width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: LIBERDADE e AUTONOMIA SINDICAL
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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

LIBERDADE e AUTONOMIA SINDICAL

LIBERDADE e AUTONOMIA SINDICAL


 

Liberdade e Autonomia Sindical constituem princípios fundamentais para a organização e funcionamento dos Sindicatos, inseridos no contexto maior e compreendido na LIBERDADE de ASSOCIAÇÃO, visto que em grande conteúdo o Direito Coletivo do Trabalho, especialmente na parte em que trata dos Sindicatos e das Organizações de Trabalhadores, deve, historicamente falando, a sua existência e aplicação de fato à garantia da liberdade de associação, tanto que na Declaração de Filadélfia, de 1944, ficou assentado que “A liberdade de expressão e de associação é essencial à continuidade do progresso”.

A atual Constituição Federal de 1988 – Carta Cidadã – assegura a Liberdade de Associação em seu artigo 5º, incisos XVI a XXI, na parte que trata dos Direitos Fundamentais e, nesse contexto, está inserida um dos maiores avanços em prestígio ao direito de organização em associações, qual seja, da prerrogativa que passaram a usufruir as Associações na representação judicial ou extrajudicial dos seus associados, desde que expressamente autorizadas, conforme está expressamente consignado no artigo 5º, inciso XXI, da Carta Magna de 1988.

Por sua vez, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, em seu artigo XX está expressa Liberdade de Associação como Direito Universal, onde assim refere expressamente: “Todo homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação”. Desta forma, nas palavras do Festejado Jurista Pontes de Miranda – in COMENTÁRIOS à CONSTITUIÇÃO de 1946, 3ª edição, Tomo IV, Editora Borsoi, 1960, p. 482, Rio de Janeiro, “A Liberdade de Associação é um direito fundamental individual”. Assim sendo, em essência, os Sindicatos constituem uma das modalidades de organização coletiva dos cidadãos vivendo em sociedade e sob a proteção da ordem jurídica.

A LIBERDADE SINDICAL:

Em apertada síntese podemos dizer que a Liberdade Sindical constitui o direito assegurado aos trabalhadores e aos empregadores de associarem-se livremente, constituindo entidades de natureza classista profissional ou econômica - SINDICATOS - para a proteção e defesa dos seus interesses, fazendo-o de modo livre com as garantias de não sofrer intervenção externa, estranhas, estatais ou privadas.  

Sobre a organização Sindical, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º e incisos, assim disciplina:

Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Assim sendo, a Constituição Federal de 1988 trouxe, nos termos do artigo 8º e seus incisos, elementos de disciplina em aplicação à Liberdade Sindical assegurando aos trabalhadores e empregadores; profissionais liberais e aos servidores públicos civis:



a) liberdade de associação profissional ou sindical e contida está, nesta garantia, a prerrogativa de elaborar e aprovar os Estatutos Sociais;



b) proibição da exigência de autorização do Estado para a fundação de sindicato;


c) vedou expressamente a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical;


d) conferiu aos trabalhadores e empregadores interessados a definição da base territorial de atuação do organismo sindical.

Nesse contexto, a Carta Cidadã ressaltou, em momento histórico da redemocratização do País, o Princípio da Autonomia Sindical, pelo qual o Sindicato figura na condição de agente único e responsável pelas suas resoluções e decisões, ou seja, sobre a sua organização interna, administração e política dependem, única e exclusivamente, da decisão dos seus associados mediante deliberações tomadas em Assembléias-Gerais – autoridade suprema para as decisões do Sindicato - sem influencia ou interferência, direta ou indireta, de poderes estranhos.


Assim, no contexto da afirmação democrática para a Liberdade Sindical aplicada na prática em aplicação da Autonomia Sindical consagrada na Constituição de 1988, puderam os Sindicatos por deliberação exclusivamente das suas Assembléias, redigir e aprovar seus próprios regimentos Estatutos Sociais (antes objeto de modelo único e obrigatório instituído por Portaria do Ministério do Trabalho), pois não há sindicalismo verdadeiro sem autogoverno democrático das associações.


A propósito, e sobre os fundamentos práticos da Autonomia Sindical, o Doutrinador Prof. TEIXEIRA FILHO em sua obra: A ORGANIZAÇÃO SINDICAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, Revista de Direito do Trabalho, nº 82, jun.1993, pág. 48, assim se referiu: “Autonomia sindical é o atributo fundamental da liberdade associativa. É o direito do próprio sindicato de, como pessoa jurídica, auto-organizar-se e funcionar sem a intervenção e a interferência do Estado. Esta dimensão da liberdade sindical somente veio a se configurar no Brasil após a Constituição Federal de 1988”.



Por sua vez, a Convenção nº 98 da OIT (ratificada pelo Brasil na década de 1950) repele atos de ingerência à liberdade sindical (art. 2.1. e 2.2) e para ressaltar o reconhecimento outorgado pela C.F. de 1988 à Autonomia Sindical no tocante ao poder conferido às Assembléias-Gerais, é saliente o texto contido no inciso IV do Artigo 8º onde refere expressamente que: “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.

Assim sendo, está expressa na garantia constitucional, de modo induvidoso, que as decisões das Assembléias no tocante aos efeitos que produz, face aos interesses da categoria profissional representada, refletem questionamentos que devem ser enfocados em conformidade aos postulados da Autonomia Sindical, aplicados no sentido de que as deliberações das Assembléias devem ser apreciadas segundo os exclusivos interesses da coletividade profissional representada (e do quadro associativo do Sindicato, em especial) não podendo sofrer, por modo algum, interferência ou intervenção externa, seja de órgão Estatal ou do Empregador Público ou Privado, sob pena de grave ofensa à ordem jurídica, pratica em agressão aos postulados das garantias da Liberdade Sindical vigente no Brasil.

Entretanto, devemos registrar que a Organização Sindical no Brasil tem ainda muito que caminhar para conquistar plenamente a aplicação da Liberdade e Autonomia Sindical, no tocante aos aspectos da Direção Sindical; da Ação Sindical; das Fontes de Custeio e da Sustentabilidade; da Negociação Coletiva e da Organização nos Locais de Trabalho:


A propósito deste tema e em especial realce tocante à aplicação prática em respeito aos postulados da instituição sindical livre da interferência e da intervenção estranha, conforme assegurado na C.F./1988; veremos em seguida, algumas interessantes decisões prolatadas pelos nossos Tribunais, em sintonia aos princípios da Liberdade Sindical e da Autonomia Sindical:



JURISPRUDÊNCIA:

ELEIÇÃO SINDICAL. REGISTRO de CANDIDATURA. CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS. INTERFERÊNCIA do JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE: Se o estatuto do sindicato impetrante estabelece condições para alguém votar e ser votado em suas eleições, não pode o Judiciário impor ao referido ente a aceitação de registros de candidatura a despeito das referidas condições, posto que tal se constitui em flagrante desrespeito ao princípio constitucional da liberdade sindical e da não ingerência estatal na organização interna dos sindicatos, tal como insculpido no artigo 8º, caput, I e III da CF. (TRT 08ª R. MS 0002834-80.2010.5.08.0000. Rel. Des. Fed. Mario L. Soares, DJe 14.04.2011, p. 1).

AUTONOMIA SINDICAL. LIMITES de INTERVENÇÃO do PODER JUDICIÁRIO: O inciso I do art. 8º da Constituição Federal, com as restrições ainda impostas pelos incisos II (alcance da base territorial e manutenção do princípio da unicidade) e IV (conservação do sistema confederativo), consagrou a liberdade sindical como primado. Assim, é vedado ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas, interferir meritoriamente nas decisões emanadas de tais entidades, salvo se consistirem em atos discriminatórios ou de afronta a outros princípios constitucionais, de flagrante ilegalidade ou de ofensa às normas estatutárias das próprias organizações sindicais, circunstâncias que legitimam a atuação do Poder Judiciário. Não tendo a requerente obtido êxito em comprovar que o ato praticado pela requerida tenha se enquadrado nas hipóteses de exceção acima apontadas, impossível se mostra a interferência judicial postulada na ação cautelar, que é julgada improcedente. (TRT 02ª R. MC 00130200700002006 (20070894137) 10ª T. Relª Juíza Rilma Aparecida Hemérito – DJSP 30.10.2007).

ALTERAÇÃO do ESTATUTO SINDICAL. ASSEMBLÉIA GERAL. QUORUM. ARTIGO 59 do CÓDIGO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. CONFRONTO com os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS da LIVRE ASSOCIAÇÃO e INDEPENDÊNCIA SINDICAIS (C.F./88, Artigo 8º e Inciso I): As regras encartadas no art. 59 do Código Civil Brasileiro, atinentes a associações civis não sindicais, em que pese ter relação histórica e oportunizado o desenvolvimento de uma ordem principiológica própria do sindicalismo, com ele não se comunica literalmente, razão pela qual o sindicalismo deve ser interpretado sob a óptica da liberdade sindical (constituir sindicatos, filiar-se e desfiliar-se dele) e da autonomia sindical, que é, entre outras, a garantia de autogestão e de livre estruturação interna. Sobreposição dos princípios encartados no artigo 8º e inciso I da Constituição Federal. (TRT 22ª R. RO 00457-2008-001-22-00-6. Rel. Fausto Lustosa Neto, DJT/PI 11.12.08).

PERDA do CARGO de DIRIGENTE SINDICAL DETERMINADA por SENTENÇA.  INOBSERVÂNCIA de PROCEDIMENTO ESTATUTÁRIO. MEDIDA CONDICIONADA a APROVAÇÃO da ASSEMBLEIA GERAL. RELATIVIZAÇÃO da LIBERDADE SINDICAL: A perda imediata do cargo de presidente, determinada em sentença, independentemente de deliberação assemblear, mesmo havendo previsão no estatuto do sindicato de que, para seus dirigentes perderem o mandato, além de praticarem alguma das faltas previstas naquele normativo, deveria ocorrer deliberação da assembléia geral, traduz-se em intervenção vedada ao Poder Judiciário, pelo art. 8, I, da CF, quando o caso concreto não justifica tamanha relativização da liberdade sindical. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 16ª R. RO 48900-24.2009.5.16.0003, Rel. Des. José Evandro de Souza,  DJe 25.05.2011, p. 9).

CONVENÇÃO nº 87 da OIT (acesse neste BLOG a íntegra da Conv. 87, no Link).


Sobre o tema LIBERDADE e AUTONOMIA SINDICAL sugiro a todos que acessem e leiam neste BLOG a integra da CONVENÇÃO nº 87 da OIT, não ratificada Brasil.  Resumidamente: A CONVENÇÃO nº 87 da OIT disciplina sobre garantias aos trabalhadores e empregadores, sem qualquer distinção, ao direito de constituir organizações pelo modo que acharem conveniente, e de se afiliarem a essas organizações de sua própria escolha com o objetivo de promover e defender seus respectivos interesses; e ainda organizar Federações e Confederações com base nessas mesmas garantias. Essas garantias incluem ainda direito de redigir seus próprios estatutos e regimentos; eleger livremente seus representantes; organizar sua administração e atividades e de formular seus programas de ação. As autoridades públicas devem abster-se de toda e qualquer intervenção no objetivo de limitar ou impedir o exercício legal das atividades sindicais; assim as organizações sindicais de trabalhadores e de empregadores não estão sujeitas à dissolução ou suspensão por intervenção via administrativa. Disciplina sobre o Direito das organizações filiarem-se a Organismos Internacionais. A aquisição de personalidade jurídica pelas organizações sindicais (de todos os níveis) não pode estar sujeita a condições restritivas. 
Ressaltamos para melhor ilustrar este trabalho, que diversas são as Convenções Internacionais editadas pela OIT – ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO em aplicação no âmbito das relações de trabalho; assim sendo, face ao tema tratado nesta postagem, fazemos citação em especial, daquelas que se referem a liberdade e autonomia sindical, vejamos:

Convenção nº 11, sobre o direito de associação e coalizão dos trabalhadores agrícolas de 1921;

Convenção nº 84, sobre o direito de associação (territórios não metropolitanos) de 1947;

Convenção nº 87, sobre liberdade sindical e proteção sindical, de 1948 (não ratificada pelo Brasil);

Convenção nº 98, sobre o direito de organização e de negociação coletiva, de 1949;

Convenção nº 110, sobre condições de emprego dos trabalhadores nas plantações, de 1958;

Convenção nº 135, sobre a proteção aos representantes dos trabalhadores na empresa, de 1971;

Convenção nº 141, sobre a organização dos trabalhadores rurais, de 1975;

Convenção nº 151, sobre o direito de Sindicalização na administração pública, de 1978;

Convenção nº 154, sobre a promoção de negociação coletiva, de 1981;

Convenção nº 158, sobre a terminação da relação de trabalho por parte do empregador, de 1982. (ratificada e depois denunciada pelo Brasil, que impede dispensa imotivada dos trabalhadores).

Sem dúvida é louvável a atuação da OIT, desde a sua criação em 1919, no objetivo de editar Convênios Internacionais em afirmação ao princípio da Liberdade Sindical e da Proteção ao Direito de Sindicalização, sendo certo que entre toda essa normatização internacional editada a partir da OIT é a Convenção nº 87, de 09 de julho de 1948 a que merece maior destaque por sua amplitude e por melhor traduzir a aplicação prática do artigo XXIII, item 4 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que assim refere expressamente: “Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses”; assim sendo a Convenção nº 87 da OIT sintetiza os postulados da liberdade e autonomia sindical, basta à leitura do seu Preâmbulo e dos dispositivos fundamentais abaixo transcritos, e nos damos conta da real correção desta afirmativa acerca dos postulados que a Convenção nº 87 contém em aplicação à Liberdade e Autonomia Sindical e da Proteção ao Direito de Sindicalização, vejamos:

Art. 2º - Os trabalhadores e empregados, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos da mesma.

Art. 3º - 1 - As organizações de trabalhadores e empregadores terão o direito de elaborar seu estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar a gestão e a atividade dos mesmos e de formular seu programa de ação.

2 - As autoridades públicas deverão abster-se de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou entravar o seu exercício legal.

Art. 4º - As organizações de trabalhadores e de empregadores não estarão sujeitas à dissolução ou à suspensão por via administrativa.

Art. 5º - As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de constituir federações e confederações, bem como de filiar-se às mesmas, e toda organização, federação ou confederações terá o direito de filiar-se às organizações internacionais de trabalhadores e empregadores.


POR QUE a CONVENÇÃO nº 87 da OIT NÃO FOI RATIFICADA pelo BRASIL?

São várias as razões porque o Brasil não ratificou a Convenção nº 87 da OIT, atreladas à forma aplicada para a organização sindical com base no Sindicato Único – princípio da unicidade sindical - conforme previsto está no Artigo 8º e incisos da Constituição Federal de 1988 e em aplicações da legislação trabalhista e sindical vigentes entre nós, cujas amarras não se conseguem transpor por pressão de grande parte do próprio movimento sindical e da maioria das Centrais Sindicais hoje organizadas e em funcionamento no País. E para certificar-se da verdade aqui dirigida, basta acompanhar a tramitação da PROPOSTA de EMENDA CONSTITUCIONAL - PEC nº 369 em trâmite no Congresso Nacional, que trata da Reforma Sindical e que em boa parte, em seus dispositivos propostos, agrega postulados da Convenção nº 87. Provavelmente, não passará!

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