width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: novembro 2025
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 28 de novembro de 2025

REQUISITO DO COMUM ACORDO PODE SER SUPERADO EM CASO DE AUSÊNCIA REITERADA OU ABANDONO IMOTIVADO DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS.

 REQUISITO DO COMUM ACORDO PODE SER SUPERADO EM CASO DE AUSÊNCIA REITERADA OU ABANDONO IMOTIVADO DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS.

Construção civil de Brusque vai começar negociação coletiva 2019-2020 

O PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO aprovou, por maioria, tese jurídica de observância obrigatória segundo a qual a recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar da negociação coletiva supre o requisito do comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica.

Essa situação é evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, A decisão uniformiza a interpretação sobre o tema e reforça a aplicação da boa-fé objetiva no processo negocial, em consonância com as Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

REQUISITO DO COMUM ACORDO ESTÁ NA CONSTITUIÇÃO

O dissídio coletivo é o processo cabível quando sindicatos e empresas não conseguem fechar um acordo. Nesses casos, a Justiça do Trabalho é acionada para definir as regras necessárias para resolver o impasse e garantir segurança jurídica para toda a categoria. Os dissídios coletivos de natureza econômica dizem respeito a condições de trabalho atuais e futuras, como reajustes e cláusulas normativas.

A Constituição Federal (artigo 114, parágrafo 2º) estabelece o comum acordo como requisito para o início desse tipo de ação. O objetivo é privilegiar a solução consensual dos conflitos, colocando a intervenção da Justiça como último recurso. A exigência foi validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 841).

Contudo, em alguns casos, esse pressuposto tem sido utilizado sem a boa-fé objetiva da parte — ou seja, uma das partes se recusa a negociar e, se a outra entra na Justiça, alega a falta de comum acordo para extinguir o processo. A questão jurídica discutida no IRR foi definir se a recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva.

CORRENTE VENCEDORA:

BOA-FÉ OBJETIVA E GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA:

O RELATOR, MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO, afirmou que o requisito constitucional do comum acordo não pode ser manipulado como barreira ao exercício da jurisdição quando a parte que o invoca adota comportamento contraditório no processo negocial. A boa fé objetiva, explicou, impõe deveres de lealdade, cooperação e transparência, impedindo a recusa estratégica para bloquear o dissídio.

A MINISTRA KÁTIA ARRUDA, revisora, acompanhou o relator e alertou que condicionar a instauração do dissídio ao comportamento de quem se recusa a negociar empurraria categorias frágeis para a greve como única alternativa de pressão, aprofundando desequilíbrios.

O MINISTRO AUGUSTO CÉSAR concordou que a negativa deliberada de negociar viola a boa-fé objetiva exigida pelo sistema jurídico e pelas normas internacionais sobre negociação coletiva.

O MINISTRO AGRA BELMONTE observou que, segundo o artigo 129 do Código Civil, considera-se verificada a condição cujo cumprimento é maliciosamente impedido pela parte contrária. Assim, a ausência injustificada às reuniões negociais frustra a etapa constitucional prévia e legitima a atuação da Justiça.

O MINISTRO ALBERTO BALAZEIRO afirmou que a boa-fé impede o uso do comum acordo como obstáculo ao acesso à Justiça. Para ele, a recusa deliberada caracteriza abuso de direito, e a proteção do processo negocial torna-se ainda mais necessária diante do fim da ultratividade das normas coletivas (em que elas perdem eficácia a partir do fim da vigência, sem possibilidade de extensão até um novo acordo),

O MINISTRO JOSÉ ROBERTO PIMENTA destacou que a greve não pode ser a única saída diante da ausência de negociação, pois o papel da Justiça é pacificar conflitos, e não incentivar mobilizações que podem fragilizar ainda mais categorias já vulneráveis.

A MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN afirmou que a ausência injustificada do empregador ou do sindicato patronal à mesa de negociação equivale à recusa abusiva. Para ela, o comum acordo se vincula à instauração do dissídio, e não ao dever de negociar, de modo que o abandono imotivado das tratativas revela conduta incompatível com a boa-fé.

O MINISTRO EVANDRO VALADÃO também acompanhou a maioria e propôs a redação final da tese, que foi acolhida pelo relator e pela maioria. Ele destacou que a negociação é fato jurídico submetido à boa-fé objetiva, razão pela qual, diante da recusa arbitrária, pode-se reconhecer o comum acordo tácito.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL, MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO, encerrou o julgamento acompanhando a corrente vencedora. Ele afirmou que o fim da ultratividade deixa categorias sem proteção e que exigir comum acordo diante da recusa imotivada estimula a greve como único caminho. Para o ministro, o direito deve responder à realidade prática e assegurar condições mínimas de equilíbrio e boa-fé no processo negocial.

Corrente divergente: literalidade constitucional e ausência de dever jurídico de negociar

A divergência foi aberta pelo MINISTRO IVES GANDRA MARTINS FILHO, que afirmou que o artigo 114, parágrafo 2º, exige comum acordo expresso e que a recusa em negociar, mesmo injustificada, não supre esse requisito. Para ele, flexibilizar a exigência ampliaria indevidamente o poder normativo da Justiça do Trabalho.

O MINISTRO DOUGLAS ALENCAR acompanhou a divergência ao afirmar que, após a Emenda Constitucional 45, não há dever constitucional ou legal de negociar. Assim, a recusa não configura ilícito e não pode justificar o suprimento do comum acordo.

O MINISTRO ALEXANDRE RAMOS sustentou que a negociação coletiva não é obrigatória e que a recusa é ato legítimo previsto na Constituição, cuja única consequência permanece sendo o dissídio ajuizado de comum acordo.

O MINISTRO BRENO MEDEIROS também votou com a divergência, afirmando que as Convenções 98 e 154 da OIT impõem aos Estados o dever de promover a negociação coletiva, mas não criam a obrigatoriedade de negociar. Por isso, a recusa não poderia suprir o requisito do comum acordo.

A MINISTRA MORGANA RICHA observou que violações à boa-fé podem gerar responsabilização, mas não justificam submeter a parte à Justiça sem o comum acordo.

A MINISTRA MARIA CRISTINA PEDUZZI reforçou que os limites semânticos do artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição não permitem investigar a motivação da recusa. Segundo ela, transformar a recusa arbitrária em fundamento para afastar o comum acordo extrapola o texto constitucional.

TESE APROVADA:

A tese, firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema 1), passa a orientar todos os processos pendentes sobre o tema.

Assim, quando houver recusa arbitrária e imotivada da empresa ou sindicato patronal em participar da negociação coletiva, demonstrada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono injustificado das tratativas, o requisito do comum acordo será considerado suprido, permitindo a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho.

A TESE FIXADA, AINDA PENDENTE DE PUBLICAÇÃO, ESTABELECE:

“A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções 98 e 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica.”

Processo: IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000

FONTE: Matéria retirada direto do site do TST:

 

sábado, 22 de novembro de 2025

TRT-3 RECONHECE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO A TRABALHADOR DE CEMITÉRIO.

 TRT-3 RECONHECE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO A TRABALHADOR DE CEMITÉRIO.

Adicional de insalubridade: Saiba mais sobre esse Benefício 

Perícia identificou contato direto com resíduos da decomposição e falhas no uso de EPIs.

TRT-3 garantiu adicional de insalubridade em grau máximo a um trabalhador de cemitério após laudo confirmar exposição contínua a agentes biológicos. A 5ª turma destacou que o risco é inerente às atividades e não é neutralizado pelo uso de EPIs.

O trabalhador atuou em dois cemitérios, executando capina em quadras com jazigos, recolhimento de flores e resíduos, incluindo restos provenientes da abertura de covas, coleta de lixo das áreas externas dos velórios e transferência dos sacos para o caminho de lixo.

O laudo técnico registrou que, nessas atividades, ele se deparava com resíduos gerados pela decomposição de corpos, como "restos de metais, cabelos, trapos e outros provenientes da abertura das covas", permanecendo exposto à microbiota contaminada do solo dos cemitérios. A perícia também apontou que a poluição causada pelos cemitérios ocorre "de forma silenciosa, porém contínua", ampliando o risco biológico a que o trabalhador estava submetido.

A perita descreveu ainda que os cemitérios funcionam como um "aterro sanitário de material biológico", capazes de carregar MICROORGANISMOS PATOGÊNICOS que oferecem risco contínuo ao meio ambiente e à saúde pública, reforçando o caráter assintomático dessa contaminação.

O laudo também indicou falhas na utilização e reposição de EPIs: embora a empresa afirmasse fornecê-los, não apresentou ficha de controle, e o trabalhador relatou longos períodos sem substituição dos equipamentos.

Com base na conclusão técnica que afirmou que "há enquadramento legal para caracterização da INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO (40%) durante todo o período laboral avaliado", a relatora, desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim destacou que cabia à empresa demonstrar fato impeditivo ao reconhecimento do direito, o que não ocorreu.

A julgadora ressaltou que a insalubridade por agentes biológicos é inerente às atividades desempenhadas em cemitérios e não é eliminada pelo uso de EPIs, podendo apenas minimizar o risco. Também destacou a diretriz da Súmula 47 do TST, segundo a qual o trabalho intermitente em ambiente insalubre não afasta o direito ao adicional.

Como o conjunto probatório não forneceu nenhum elemento capaz de afastar a conclusão técnica, a 5ª turma manteve integralmente a sentença.

 Processo: 0010713-64.2024.5.03.0105 - Leia a decisão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS Nº 6231, EDIÇÃO DO DIA 18.11.2025

sexta-feira, 14 de novembro de 2025

OPERADOR COM DOENÇA CONSTATADA APÓS DISPENSA TERÁ ESTABILIDADE. ASSIM DECIDIU O TST.

 OPERADOR COM DOENÇA CONSTATADA APÓS DISPENSA TERÁ ESTABILIDADE. ASSIM DECIDIU O TST.

 Tudo que você precisa saber sobre as 9 melhores áreas do direito - Blog  daFaculdade FARO 

Corte aplicou a Súmula 378 para reconhecer o direito à estabilidade mesmo sem afastamento previdenciário, destacando que o nexo entre doença e trabalho basta para garantir o direito.

A 2ª Turma do TST condenou a Cooperativa Central Aurora Alimentos a pagar indenização a operador de máquinas cuja doença ocupacional foi reconhecida após a rescisão do contrato de trabalho.

O colegiado entendeu que, ainda que o empregado não tenha sido afastado pelo INSS, a comprovação do nexo entre a doença e o trabalho garante o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória. A decisão foi unânime.

TRABALHADOR COM DOENÇA DIAGNOSTICADA APÓS DISPENSA TEM DIREITO À ESTABILIDADE.

Entenda o caso

O operador trabalhou para a Aurora Alimentos entre 1995 e 2022, exercendo as funções de auxiliar de serviços gerais e operador de máquinas. Alegou ter desenvolvido lesões na coluna e nos ombros em decorrência das condições de trabalho e pediu indenizações por danos materiais e morais, além da indenização correspondente à estabilidade provisória, sustentando que foi dispensado enquanto ainda doente.

A cooperativa, por sua vez, afirmou que não havia comprovação de que as doenças tivessem origem ocupacional e defendeu que o empregado não teria direito à estabilidade, pois não foi afastado pelo INSS nem recebeu benefício acidentário.

Na primeira instância, o juízo reconheceu, com base em laudo pericial, o nexo entre o trabalho e as doenças e condenou a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e substitutiva da estabilidade.

O TRT da 4ª região, contudo, reformou parcialmente a sentença e afastou a indenização pela estabilidade, sob o fundamento de que o empregado não fora afastado nem teve a doença reconhecida antes da dispensa.

Diante da decisão, o trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, sustentando que o reconhecimento do nexo causal posterior não afasta o direito à estabilidade.

TST: Empregado tem estabilidade após se afastar por doença ocupacional

Estabilidade independe de afastamento previdenciário

Ao analisar o recurso, a relatora, MINISTRA DELAÍDE MIRANDA ARANTES, afirmou que, conforme a Súmula 378, II, do TST, o direito à estabilidade acidentária é assegurado mesmo que a doença seja constatada após a rescisão, desde que comprovada a relação de causalidade com o trabalho.

A Ministra explicou que o artigo 118 da lei 8.213/91 visa garantir a proteção do trabalhador acidentado contra dispensa arbitrária durante o período de recuperação, e que essa proteção não depende do reconhecimento prévio do benefício previdenciário, quando o nexo causal é posteriormente comprovado.

"Uma vez reconhecido o nexo causal entre a lesão/doença de que padece o reclamante e o trabalho na reclamada (premissa inconteste, à luz da súmula 126 do TST), resta caracterizado o acidente de trabalho/doença ocupacional, fazendo jus a autora à estabilidade prevista no art. 118 da lei 8.213/91, independentemente do afastamento da empregada ou da percepção de auxílio acidente."

A decisão reforçou ainda que o trabalhador já apresentava lesões e sintomas durante o contrato, conforme demonstrado no laudo pericial, o que afasta a ideia de que a dispensa tenha ocorrido em momento de plena aptidão física.

Com esse entendimento, a 2ª Turma restabeleceu integralmente a sentença de primeiro grau, determinando o pagamento de indenização correspondente aos salários e demais verbas do período de 25/3/22 a 24/3/23, inclusive 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS proporcionais, todas de natureza indenizatória.

Processo: TST-RR-0020488-60.2022.5.04.0521 - Leia o acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS Nº 6.222, EDIÇÃO DO DIA 05.11.2025

sexta-feira, 7 de novembro de 2025

VETERINÁRIO QUE TORTUROU EMPREGADO É CONDENADO EM QUASE R$ 1 MILHÃO.

 VETERINÁRIO QUE TORTUROU EMPREGADO É CONDENADO EM QUASE R$ 1 MILHÃO.

Eu quero indenização. Qual a probabilidade de êxito e o valor? 

A vítima sofreu queimaduras com cigarro, inserção de agulhas sob as unhas, extração de dentes com alicate e agressões aos órgãos genitais.

O Juiz do Trabalho Eduardo Batista Vargas, da Vara do Trabalho de Farroupilha/RS, condenou um veterinário e suas empresas ao pagamento de quase R$ 1 milhão em indenizações em razão das agressões cometidas em 2021 contra um trabalhador.

O caso envolve dois processos na Justiça do Trabalho que tramitam em segredo de justiça.

Na ação individual, o trabalhador obteve o reconhecimento de vínculo de emprego, verbas rescisórias e indenizações de R$ 350 mil reais por DANO MORAL, R$ 179,8 mil reais por PERDA de CAPACIDADE LABORAL, R$ 16,3 mil reais por PERDA TEMPORÁRIA de FUNÇÃO DIGESTIVA, R$ 60 mil para CUSTEIO de TRATAMENTOS e R$ 30 mil por DANO ESTÉTICO.

Em AÇÃO MOVIDA pelo MPT/RS, o veterinário e as empresas foram condenados a pagar mais R$ 350 mil reais por danos coletivos, valor que será destinado a projetos sociais definidos pelo órgão.

Na ação individual, tanto o trabalhador quanto o empregador apresentaram recurso ao TRT da 4ª Região. Na ação civil pública, o réu perdeu o prazo para recorrer.

A decisão na esfera trabalhista soma-se à condenação imposta pela Justiça Penal em JUNHO deste ano, que sentenciou o réu a 42 anos e 10 meses de prisão pelos crimes de tentativa de homicídio triplamente qualificada, estupro, tortura, sequestro, roubo e cárcere privado.

Os crimes ocorreram em AGOSTO de 2021, na zona rural de Farroupilha.

Segundo os autos, o empregador suspeitava que o funcionário havia furtado R$ 20 mil reais da clínica veterinária em que trabalhava. A partir dessa suspeita, o empresário e outro empregado iniciaram, no dia 9 de AGOSTO, uma série de agressões para obter uma confissão.

A vítima foi amarrada, agredida com coronhadas, choques elétricos, golpes de facão e atingida por um disparo de arma de fogo no pé. Também sofreu violência sexual e teve o celular confiscado, enquanto o patrão exigia informações sobre o suposto furto.

Após a sessão de tortura, o trabalhador foi abandonado em via pública, socorrido por terceiros e levado ao Hospital Beneficente São Carlos, em Farroupilha. No dia seguinte, recebeu alta e foi novamente sequestrado pelo empregador. Levado a uma boate da família do réu, foi mantido em cárcere privado e submetido a novas sessões de tortura por ele e outros dois empregados.

Consta nos autos que a vítima sofreu queimaduras com cigarro, inserção de agulhas sob as unhas, extração de dentes com alicate e agressões aos órgãos genitais. Posteriormente, os agressores o levaram até um penhasco e o obrigaram a pular sob ameaça. A tentativa de homicídio não se consumou, pois os ferimentos não foram fatais e o trabalhador conseguiu buscar socorro.

Na sentença da ação individual, o juiz afirmou que "a indenização por dano moral encontra plena demonstração nos autos, considerando o extremo sofrimento físico, psicológico e íntimo imposto ao reclamante em razão da conduta abusiva, violenta e torturante do empregador, cujas agressões resultaram em múltiplas lesões que além de deixarem marcas visíveis no corpo do autor, com cicatrizes físicas, rasgaram sua integridade moral, mental, psicológica e íntima, afetando profundamente sua dignidade e saúde".

Na decisão da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, o magistrado destacou que os atos praticados geraram DANO MORAL COLETIVO.

"É evidente que os reclamados descumpriram a ordem jurídica em diversas esferas, não só trabalhista como igualmente no âmbito penal, civil e previdenciário, indo desde a omissão básica de assinatura da CTPS até o quase homicídio do trabalhador, que sobreviveu com severas sequelas. Com isso, não há dúvida de que os danos transcendem à individualidade do trabalhador e atinge a própria sociedade", diz a sentença.

Informações: TRT da 4ª Região. O Processo tramita em segredo de Justiça.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS Nº 6.220, EDIÇÃO DO DIA 03.11.2025.