width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: dezembro 2025
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2025

MENSAGEM de NATAL e ANO NOVO AOS NOSSOS LEITORES, SEGUIDORES e APOIADORES.

MENSAGEM de NATAL e ANO NOVO

Aos nossos Leitores, Seguidores e Apoiadores

  Qual a história do presépio de Natal?

O JURÍDICO LABORAL na pessoa dos Advogados SERGIO RAMPANI e MARCUS AUGUSTO RAMPANI DESEJA a TODOS, FELIZ e SANTO NATAL na paz, harmonia e unidade com os familiares.

E deseja que o ano de 2026 seja com saúde e paz, e concretizados os sonhos e projetos, com sucesso!

Da nossa parte reafirmamos o firme propósito, em 2026 neste JURÍDICO LABORAL, da continuidade nas LUTAS em defesa e aplicação dos DIREITOS SOCIAIS e dos DIREITOS HUMANOS no BRASIL!

JURÍDICO LABORAL 

DEZEMBRO de 2025

 

 

sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

TST ASSEGURA NORMAS COLETIVAS DE PROFESSOR A TÉCNICO DE IDIOMAS.

 TST ASSEGURA NORMAS COLETIVAS DE PROFESSOR A TÉCNICO DE IDIOMAS.

Notícia Destaque 

TST aplicou princípio da primazia da realidade e enquadrou a instituição como estabelecimento de ensino.

A 3ª TURMA do TST reconheceu que um técnico de idiomas deve ser enquadrado como professor, com direito às diferenças salariais e aos benefícios previstos nas normas coletivas da categoria docente.

Para o colegiado, a atividade preponderante da instituição é o ensino da língua inglesa, o que a caracteriza como estabelecimento de ensino e permite a aplicação das convenções firmadas pelo sindicato dos professores, afastando a súmula 374 do TST.

ENTENDA O CASO

O trabalhador foi contratado como técnico de idiomas, mas afirmou ter exercido, por três anos, atividades típicas de docência - ministrava aulas em diversos níveis, aplicava provas, corrigia exercícios e participava de atividades pedagógicas. Sustentou que a classificação contratual buscava afastá-lo dos direitos previstos nas convenções coletivas firmadas pelo sindicato dos professores.

A escola de idiomas argumentou que atua como curso livre e, portanto, não integra a categoria dos estabelecimentos formais de ensino. Defendeu que o sindicato dos professores não representa seus empregados e que não houve exigência de habilitação formal ou registro no MEC, requisitos previstos na CLT para o exercício do magistério.

Em primeira instância, o juízo reconheceu que o trabalhador exercia funções de professor.

O TRT da 2ª região, porém, afastou o enquadramento sindical e concluiu que a instituição não estava obrigada a cumprir normas coletivas firmadas entre o sindicato dos professores e o sindicato dos estabelecimentos de ensino, aplicando a súmula 374 do TST.

Com isso, excluiu reajustes, PLR, indenização adicional e adicional normativo sobre horas extras.

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STF: RECREIO INTEGRA JORNADA DE PROFESSOR, MAS HÁ EXCEÇÕES

Atividade preponderante define enquadramento

O voto que prevaleceu na 3ª TURMA foi o do MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, que destacou que a controvérsia não dizia respeito ao exercício da função de professor - ponto incontroverso, inclusive pela confissão do preposto, que afirmou que o empregado ministrava aulas de inglês, aplicava provas e fazia correções.

Assim, a questão discutida no recurso dizia respeito ao enquadramento sindical da empregadora, e não à natureza das funções desempenhadas.

O relator explicou que, conforme o art. 581, §2º, da CLT, o enquadramento sindical baseia-se na atividade preponderante do empregador.

No caso, ministrar aulas de inglês configura atividade típica de estabelecimento de ensino, o que submete a instituição à representação do SIEEESP - e, por consequência, às normas coletivas firmadas com o SINPRO-SP.

Primazia da realidade

O MINISTRO BALAZEIRO ressaltou que a habilitação específica e o registro no MEC, previstos no artigo 317 da CLT, têm caráter meramente formal e não afastam o reconhecimento da condição de professor quando a realidade dos fatos demonstra o exercício da docência, conforme reiterada jurisprudência da SDI-1 do TST.

Outro ponto decisivo foi o reconhecimento de que a empresa participou das negociações coletivas ainda que indiretamente, por meio de sua associação de classe. Isso afasta a incidência da súmula 374 do TST, que dispensa o cumprimento de norma coletiva apenas quando o empregador não participou da negociação.

Com esses fundamentos, a 3ª TURMA restabeleceu a sentença, reconhecendo o enquadramento do trabalhador na categoria dos professores e determinando o pagamento das diferenças salariais e demais benefícios previstos nas normas coletivas dos docentes.

Processo: RR 1000810-92.2019.5.02.0718 - Confira a íntegra do acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6247, de 08.12.2025.

sexta-feira, 5 de dezembro de 2025

TST RESTABELECE BENEFÍCIOS A TRABALHADOR APOSENTADO POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.

 TST RESTABELECE BENEFÍCIOS A TRABALHADOR APOSENTADO POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.

Quem se aposenta por invalidez recebe o salário integral? | Jusbrasil 

Tribunal reconheceu que, diante do acidente de trabalho, empresa deve manter auxílio-alimentação e PLR mesmo com contrato suspenso.

A 3ª Turma do TST reconheceu o direito de empregado aposentado por invalidez acidentária ao recebimento do auxílio-alimentação e da participação nos lucros e resultados (PLR), mesmo durante a suspensão contratual. Por unanimidade, o colegiado condenou a empresa a pagar as parcelas desde a supressão, mantendo o pagamento enquanto persistir a aposentadoria por invalidez.

Diante da responsabilidade patronal pelo acidente de trabalho, a turma destacou que incide o princípio da RESTITUTIO IN INTEGRUM, que impõe a recomposição integral da remuneração do trabalhador.

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ENTENDA O CASO

O trabalhador foi contratado em 2009 como auxiliar técnico de manutenção. Por volta de 2012, afastou-se por enfermidades psiquiátricas, posteriormente reconhecidas como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Em 2021, o empregado foi aposentado por invalidez decorrente do acidente.

Após a aposentadoria, a empresa interrompeu o pagamento do vale-alimentação e da PLR, o que motivou o ajuizamento da reclamação trabalhista.

O juízo de primeiro grau e o TRT da 16ª Região entenderam que, como a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, cessariam também as obrigações contratuais acessórias, incluindo auxílio-alimentação e PLR. Para o colegiado, tais verbas somente seriam devidas se a norma coletiva previsse, expressamente, sua extensão aos aposentados por invalidez.

Além disso, o tribunal negou o pedido relativo ao terço constitucional de férias e ao 13º salário, afirmando que essas parcelas estariam contempladas na pensão mensal de R$ 3 mil fixada em processo anterior, coberta pela coisa julgada.

A parte autora recorreu ao TST sustentando que, por se tratar de aposentadoria decorrente de acidente de trabalho, haveria responsabilidade da empresa e, portanto, direito à manutenção das parcelas de natureza salarial e indenizatória, como PLR e auxílio-alimentação.

RESPONSABILIDADE PATRONAL E RESTITUIÇÃO INTEGRAL

O voto do RELATOR, MINISTRO ALBERTO BALAZEIRO, reformou integralmente a decisão do TRT. Ressaltou que, em casos de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, a jurisprudência do TST admite a manutenção de benefícios ainda que a norma coletiva não estenda expressamente essa previsão aos trabalhadores com contrato suspenso.

O RELATOR também afastou o fundamento utilizado pelo TRT de que a norma coletiva teria manifestado "silêncio eloquente" ao prever o benefício apenas aos empregados ativos.

SEGUNDO BALAZEIRO, quando a aposentadoria decorre de acidente de trabalho, a discussão não se limita à interpretação da norma coletiva, pois incide a responsabilidade civil do empregador, que prevalece sobre o regime jurídico da suspensão contratual.

Nesses casos, aplica-se o art. 949 do CC, que determina a reparação integral dos prejuízos.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

O ministro destacou que, quando o afastamento por invalidez decorre de acidente de trabalho, o benefício deve ser mantido como forma de recompor a remuneração do empregado.

Trata-se da aplicação do princípio da restituição integral, somada à responsabilidade patronal pela violação das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho - fundamentos também presentes nas convenções 155 e 187 da OIT.

PLR COMO PARCELA DE NATUREZA SALARIAL E LIGADA AO ESFORÇO COLETIVO

Quanto à PLR, o relator ressaltou que, embora variável, a parcela possui natureza salarial porque reflete a contribuição global do trabalhador para os resultados da empresa, não se limitando à produção individual.

Assim, mesmo com o contrato suspenso, a empresa não pode suprimir esse direito quando o afastamento decorre de acidente laboral cujo nexo decorre do ambiente de trabalho.

O ministro ainda citou precedentes da SDI-1 do TST que diferenciam a aposentadoria comum da aposentadoria por invalidez acidentária, admitindo, neste último caso, a manutenção de benefícios cuja supressão afetaria a recomposição da remuneração.

A 3ª turma acompanhou o relator e concluiu que a aposentadoria por invalidez acidentária atrai a responsabilidade civil da empresa.

Assim, devem ser pagos todos os valores referentes ao auxílio-alimentação e à PLR suprimidos desde a data da interrupção, além de ser mantido o pagamento dessas parcelas enquanto perdurar o afastamento por invalidez.

Processo: 16896-71.2022.5.16.0004 - Leia o acórdão.