TST RESTABELECE
BENEFÍCIOS A TRABALHADOR APOSENTADO POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
Tribunal reconheceu
que, diante do acidente de trabalho, empresa deve manter auxílio-alimentação e
PLR mesmo com contrato suspenso.
A 3ª
Turma do TST reconheceu o direito de empregado aposentado por invalidez
acidentária ao recebimento do auxílio-alimentação e da participação nos lucros
e resultados (PLR), mesmo durante a suspensão contratual. Por unanimidade, o
colegiado condenou a empresa a pagar as parcelas desde a supressão, mantendo o
pagamento enquanto persistir a aposentadoria por invalidez.
Diante
da responsabilidade patronal pelo acidente de trabalho, a turma destacou que
incide o princípio da RESTITUTIO IN INTEGRUM, que impõe a recomposição
integral da remuneração do trabalhador.
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ENTENDA
O CASO
O
trabalhador foi contratado em 2009 como auxiliar técnico de manutenção. Por
volta de 2012, afastou-se por enfermidades psiquiátricas, posteriormente
reconhecidas como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Em
2021, o empregado foi aposentado por invalidez decorrente do acidente.
Após a aposentadoria, a
empresa interrompeu o pagamento do vale-alimentação e da PLR, o que motivou o
ajuizamento da reclamação trabalhista.
O
juízo de primeiro grau e o TRT da 16ª Região entenderam que, como a
aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, cessariam também
as obrigações contratuais acessórias, incluindo auxílio-alimentação e PLR. Para
o colegiado, tais verbas somente seriam devidas se a norma coletiva previsse,
expressamente, sua extensão aos aposentados por invalidez.
Além
disso, o tribunal negou o pedido relativo ao terço constitucional de férias e
ao 13º salário, afirmando que essas parcelas estariam contempladas na pensão
mensal de R$ 3 mil fixada em processo anterior, coberta pela coisa julgada.
A
parte autora recorreu ao TST sustentando que, por se tratar de aposentadoria
decorrente de acidente de trabalho, haveria responsabilidade da empresa e,
portanto, direito à manutenção das parcelas de natureza salarial e
indenizatória, como PLR e auxílio-alimentação.
RESPONSABILIDADE
PATRONAL E RESTITUIÇÃO INTEGRAL
O voto
do RELATOR, MINISTRO ALBERTO BALAZEIRO, reformou integralmente a decisão
do TRT. Ressaltou que, em casos de aposentadoria por invalidez decorrente de
acidente de trabalho, a jurisprudência do TST admite a manutenção de benefícios
ainda que a norma coletiva não estenda expressamente essa previsão aos
trabalhadores com contrato suspenso.
O RELATOR também
afastou o fundamento utilizado pelo TRT de que a norma coletiva teria
manifestado "silêncio eloquente" ao prever o benefício apenas aos
empregados ativos.
SEGUNDO
BALAZEIRO, quando a aposentadoria decorre de acidente de trabalho, a
discussão não se limita à interpretação da norma coletiva, pois incide a
responsabilidade civil do empregador, que prevalece sobre o regime jurídico da
suspensão contratual.
Nesses
casos, aplica-se o art. 949 do CC, que determina a reparação integral dos
prejuízos.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
O
ministro destacou que, quando o afastamento por invalidez decorre de acidente
de trabalho, o benefício deve ser mantido como forma de recompor a remuneração
do empregado.
Trata-se
da aplicação do princípio da restituição integral, somada à responsabilidade
patronal pela violação das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho -
fundamentos também presentes nas convenções 155 e 187 da OIT.
PLR
COMO PARCELA DE NATUREZA SALARIAL E LIGADA AO ESFORÇO COLETIVO
Quanto
à PLR, o relator ressaltou que, embora variável, a parcela possui natureza
salarial porque reflete a contribuição global do trabalhador para os resultados
da empresa, não se limitando à produção individual.
Assim,
mesmo com o contrato suspenso, a empresa não pode suprimir esse direito quando
o afastamento decorre de acidente laboral cujo nexo decorre do ambiente de
trabalho.
O
ministro ainda citou precedentes da SDI-1 do TST que diferenciam a
aposentadoria comum da aposentadoria por invalidez acidentária, admitindo,
neste último caso, a manutenção de benefícios cuja supressão afetaria a
recomposição da remuneração.
A 3ª
turma acompanhou o relator e concluiu que a aposentadoria por invalidez
acidentária atrai a responsabilidade civil da empresa.
Assim,
devem ser pagos todos os valores referentes ao auxílio-alimentação e à PLR
suprimidos desde a data da interrupção, além de ser mantido o pagamento dessas
parcelas enquanto perdurar o afastamento por invalidez.
Processo:
16896-71.2022.5.16.0004 - Leia o acórdão.