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terça-feira, 12 de novembro de 2024

UMA ANÁLISE E O NOSSO APOIO À PEC PROPOSTA PELO FIM da ESCALA de TRABALHO de 6X1.

 PEC PROPOSTA PELO FIM da ESCALA de TRABALHO de 6X1:

 Entenda PEC que quer o fim da escala de trabalho de 6x1

Texto foi proposto pela Deputada Erika Hilton e depende do apoio de 171 parlamentares para ser analisada no Congresso.

A PEC - Proposta de Emenda à Constituição apresentada pela Deputada Erika Hilton (PSOL/SP) vem ganhando força ao propor o fim da escala de trabalho 6x1, regime no qual profissionais trabalham seis dias seguidos e têm direito a apenas um dia de descanso semanal.

A proposta da deputada é de redução da carga de trabalho semanal para 36 horas. Ela também propõe a jornada de trabalho de quatro dias por semana. Veja:

Art. 1º O inciso XIII do art. 7° passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7°.....................................

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e trinta e seis horas semanais, com jornada de trabalho de quatro dias por semana, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;" (NR)

CONFIRA A ÍNTEGRA DO TEXTO E A JUSTIFICATIVA - LINK.

A proposta ganhou as redes sociais, e tem sido amplamente apoiada pelos trabalhadores.

O texto está em fase de coleta de assinaturas, e depende do aval de 171 deputados para que seja analisada no Congresso. De acordo com a assessoria da parlamentar, a lista já passa dos 100 nomes.

O QUE DIZ A PEC?

De acordo com a CLT, art. 58, a duração normal do trabalho para os empregados em atividade privada será de, no máximo, 8 horas diárias. A CF, em seu art. 7º, dispõe que a duração do trabalho será não superior a oito horas, e quarenta e quatro semanais.

Na proposta inicial de Hilton, que foi protocolada no dia 1º de maio e ganhou força nas redes nos últimos dias, o objetivo é reduzir esse limite para 36 horas semanais, sem alteração na carga máxima diária de oito horas.

Para a deputada, é possível trabalhar com a margem de 36 horas semanais, mas o número tem o objetivo principal de iniciar o debate "para que o parlamento busque uma análise do que é melhor, levando em consideração a vida da classe trabalhadora".

ADVOGADOS ANALISAM PEC QUE PROPÕE O FIM DA ESCALA DE TRABALHO 6X1

A proposta é de não só colocar fim à jornada de 6x1, como também reduzir o limite de horas semanais trabalhadas no Brasil, a fim de permitir o modelo de quatro dias de trabalho.

Hilton enfatiza que a redução da carga horária semanal deveria ocorrer sem diminuição salarial, ponto essencial para "preservação do poder de compra e a estabilidade econômica dos trabalhadores, essenciais para o sustento de suas famílias e para a dinamização da economia como um todo".

"A escala 6x1 é uma prisão, e é incompatível com a dignidade do trabalhador."

O texto argumenta que a redução da jornada melhoraria a qualidade de vida dos trabalhadores e geraria ganhos de produtividade. A proposição também sugere que a redução da jornada poderia gerar milhões de empregos.

Em entrevista ao jornal O Globo, Hilton afirmou que o desenho inicial não quer cravar um modelo exato, mas provocar a discussão no parlamento sobre a jornada de trabalho dos brasileiros. Agora, a deputada quer marcar uma audiência pública na Câmara para debater o tema e buscar um consenso sobre a questão.

Segundo a deputada, a mudança é necessária para adaptar as leis trabalhistas às novas demandas sociais e promover um ambiente de trabalho mais saudável e equilibrado.

"A alteração proposta à CF reflete um movimento global em direção a modelos de trabalho mais flexíveis aos trabalhadores, reconhecendo a necessidade de adaptação às novas realidades do mercado de trabalho e às demandas por melhor qualidade de vida dos trabalhadores e de seus familiares."

APOIO PARLAMENTAR

Para que seja discutido na Câmara e no Senado, o texto precisa do apoio de ao menos 171 parlamentares, já que se trata de uma mudança na Constituição.

Até sexta-feira, 71 nomes tinham endossado a proposta. Neste domingo, 10, em meio à popularização do tema nas redes sociais e à pressão sobre deputados, o número teria subido para pouco mais de 100.

Se conseguir o apoio necessário para entrar em votação, a PEC ainda passa por um rigoroso processo até a aprovação: deve ser aprovada por pelo menos três quintos dos deputados e senadores, em votações realizadas em dois turnos em cada casa do Congresso.

JORNADA REDUZIDA EM OUTROS PAÍSES

A proposição brasileira acompanha uma tendência global em prol de jornadas reduzidas. Em estudo realizado no Reino Unido, que adotou o regime de quatro dias de trabalho, 39% dos trabalhadores relataram menos estresse, enquanto 71% apresentaram redução de sintomas de burnout. Empresas também reportaram vantagens, como menor rotatividade de funcionários e pequeno aumento de receita.

Além do Reino Unido, outros países como Portugal, Islândia, Espanha, Alemanha e Bélgica têm experimentado ou aprovado modelos de jornada semanal reduzida, em busca de ganhos na produtividade e na qualidade de vida dos trabalhadores.

TODO APOIO deste JURÍDICO LABORAL à PROPOSTA da PEC PELO FIM da ESCALA de TRABALHO de 6X1 no BRASIL:

Este JURÍDICO LABORAL vem manifestar todo o seu apoio pela aprovação da PEC proposta para o fim da escala de trabalho de 6x1, pois como consequência a redução da jornada de trabalho na escala 4x3 e 36 horas semanais de trabalho proporcionará o impulsionamento da economia brasileira e a redução de desigualdades, à medida que o aumento do consumo demandaria maior produção de serviços, resultando em mais contratações.

Além de garantir a abertura de mais postos de trabalhos, o que diminuiria os níveis de desemprego no país. E para os trabalhadores, nessa rotina da jornada reduzida, haverá mais tempo livre para outras atividades da vida pessoal, para os estudos, o lazer e o convívio familiar e com o favorecimento para a preservação da saúde física e mental em razão do melhor equilíbrio assegurado entre vida profissional e pessoal. 

sexta-feira, 8 de novembro de 2024

STF VALIDA EMENDA QUE AUTORIZA CONTRATAÇÃO CELETISTA DE SERVIDORES PÚBLICOS

 STF VALIDA EMENDA QUE AUTORIZA CONTRATAÇÃO CELETISTA DE SERVIDORES PÚBLICOS

 O que é o regime celetista e as diferenças do regime estatutário?

Para maioria dos ministros não houve vício no processo legislativo que alterou norma constitucional.

Nesta quarta-feira, 6.10.2024, STF declarou, por maioria, a constitucionalidade da EC 19/98, que flexibilizou o regime jurídico único dos servidores públicos, possibilitando a contratação pela modalidade CLT. Ficou vencida a relatora, MINISTRA CÁRMEN LÚCIA e os MINISTROS EDSON FACHIN e LUIZ FUX.

O Ministro NUNES MARQUES suspende debate sobre extinção do RJU

O Tribunal, considerando o extenso período transcorrido desde a concessão da medida cautelar pela relatora, que suspendia a emenda, decidiu que a eficácia da decisão será ex nunc - isto é, válida apenas a partir deste momento -, visando garantir a segurança jurídica e preservar o interesse social.

Adicionalmente, foi determinada a vedação de mudanças de regime para os servidores atuais, visando evitar possíveis complicações administrativas e previdenciárias.

REGIME JURÍDICO ÚNICO

Criado pela Constituição de 1988 (art. 39), o regime jurídico único previa a unificação da forma de contratação e o tratamento jurídico dos servidores públicos, conferindo-lhes, geralmente, estabilidade no cargo após período probatório, além de direitos específicos, como aposentadoria diferenciada e garantias de permanência no serviço público.

Ele padronizava as relações de trabalho dos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, diferenciando-os dos trabalhadores do setor privado, que seguem a CLT.

A EC 19/98 flexibilizou essa regra, permitindo que servidores públicos sejam contratados tanto pelo regime estatutário (próprio dos servidores públicos) quanto pelo regime celetista (da iniciativa privada). Ela criou conselhos de política de administração e remuneração de pessoal, compostos por servidores designados pelos respectivos Poderes.

ENTENDENDO O CASO

Os partidos PT e PDT ajuizaram ação no STF argumentando que a emenda foi aprovada sem o devido processo legislativo, violando o princípio da igualdade ao diferenciar a forma de contratação dos servidores.

Em 2007, o STF suspendeu os efeitos da EC 19, restabelecendo o regime jurídico único para servidores da administração direta, autarquias e fundações.

VOTO DA RELATORA

Em 2021, a MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, RELATORA da AÇÃO, votou contra a norma impugnada, seguindo a decisão do STF de 2007.

S. Exa. ressaltou que houve irregularidades graves no processo legislativo que alterou o regime jurídico dos servidores públicos. Apontou que, apesar de a proposta ter sido rejeitada no primeiro turno de votação na Câmara dos Deputados, ela foi reintroduzida em um segundo turno, prática que ela classificou como uma "manobra" para burlar as exigências constitucionais.

A Ministra destacou que a emenda não atingiu o quórum de 3/5 dos votos, necessário para aprovações desse tipo.

Para a Ministra CÁRMEN LÚCIA, a reintrodução da proposta, após sua rejeição inicial, violou o processo formal de reforma constitucional, em clara afronta à decisão do plenário da Câmara no primeiro turno. Além disso, a CF veda a reavaliação de matérias rejeitadas ou prejudicadas na mesma sessão legislativa, norma que também foi descumprida.

CÁRMEN relembrou que o processo foi iniciado no STF em 2000, e a decisão cautelar só veio em 2007, após seis anos e quatro pedidos de vista. O Supremo, na época, suspendeu os efeitos da emenda e restabeleceu o regime jurídico único para os servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas.

Nesse sentido, votou pela inconstitucionalidade formal da norma.

VEJA O VOTO DA RELATORA.

Na quarta-feira, 06.10.2024, o Ministro EDSON FACHIN acompanhou a relatora, afirmando que o rito constitucional para votações dessa natureza não é uma questão interna do Legislativo.

Destacou a relevância e gravidade da questão, que envolve a manutenção do RJU no serviço público e a possibilidade de contratos sem regras estatutárias.

Segundo FACHIN, a ação inicial alega incompatibilidade com dois dispositivos constitucionais específicos (§2º e §4º do art. 60 da CF), caracterizando o tema como constitucional e não meramente regimental.

O MINISTRO LUIZ FUX também acompanhou a relatora.

DIVERGÊNCIA

O Ministro Gilmar Mendes entendeu que o Legislativo apreciou a demanda nas respectivas Casas, com as devidas fases. Dessa forma, como os procedimentos foram seguidos e apreciados pelo Poder Legislativo, a norma não poderia ser considerada inconstitucional, como forma de "autocontenção" do Judiciário.

O Ministro afirmou, ao votar, que o processo legislativo seguiu etapas necessárias e que a alteração no caput do art. 39 não violou a CF. Para o decano da Corte, a transposição do texto do § 2º para o caput do art. 39, após a deliberação do Parlamento, foi uma questão de ajuste redacional e não uma modificação de mérito, pois o § 2º já havia sido aprovado com o quórum exigido de três quintos em dois turnos.

O ministro também abordou a autonomia das Casas Legislativas e a doutrina, segundo a qual o Legislativo é soberano para interpretar e aplicar seus regimentos. Citou o princípio de INTERNA CORPORIS, que impede a interferência do Poder Judiciário em questões internas do Legislativo, especialmente em relação à interpretação regimental.

Nesse sentido, argumentou que a aprovação da redação final pela Comissão Especial e pelo Plenário da Câmara dos Deputados respeitou as normas e não justificaria intervenção judicial.

Ao votar pela improcedência da ação, o ministro considerou que, devido ao longo período de vigência da medida cautelar na ADIn, seria necessário preservar a segurança jurídica. Para isso, propôs modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc.

Dessa forma, segundo o ministro, evita-se o retrocesso em relação aos atos praticados com base na legislação vigente e impede-se a transformação retroativa dos regimes dos servidores, evitando "tumultos administrativos e previdenciários" e garantindo a continuidade do regime atual até que haja nova deliberação legislativa.

VEJA A ÍNTEGRA DO VOTO.

COM A DIVERGÊNCIA

Nesta quarta-feira, 06.10.2024, ao votar, o Ministro NUNES MARQUES acompanhou a divergência para afastar a inconstitucionalidade formal, destacando que o processo legislativo foi conduzido conforme o regimento interno da casa legislativa e dentro dos debates apropriados.

Segundo o Ministro, o Judiciário não deve interferir em questões relacionadas ao procedimento interno do Legislativo, pois isso envolve atos típicos da atividade legislativa e respeita a autonomia entre os poderes.

No mesmo sentido votou o Ministro FLÁVIO DINO. Entendeu que a análise dos efeitos de "destaque de votação em separado", de natureza exclusivamente regimental, não gera matéria passível de controle de constitucionalidade. Para S. Exa., esse tipo de questão pertence ao campo regimental e não cabe ao Judiciário avaliá-la do ponto de vista constitucional.

Os MINISTROS CRISTIANO ZANIN, ANDRÉ MENDONÇA, ALEXANDRE DE MORAES, DIAS TOFFOLI E LUÍS ROBERTO BARROSO também acompanharam a divergência.

PROCESSO: ADIN 2.135

sexta-feira, 1 de novembro de 2024

IGUALDADE SALARIAL PARA a TRABALHADORA MULHER na MESMA FUNÇÃO do TRABALHADOR HOMEM - EQUIPARAÇÃO.

IGUALDADE SALARIAL PARA a TRABALHADORA MULHER na MESMA FUNÇÃO do TRABALHADOR HOMEM - EQUIPARAÇÃO.

                                   Equiparação salarial | Jusbrasil

VALIDADA RESCISÃO INDIRETA DE TÉCNICA POR SALÁRIO INFERIOR AOS COLEGAS. ASSIM DECIDIU O TST.

Decisão destacou a importância do tratamento isonômico no ambiente laboral.

A 3ª Turma do TST reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma técnica de farmácia da PREVENT SENIOR que recebia um salário inferior ao de colegas que exerciam a mesma função.

Para os ministros, a falta de isonomia salarial é uma falha grave que justifica o rompimento do contrato por culpa da empresa. Além das diferenças salariais, a operadora deverá arcar com as verbas rescisórias típicas de uma demissão sem justa causa.

DIFERENÇA SALARIAL

A profissional relatou que foi contratada em 2012 como auxiliar de farmácia e, em 2019, promovida a técnica de farmácia. No entanto, seu salário era menor em comparação com outros técnicos que tinham a mesma função, qualificação e tempo de serviço semelhantes na mesma unidade.

O juízo de primeiro grau constatou a diferença salarial após a promoção e garantiu o direito à equiparação, determinando o pagamento das diferenças pela empresa. Em relação à rescisão indireta, o juiz entendeu que a falta de isonomia configurava descumprimento de obrigações contratuais importantes pela PREVENT SENIOR.

Já o TRT da 2ª região afastou a rescisão indireta, argumentando que a diferença salarial, por si só, não era motivo suficiente para encerrar o contrato, pois não inviabilizava a continuidade da relação de trabalho.

DEVER DE ISONOMIA SALARIAL

Para o MINISTRO JOSÉ ROBERTO PIMENTA, RELATOR do recurso de revista da trabalhadora, "não há violação mais séria das obrigações do empregador no contrato de trabalho do que deixar de pagar a totalidade do salário ou remuneração devida".

O MINISTRO ressaltou que essa falha, além de ser contrária à CLT, também infringe a Constituição Federal.

Ele também destacou que a CLT não exige que a impossibilidade de manutenção do vínculo seja um requisito para a rescisão indireta, bastando o descumprimento das obrigações contratuais.

Processo: 1001379-63.2020.5.02.0070 - Com informações do TST.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS, nº 5966, edição do dia 25.10.2024

sexta-feira, 25 de outubro de 2024

BRIGADISTA TEM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR PREVENÇÃO DE INCÊNDIO. DECIDIU O TST.

BRIGADISTA TEM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR PREVENÇÃO DE INCÊNDIO. DECIDIU O TST.

50,000,000+ imagens de Brigadista sem royalties | Depositphotos

A empresa alegou que o trabalhador não estava exposto a riscos, mas a legislação considera a prevenção de incêndios como atividade típica de bombeiro civil.

A 8ª Turma do TST condenou uma usina, localizada em Santo Antônio da Barra, Goiás, ao pagamento de adicional de periculosidade a um funcionário que atuava como brigadista na empresa.

A companhia alegava que o empregado não estava sujeito a riscos constantes e que sua função principal não era a de brigadista.

Contudo, a turma do TST considerou que a legislação é clara ao classificar a prevenção de incêndios como atividade inerente à função de bombeiro civil.

O trabalhador relatou, em sua ação trabalhista, que, apesar de ter sido contratado inicialmente como operador de ETA - Estação de Tratamento de Água, passou a atuar na prevenção e combate a incêndios após concluir um curso de brigadista.

A empresa, por sua vez, argumentou que possuía outros empregados contratados e treinados especificamente para essa função.

A legislação trabalhista determina que o ADICIONAL de PERICULOSIDADE seja incorporado ao salário base do empregado, correspondendo a um acréscimo de 30% (trinta p/cento).

A 3ª vara do Trabalho de Rio Verde/GO havia inicialmente reconhecido o direito ao adicional, mas a decisão foi reformada pelo TRT da 18ª região.

O TRT alegou que o empregado havia sido contratado para atuar no controle de qualidade da água e que sua atuação como brigadista era eventual, com base em um curso de "brigadista eventual para edificações".

O LAUDO PERICIAL apresentado no processo também indicou que a exposição ao risco era eventual, o que, segundo o TRT, afastaria o direito ao adicional de periculosidade.

No entanto, a MINISTRA DELAÍDE MIRANDA ARANTES, do TST, determinou o restabelecimento da sentença da primeira instância, condenando a usina ao pagamento do adicional. A magistrada fundamentou sua decisão na Lei 11.901/2009, que define as atividades de bombeiro civil, incluindo a prevenção e combate a incêndios.

A MINISTRA ressaltou ainda que a exigência de registro profissional para o exercício da profissão de bombeiro civil, prevista na mesma lei, foi posteriormente revogada, tornando legal o enquadramento como bombeiro civil mesmo sem habilitação. "A lei é clara ao abranger também a prevenção a incêndios como atividade típica do bombeiro civil", concluiu a ministra.

PROCESSO: 10309-70.2022.5.18.0103 - CONFIRA AQUI O ACÓRDÃO.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS, nº 5962, de 21.10.2024.