A NEGOCIAÇÃO
COLETIVA de TRABALHO em FACE da LEI da “REFORMA TRABALHISTA” – LEI nº
13.467/2017, de 13 de Julho de 2017:
A Lei da “REFORMA TRABALHISTA” trouxe
inovações significativas para as relações negociais coletivas de trabalho;
porém adotadas no claro propósito de ESVAZIAR o PODER NEGOCIAL e a AÇÃO
COLETIVA dos SINDICATOS em sua prerrogativa legal da defesa dos interesses da
categoria profissional representada.
A
propósito, nessa malsinada legislação elaborada e editada “a toque de caixa” sob o comando do Poder Econômico e Financeiro e
do Agronegócio, organizados, estão presentes postulados (abaixo relacionados) e todos eles lançados propositalmente em
prejuízo da organização dos trabalhadores e no objetivo de “patrocinar” enfraquecimento das Entidades Sindicais, veremos:
1) a fragmentação da representação
sindical via terceirização e ‘PEJOTIZAÇÃO’;
2) a prevalência da negociação sobre a lei
e do acordo sobre a convenção, independentemente de ser ou não mais vantajoso
para o trabalhador;
3) a ampliação das possibilidades de
negociação individual;
4) a eliminação da ULTRATIVIDADE de acordo
ou convenção; e
5) o fortalecimento da comissão
representativa dos trabalhadores no local de trabalho em detrimento do
sindicato, que perde atribuição e fica excluído do processo de organização da
eleição dos representantes dos trabalhadores.
Posteriormente
editada como parte de um Acordo do Governo com um grupo de Senadores a Medida Provisória
nº 808 acrescentou novo artigo na CLT (Art. 510-E) para explicitar que a COMISSÃO
DE REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES NO LOCAL DE TRABALHO não pode substituir o Sindicato,
nos seguintes termos:
“A
comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato
de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será
obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho,
nos termos dos incisos III e VI, do caput do artigo 8º, da Constituição”.
DE
ACORDO COM A “LEI DA REFORMA” PODE SER NEGOCIADO COM A PARTICIPAÇÃO DO
SINDICATO:
De
acordo com o artigo 611-A, incluído
na CLT pela “Lei da Reforma”, a
convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei,
quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites
constitucionais;
II - Banco de horas anual;
III - Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30
minutos para jornadas superiores a 6 horas;
IV - Adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a
Lei 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - Plano de cargos, salários e funções compatíveis com a
condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se
enquadram como funções de confiança;
VI - Regulamento empresarial;
VII - Representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - TELETRABALHO, regime de sobreaviso, e trabalho
intermitente;
IX - Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas
percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - Modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - Troca do dia de feriado;
XII - Enquadramento do grau de insalubridade;
O
ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA nº 808/2017:
Sob o pretexto de limitar o objetivo da negociação
coletiva, a MP nº 808/2017 piorou o que já era ruim, ao excluir a
necessidade de licença prévia de autoridades do Ministério do Trabalho para
efeito de enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em
locais insalubres, além de proibir ação individual para anular os termos de
acordo ou convenção coletiva.
Com efeito, a MP nº 808/2017 modificou a redação
do inciso XII, do artigo 611-A da CLT, para estabelecer que o
“enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais
insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a
licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde
que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do
trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do
Trabalho”, e modifica a redação do § 5º, do artigo 611-A da CLT, para
determinar que “os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo
coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação
coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos,
vedada a apreciação por ação individual.”
O
QUE ESTÁ AUTORIZADO na “LEI da REFORMA” OU PODE SER NEGOCIADO DIRETAMENTE ENTRE
PATRÕES E EMPREGADOS, SEM A PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO:
Em
relação ao conjunto dos trabalhadores, independentemente da formação e do nível
de escolaridade, poderá haver acordo individual para disciplinar sobre as
seguintes questões:
1) extinção do contrato de trabalho, com
verbas trabalhistas pela metade, no caso do aviso prévio, se indenizado, e na
indenização ou multa sobre o saldo do FGTS, que a parte do empregado seria
reduzida de 40% para 20% do saldo do FGTS, sendo integral em relação às demais
verbas rescisórias. A demissão por acordo entre trabalhador e empregador,
entretanto, só permite o saque de 80% do saldo do FGTS, e não dá direito a
seguro-desemprego;
2) assunção (firmar) com o empregador termo de quitação anual
de obrigação trabalhista perante o sindicato da categoria, com eficácia
liberatória das parcelas especificadas no termo;
3) banco de Horas, desde que a compensação
ocorra no período máximo de seis meses (§
5º, art. 59, da CLT);
4) compensação de jornada dentro do mesmo
mês (§ 6º, art. 59, da CLT);
5) ampliação diária de jornada, sob a
forma de horas extras, até 2 horas por dia (art.
59 da CLT). Mesmo a hora extra habitual não descaracteriza o acordo de
compensação de jornada e de banco de horas previstos
nos itens “3” e “4” desta questão;
6) estabelecimento de jornada de 12 x 36 horas, limitada a negociação
individual ao setor de saúde;
A
adoção de jornada de 12 por 36 horas, como regra, depende de negociação
coletiva (acordo ou convenção), exceto apenas para o setor de saúde, no qual a
Medida Provisória nº 808 autoriza também a negociação direta entre patrões e
empregados. Entretanto, o novo artigo 59-A da CLT, que trata do tema, continua
facultando que o intervalo para repouso e alimentação durante as 12 horas possa
ser indenizado, como se essa decisão coubesse ao unilateralmente ao empregador.
7) definição de tarefas sem controle de
jornada, desde que registrado em aditivo contratual, no caso de TELETRABALHO (§1º, art. 75-C, da CLT).
Para
os profissionais de nível superior e com remuneração maior que o dobro do teto
do INSS, a Lei da “Reforma Trabalhista”
ampliou as possibilidades de negociação direta da empresa com esses empregados,
eliminando assim a proteção sindical
para esses profissionais.
Assim sendo, além dos
temas objeto de negociação individual, esses profissionais (de nível superior e com remuneração
maior que o dobro do teto do INSS), poderão negociar
diretamente com os empregadores sobre os seguintes pontos, a saber:
1) todos os direitos que estão sujeitos à
negociação coletiva com a participação do sindicato, exceto aqueles listados no
artigo 7º da Constituição Federal.
2) cláusula promissória de arbitragem para
a solução de conflitos em substituição à Justiça do Trabalho.
PORTANTO, a orientação nesse caso, se dirige no objetivo de esses
trabalhadores, antes de assinar qualquer
acordo individual, procurem
consultar seu Sindicato. Ora, se a
negociação coletiva se sobrepõe à lei, com mais razão se sobrepõe à
negociação individual, ainda mais se, em resultado, a negociação individual esteja
estipulando cláusulas de condições inferiores ao direito previsto na Lei e na
negociação coletiva do Sindicato em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo
vigentes e celebrados em datas precedentes.
A GARANTIA
CONSTITUCIONAL sobre a NEGOCIAÇÃO COLETIVA de TRABALHO com a OBRIGATÓRIA PARTICIPAÇÃO
do SINDICATO:
Necessário que fique bem
assentado, para a orientação devida aos Sindicatos, no sentido de que a
Negociação Coletiva de Trabalho está protegida como uma garantia constitucional
conquistada pelos trabalhadores na constituinte de 1988, nos termos do artigo 8º, VI da C.F./1988, que assim
preceitua com solar clareza: “é
obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho” e no artigo 7º XVI
a C.F./1988, arremata como direito dos trabalhadores: “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”.
PORTANTO,
É INCONSTITUCIONAL e NULA QUALQUER LIMITAÇÃO NESSE DIREITO pela MALSINADA
“LEI da REFORMA TRABALHISTA”, editada em 13.07.2017.
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