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sexta-feira, 4 de abril de 2025

MÃE DE CRIANÇA COM EPILEPSIA REVERTE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA E SERÁ INDENIZADA.

 MÃE DE CRIANÇA COM EPILEPSIA REVERTE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA E SERÁ INDENIZADA.

Como reverter dispensa por justa causa? - ER - Advogados & Associados

Em uma decisão que destaca a importância do julgamento com perspectiva de gênero, a Vara do Trabalho de Pacajus (CE), neste mês de março, reverteu a demissão por justa causa de uma auxiliar de produção de uma empresa calçadista, que é mãe de uma criança com epilepsia. A trabalhadora, que atuava no período noturno, foi demitida sob alegação de desídia, devido a faltas injustificadas. A juíza responsável pelo caso, Kelly Cristina Diniz Porto, no entanto, considerou que as faltas eram justificadas pela necessidade de cuidar do filho, cuja condição de saúde exige atenção constante.

“A situação de vulnerabilidade da criança em questão é inegável, assim como de sua mãe, uma trabalhadora, mulher, que, em todo esse tempo, tentou conciliar de forma hercúlea a atividade profissional com as atribuições de uma maternidade, exercida de forma solitária, sem cônjuge ou companheiro, de uma criança que, por motivos de saúde, inspira cuidados constantes”, afirmou a magistrada em sua decisão.

A sentença considerou que a demissão foi excessiva e desproporcional, e condenou a empresa ao pagamento de valores por danos morais, assim como das verbas rescisórias devidas em casos de demissão sem justa causa. A condenação incluiu aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, honorários advocatícios, além da indenização por danos morais.

A decisão ressalta a importância de se analisar os casos trabalhistas sob a perspectiva de gênero, considerando as desigualdades enfrentadas pelas mulheres no mercado de trabalho, especialmente aquelas que são mães e enfrentam dificuldades adicionais, como no caso da trabalhadora em questão. A sentença também destaca a necessidade de se observar os princípios da proporcionalidade e da gradação da pena, que devem ser observados em casos de demissão por justa causa.

A empresa do ramo de calçados e artigos esportivos recorreu da decisão e o processo se encontra em fase de análise do recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-7.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0000560-86.2024.5.07.0031

Noticia retirada do Site Conjur em 28 de Março de 2025

sexta-feira, 28 de março de 2025

TRT 15º MANTEM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CASO DE DEMISSÃO CAUSADA POR ETARISMO

 Demissão causada por etarismo resulta em indenização a trabalhador.

Etarismo: o que é, causas, exemplos, crime - Brasil Escola

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a ser paga por uma usina do ramo sucroenergético a um trabalhador dispensado de forma discriminatória, por prática de etarismo. O profissional tinha 66 anos de idade quando foi dispensado, em 2023.

O valor foi arbitrado pela 1ª Vara do Trabalho de Limeira (SP). A empresa, em sua defesa, negou a discriminação etária, com o principal argumento de que o desligamento do trabalhador se deu no mesmo mês em que vários outros também foram dispensados (44 pessoas, sendo apenas quatro com mais de 60 anos).

A empresa também se referiu ao programa Segundo Tempo, criado em parceria com o Sesi, para justificar que a iniciativa “não visa à demissão dos colaboradores, pois que a participação é facultativa, com o intuito de oferecer aos empregados, a partir de 60 anos, cursos técnicos e práticos sobre saúde, qualidade de vida, finanças, dentre outros, independentemente da rescisão contratual”.

Para a relatora do acórdão, juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, “a utilização do critério idade para a demissão de funcionários avilta os direitos esculpidos nos artigos 7º, XXX e 230, da Constituição Federal, e revela o nefasto preconceito contra a pessoa idosa, o que deve ser veementemente combatido, assegurando-se a todos a igualdade de oportunidades e de tratamento”.

Segundo ela, pela análise dos fatos, a empresa vem promovendo “a demissão de colaboradores idosos, em clara mitigação ao exercício regular do poder potestativo que lhe autoriza a lei, violando a dignidade desses trabalhadores”.

O acórdão ressaltou que “não se olvida que o empregador pode demitir seus funcionários sem justo motivo, como lhe aprouver, inclusive, para a melhor organização da produção e do sistema de trabalho, ou com vistas à reestruturação da empresa, podendo adotar, nas palavras da própria recorrente ‘critérios internos objetivos ou subjetivos para determinar a rescisão dos contratos de seus empregados em determinadas circunstâncias’ e ‘adotar práticas internas que visem à melhor gestão de seus recursos e negócio, bem como a segurança dos trabalhadores contratados’”.

Porém, o que se apurou, especialmente pelos depoimentos de testemunhas, foi que o modus operandi da empresa “foi e continua sendo sistemático, exterminando de seus quadros grande parte dos colaboradores idosos”. Nesse sentido, “não se vislumbra, diversamente do quanto sustentado, o exercício regular do poder potestativo que lhe autoriza a lei”.

Embora tenha alegado em sua defesa que o trabalhador participou, de forma facultativa, do Programa Segundo Tempo, a empresa “não produziu quaisquer provas orais e documentais a esse respeito, destacando-se que afirmou não possuir testemunhas, e, em depoimento pessoal, o reclamante insistiu que foi obrigado a realizar referido curso” e, “diversamente da tese defensiva, o fato de ele ter sido dispensado aos 66 anos de idade, e não quando possuía 60 anos de idade, não descaracteriza o etarismo, nem a discriminação etária”, segundo a relatora. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15. 

Processo 0011394-17.2023.5.15.0014