width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: outubro 2025
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 10 de outubro de 2025

VIGILANTE QUE TEVE SALÁRIO REDUZIDO APÓS AÇÃO OBTÉM RESCISÃO INDIRETA.

 VIGILANTE QUE TEVE SALÁRIO REDUZIDO APÓS AÇÃO OBTÉM RESCISÃO INDIRETA.

Redução De Salário é Legal? Quando Acontece? Regras CLT 

TRT da 4ª região reconheceu que a redução salarial em mais da metade, após o ajuizamento de ação trabalhista, configurou falta grave da empregadora.

A 5ª turma do TRT da 4ª região manteve a rescisão indireta do contrato de um vigilante que teve sua remuneração reduzida em mais da metade após ajuizar ação trabalhista contra a empregadora.

O colegiado entendeu que o afastamento do trabalhador de suas funções e a consequente diminuição salarial configuram falta grave do empregador, nos termos do art. 483, "g", da CLT, que autoriza a rescisão indireta quando a redução do trabalho afeta sensivelmente os salários.

O valor provisório da condenação é de R$ 35 mil, incluindo diferenças salariais, verbas rescisórias e multa de R$ 5 mil pelo descumprimento de decisão anterior que determinava a baixa do contrato e a entrega do termo de rescisão.

O vigilante atuava em três agências bancárias e um estádio de futebol, com remuneração de cerca de R$ 2,3 mil. Após ajuizar uma primeira ação trabalhista questionando descontos salariais em dias com atestado médico, deixou de ser designado para os postos onde trabalhava e passou a receber aproximadamente R$ 800 mensais.

A empresa alegou que uma das agências solicitou sua substituição e, sem outro posto disponível, optou por mantê-lo em casa, de sobreaviso, aguardando ordens para eventuais chamadas de urgência.

Para o juiz Rafael Moreira de Abreu, do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de São Sebastião do Caí, as provas demonstraram que o afastamento decorreu de ato voluntário do empregador, o que não poderia gerar prejuízo ao trabalhador. O magistrado reconheceu a rescisão indireta com base no art. 483, "g", da CLT e determinou a responsabilidade subsidiária de uma das instituições bancárias.

Professor receberá diferença salarial por redução de jornada após licença. Redução salarial caracterizou falta grave

Ao analisar o recurso da empresa, a 5ª turma do TRT da 4ª região manteve o reconhecimento da rescisão indireta, mas afastou a indenização por danos morais de R$ 15 mil fixada em primeiro grau, por maioria de votos.

Em seu voto, a desembargadora relatora ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER destacou que, diante do pedido de substituição do trabalhador, o empregador tinha alternativas legais que não foram observadas - como designar outro posto de trabalho, ainda que mais distante, assumindo os custos do deslocamento, ou rescindir o contrato e quitar as verbas rescisórias.

"Optou a empregadora por manter o contrato reduzindo os dias de trabalho e, consequentemente, a renda do trabalhador, o que caracteriza a falta grave. Não sendo a ociosidade decorrente da vontade do trabalhador e sim de imposição da empresa, ele não poderia ter o adicional de periculosidade e o vale-alimentação descontados nos dias em que ficou de sobreaviso."

A relatora também ressaltou que, não sendo a ociosidade fruto da vontade do trabalhador, mas sim imposição da empresa, não poderiam ter sido descontados o adicional de periculosidade e o vale-alimentação durante o período em que o vigilante ficou de sobreaviso.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Vania Cunha Mattos e Cláudio Antônio Cassou Barbosa. Informações: TRT da 4ª região.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS Nº 6.203, EDIÇÃO DO DIA 09.10.2025.

sexta-feira, 3 de outubro de 2025

TST VEDA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

 TST VEDA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

 CPC/15: STJ definirá critérios para honorários de sucumbência em embargos à  execução

Decisão reafirma que honorários de sucumbência só podem ser cobrados se houver mudança na condição financeira do trabalhador em até dois anos do trânsito em julgado.

O TST afastou a cobrança imediata de honorários advocatícios de sucumbência de trabalhador beneficiário da justiça gratuita, ainda que ele venha a obter créditos em outros processos.

Aplicando entendimento do STF, a 6ª Turma definiu que esses honorários só podem ser cobrados se, em até dois anos após o trânsito em julgado, for comprovada a mudança na condição financeira do trabalhador.

ENTENDA O CASO

A Reclamação Trabalhista foi ajuizada em março de 2018.

O autor, beneficiário da gratuidade de justiça, foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 5%, com exigibilidade suspensa nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT.

Em recurso, o trabalhador sustentou que a imposição de honorários a quem litiga sob justiça gratuita compromete o acesso à Justiça, violando os artigos. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, além do art. 98, § 1º, VI, do CPC.

O TRT denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de divergência jurisprudencial.

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STF DERRUBA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CASO DE JUSTIÇA GRATUITA

Créditos não afastam hipossuficiência

O RELATOR, MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE de CARVALHO, destacou que o STF, ao julgar a ADIn 5.766, firmou que a mera obtenção de créditos em juízo não descaracteriza a condição de hipossuficiência do trabalhador beneficiário da justiça gratuita.

"A Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito EX TUNC, enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência."

A cobrança de honorários só pode ocorrer se, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, a parte contrária comprovar a alteração das condições econômicas do beneficiário. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação.

Dessa forma, a 6ª Turma do TST afastou a exigibilidade imediata dos honorários de sucumbência de trabalhador beneficiário da justiça gratuita.

Processo: AIRR-1000227-77.2018.5.02.0707 - Leia o Acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6195, EDIÇÃO do DIA 29.09.2025.