACIDENTE CAUSADO POR TERCEIRIZADO. ASSIM DECIDIU O TST.

 EMPRESA TOMADORA RESPONDE POR ACIDENTE CAUSADO POR TERCEIRIZADO. ASSIM DECIDIU O TST.

 Tudo que você precisa saber sobre as 9 melhores áreas do direito - Blog  daFaculdade FARO

Empresa foi considerada omissa na segurança, resultando em indenização e pensão para a família da vítima.

O TST manteve a condenação de empresa de engenharia de telecomunicação em decorrência do falecimento de um motorista, ocorrido durante a execução de manobras por caminhão terceirizado no pátio da empresa. O incidente resultou no choque do veículo contra muro e um portão, estruturas que cederam e atingiram o motorista, causando seu óbito.

A 5ª turma do TST ratificou a responsabilização da empresa pela morte do motorista durante o processo de descarregamento de materiais.

O colegiado fundamentou sua decisão na negligência da empresa em supervisionar as atividades realizadas em suas instalações em Serra/ES, mesmo que o acidente tenha sido provocado por outro motorista, vinculado a uma empresa terceirizada.

O sinistro ocorreu quando um caminhão, ao realizar manobras no pátio da empresa com as portas do compartimento de carga abertas, colidiu com um muro e um portão de ferro. As estruturas ruíram sobre o motorista, que aguardava na calçada, próximo ao muro, para iniciar suas atividades. O caminhão era de propriedade da transportadora, contratada pela Telemar, que, por sua vez, utilizava os serviços da empresa.

Diante do ocorrido, a esposa e os filhos da vítima ingressaram com uma ação judicial, buscando a responsabilização das empresas envolvidas e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em sua defesa, a empresa argumentou que o acidente foi causado exclusivamente por um terceiro, o que, em sua visão, eximiria sua responsabilidade.

O TRT da 17ª Região concluiu que a empresa não assegurou condições de segurança adequadas no ambiente de trabalho. A decisão ressaltou que as provas testemunhais, as imagens de monitoramento e os registros policiais evidenciaram que a empresa permitiu a circulação do caminhão em seu pátio sem a devida fiscalização, não designou profissionais qualificados para acompanhar a manobra e tolerou a atuação de trabalhadores autônomos sem supervisão técnica.

Com base nesses elementos, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, além de pensão mensal até a data em que o trabalhador completaria 75 anos.

O MINISTRO BRENO MEDEIROS, RELATOR do caso no TST, salientou que, conforme a conclusão do TRT, amparada nas provas apresentadas, a empresa não garantiu um ambiente de trabalho seguro, infringindo o dever de cautela previsto na CLT.

A atuação de terceiros sem fiscalização e sem a adoção de medidas mínimas de segurança contribuiu diretamente para o acidente fatal. Para chegar a uma conclusão diferente, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Processo: Ag-AIRR-0000330-20.2022.5.17.0004 – LEIA o ACÓRDÃO

FONTE: BOLETIM MIGALHAS Nº 6.291, EDIÇÃO do DIA 19.02.2026

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026

EXPOSIÇÃO FATAL - FAMÍLIA RECEBERÁ R$ 1.3 MILHÕES POR MORTE DE MECÂNICO EXPOSTO A AMIANTO.

 EXPOSIÇÃO FATAL 

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Família receberá R$ 1,3 mi por morte de mecânico exposto a amianto

TRT da 1ª Região manteve R$ 500 mil ao espólio e R$ 200 mil para viúva e três filhos, individualmente.

A 2ª Turma do TRT da 1ª Região manteve a condenação de indústria ao pagamento de R$ 1,3 milhão por danos morais à família de mecânico falecido após exposição a amianto.     

O colegiado reconheceu o nexo causal entre o trabalho com asbesto e o mesotelioma que levou o empregado à morte.

EXPOSIÇÃO

O trabalhador atuou por quase nove anos como mecânico de manutenção, período em que ficou exposto à poeira de amianto utilizada no processo industrial da empresa.

Décadas depois, passou a apresentar dispneia, astenia, emagrecimento acentuado, dor torácica e tosse, com internações sucessivas. Após biópsia pleural, recebeu o diagnóstico de mesotelioma pleural maligno SARCOMATÓIDE, iniciou tratamento quimioterápico e faleceu aos 72 anos.

A ação foi ajuizada ainda em vida. Após o falecimento, a viúva foi habilitada no processo. Em sentença, o juízo reconheceu a doença ocupacional e fixou indenização por danos morais de R$ 500 mil ao espólio e de R$ 200 mil à viúva e a cada um dos três filhos.

A empresa recorreu para tentar derrubar a condenação, alegando prescrição e sustentando que não ficou comprovado o nexo entre a doença e o trabalho, além de apontar falhas na perícia e cerceio de defesa.

NEXO CAUSAL

Ao analisar o caso, o Relator, DESEMBARGADOR JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, afirmou que a empresa contribuiu para a doença ao não garantir condições seguras de trabalho, mesmo sem existir norma regulamentadora específica à época.

"O fato de à época inexistir NR específica não afasta a responsabilidade da reclamada pelos danos causados a seus empregados em razão da exposição ao amianto em ambiente de trabalho. O dano experimentado pelo empregado é evidente, tendo sido comprovado por meio dos elementos dos autos, tendo que buscar em Juízo a reparação pelo dano sofrido.”

Em seguida, ao examinar a prescrição, aplicou a teoria da ACTIO NATA e consignou que “somente em 16.05.2018 o Reclamante teve ciência inequívoca da lesão por ele sofrida”, afastando a tese de que a pretensão estaria fulminada pelo tempo.

O relator também reforçou a relação entre a doença ocupacional e o nexo causal ao afirmar que “o laudo pericial não deixa dúvidas quanto à existência do nexo causal entre a patologia do reclamante e a doença que o acometeu”, rejeitando as alegações de inconsistência da perícia e de cerceio de defesa.

Por fim, afastou a alegação de perda do objeto em razão do falecimento, sob o entendimento de que o direito à indenização pode ser transmitido aos herdeiros.

Assim, a 2ª Turma do TRT da 1ª Região negou provimento ao recurso da empresa e preservou a condenação, mantendo a indenização de R$ 500 mil ao espólio e de R$ 200 mil à viúva e a cada um dos três filhos, totalizando R$ 1,3 milhão.

Em 2025, o colegiado negou os embargos do espólio por inexistência de contradição quanto ao pensionamento e acolheu parcialmente os da empresa apenas para corrigir erro material, sem alterar o resultado do julgamento.

Processos: 0100835-36.2018.5.01.0026 e 0100146-92.2020.5.01.0067

Leia o Acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6288, edição do dia 12.02.2026.

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026

JUIZ CITA AVÓ, MÉDICA E SKANK AO ANULAR JUSTA CAUSA POR IDA AO BANHEIRO.

 JUIZ CITA AVÓ, MÉDICA E SKANK AO ANULAR JUSTA CAUSA POR IDA AO BANHEIRO.

Foi demitido por Justa Causa? Saiba seus direitos, e como anular a justa  causa. – Silva Lima Advocacia 

Em sentença peculiar, magistrado adotou tom humano para afastar punição máxima.

O Juiz do Trabalho GERFRAN CARNEIRO MOREIRA, da 4ª vara do Trabalho de Manaus/AM, afastou a justa causa de motorista carreteiro que desviou a rota por “intestino em emergência”, ao entender que a punição aplicada pela empresa foi desproporcional.

Para embasar sua peculiar sentença, o magistrado citou experiência na infância, ensinamento da avó, a própria gastroenterologista e referência à banda Skank.

Trajeto desviado

No processo, o trabalhador relatou que, durante uma viagem, desviou do trajeto determinado pela empresa e estacionou a carreta nas proximidades de um shopping, o que resultou em atraso aproximado de uma hora. Ele reconheceu ter utilizado o veículo para fins pessoais e explicou que a parada ocorreu para usar o banheiro e defecar.

A empresa de transporte, por sua vez, afirmou que aplicou a penalidade máxima porque o motorista teria abandonado a carreta e prestado informações falsas sobre o ocorrido. Sustentou que, embora não houvesse histórico de faltas graves, apenas uma advertência verbal anterior, foram observados os procedimentos internos, inclusive com a instauração de sindicância para apuração dos fatos.

Princípio da proporcionalidade

Na fundamentação, o juiz ponderou que, embora a empresa tenha apontado riscos na parada do veículo, o caso concreto exigia razoabilidade e não poderia ser tratado como improbidade, citando inclusive a própria gastroenterologista ao reforçar o caráter fisiológico da situação.

"Eu não vou discordar de que é arriscado parar o veículo a esmo na cidade dominada pelo crime. Mas, por favor, vamos ser razoáveis! Naquele dia, não aconteceu nenhum “furto da parte elétrica ou dos pneus do veículo” – riscos apontados pela testemunha.

O reclamante não parou o caminhão num ato de improbidade. Ele parou para fazer o que todos nós fazemos – ou deveríamos fazer – sempre; segundo minha gastroenterologista, pelo menos uma vez por dia. Quem não está evacuando com essa normalidade precisa procurar rapidamente auxílio médico. Isso é tão importante que o intestino passou a ser considerado o nosso segundo cérebro."

Em seguida, o magistrado ressaltou a ideia atribuída ao juiz norte-americano Jerome Frank de que até o que se come no café da manhã pode influenciar julgamentos e, na mesma linha, recorreu à própria experiência pessoal para destacar, sob a ótica da escola realista, como a vida real e a história de cada um interferem na aplicação do Direito.

"Essa lembrança me veio quando acabo de reler que a testemunha disse que o reclamante “inicialmente negou”, mas depois admitiu que parou para ir ao banheiro. O juiz da vida real – eu – vivi um episódio marcante aos seis anos de idade... Por vergonha de pedir para ir ao banheiro durante uma atividade na escola, eu acabei fazendo cocô na calça... Não consegui prender... Minha mãe foi chamada às pressas para buscar seu filho “todo cagado”.

Um juiz assim não pode deixar de considerar absurda a quase imposição a um empregado de agir contra a natureza: cumprir a rota com o intestino em emergência, prendendo o impossível, como o pré-escolar de 1976. E a vergonha de mencionar o motivo “tabu” não pode entrar na qualificação de “declaração falsa".”

Na sequência, o magistrado apontou que o trabalhador tinha apenas uma advertência verbal anterior e, ao tratar da necessidade de gradação das punições, recorreu à lembrança da avó e a referência à banda Skank para criticar a aplicação da penalidade máxima por um episódio isolado.

"Ainda destaco que o reclamante, segundo o preposto e a testemunha, teve como única penalidade anterior uma “advertência verbal”. Então, é também evidente, aqui, a afronta ao bom senso e àquela necessidade de ser gradual e proporcional no exercício do poder disciplinar. A reclamada aplicou a “penalidade máxima” quando o reclamante, um dia, quebrou a regra da empresa para “obrar” – como dizia minha vó.

E eu fico imaginando (lembrei dessa do Skank)... Patrões não têm “dor de barriga”? Intolerância à lactose? Quem fez a sindicância nunca na vida sentiu a necessidade de correr para o banheiro para resolver “problemas intestinais”? Ninguém passa mal por causa de glúten?”

Diante disso, o juiz, ao recorrer ao que chamou de seu ‘primeiro cérebro’, reconheceu que a dispensa ocorreu sem justa causa e condenou a empresa ao pagamento de R$ 14,4 mil em verbas rescisórias e ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, pela arbitrariedade da dispensa e do constrangimento causado ao trabalhador.

Processo: 0000896-29.2025.5.11.0004 - Leia a decisão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6.284, de 06.02.2026.

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026

TRT-15 REVERTE JUSTA CAUSA DE TRABALHADOR VISTO BEIJANDO COLEGA EM SERVIÇO.

 TRT-15 REVERTE JUSTA CAUSA DE TRABALHADOR VISTO BEIJANDO COLEGA EM SERVIÇO.

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A 4ª câmara considerou desproporcional a punição e manteve a conversão da dispensa em sem justa causa.

O TRT da 15ª região reverteu a justa causa aplicada a trabalhador de rede de supermercados dispensado após ter sido visto beijando um colega no estacionamento.

A 4ª câmara entendeu que não havia relação de liderança e subordinação entre eles e que a penalidade foi desproporcional ao episódio.

Segundo o ACÓRDÃO, uma testemunha afirmou que, ao se aproximar da guarita do estacionamento, viu o empregado e outro trabalhador “de pé se beijando”. Em seguida, ambos foram dispensados por justa causa, com base no art. 482, alínea “b”, da CLT, sob a justificativa de mau procedimento.

A empresa sustentou que a conduta violou o código de ética interno, que, desde 2019, passou a vedar a permanência de colaboradores em situações envolvendo relacionamento amoroso, especialmente quando há vínculo hierárquico ou atuação conjunta, afirmando que a medida foi adotada “visando a contínua melhoria da aderência às boas práticas de mercado”.

Em 1ª instância, o juízo reverteu a justa causa, ao entender que a conduta não configurava falta grave suficiente para romper o vínculo empregatício.

Ao analisar o recurso, a relatora do caso, DESEMBARGADORA MARI ANGELA PELEGRINI, destacou que a justa causa exige prova robusta da falta grave e a observância da proporcionalidade entre a conduta e a punição.

Nesse contexto, ressaltou que a vedação do código de ética da empresa se aplica apenas a situações de liderança e subordinação, inexistentes no caso.

Também afastou o enquadramento do episódio como incontinência de conduta, ao assinalar que se trata de hipótese “que ocorre quando há comportamentos inadequados de natureza sexual no ambiente de trabalho, que demonstrem falta de pudor e desrespeito aos colegas ou à empresa”, o que não foi constatado nos autos.

Para a relatora, a aplicação da justa causa, nas circunstâncias analisadas, representou excesso.

“Ao punir com a pena capital o empregado, por conduta que não se revela grave o suficiente para caracterizar a incontinência de conduta ou mau procedimento, implica em abuso do direito do empregador, dada à desproporcionalidade do ato e a pena aplicada.”

Assim, concluiu que “não subsiste a penalidade aplicada”.

Ao final, por maioria, a 4ª câmara negou provimento aos recursos das partes.

 PROCESSO: 0011836-61.2024.5.15.0009 - LEIA O ACÓRDÃO.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6.283, de 29.01.2026.