TST: EMPRESAS PAGARÃO DANO
COLETIVO POR FRAUDE EM LAUDO APÓS ACIDENTE.
Laudo de riscos ocupacionais
foi forjado dois anos após acidente fatal e usou medições de local
desconhecido.
A 2ª
Turma do TST reconheceu a ocorrência de dano moral coletivo
decorrente da elaboração fraudulenta de um inventário de riscos ocupacionais
e condenou uma metalúrgica e a empresa responsável pelo laudo ao pagamento de
indenizações no valor total de R$ 500 mil reais.
Para o
Tribunal, a conduta demonstra total desinteresse na regularização do ambiente
laboral e uma tentativa deliberada de burlar normas de segurança, configurando
violação aos direitos transindividuais dos trabalhadores.
"Fundamental
considerar que uma multa ou indenização por dano moral não é capaz efetivamente
de pagar o preço pelo risco a acidentes e a um meio ambiente de trabalho
impróprio a que foram submetidos os trabalhadores empregados pela ré. Porém, o
dano não pode passar sem reparação e sem punição, sendo dever desta Justiça
especializada determinar tal condenação a título punitivo-pedagógico."
ENTENDA
O CASO
Em
setembro de 2020, um trabalhador faleceu ao cair de uma altura de cerca de dez
metros enquanto realizava a troca de telhas em um galpão industrial. O serviço
foi prestado durante o feriado, sem vínculo formal de emprego. O acidente
motivou a abertura de inquérito civil pelo MPT.
Dois
anos depois, no curso do inquérito, foi apresentado ao órgão ministerial um
PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos acompanhado de inventário
ocupacional elaborado por empresa contratada.
O
documento informava a realização de visita técnica ao local, o que não ocorreu,
como confirmou uma das profissionais responsáveis durante depoimento. As
medições utilizadas sequer foram feitas no ambiente da ocorrência, mas sim em
outra obra, cuja identidade não foi esclarecida.
O
laudo, portanto, continha informações falsas, o que, para o MPT,
configurava falsidade ideológica com potencial lesivo à coletividade. O juízo
de 1ª instância reconheceu o dano moral coletivo e fixou indenizações às rés. O
TRT da 9ª Região, contudo, afastou a condenação ao entender que se
tratava de ato isolado, sem grave repercussão social ou demonstração de conduta
reiterada.
VIOLAÇÃO
A DIREITOS
A MINISTRA
LIANA CHAIB, Relatora do recurso no TST, afirmou que a conduta ilícita
das rés ultrapassa a esfera individual e representa violação aos direitos
transindividuais dos trabalhadores. Ressaltou que o DANO MORAL COLETIVO
prescinde de prova de prejuízo concreto, uma vez que decorre da gravidade da
ilicitude praticada.
"Não
há como se afastar o reconhecimento da prática de uma conduta ilícita com
potencial danoso de forma coletiva, na medida em que a ausência de um correto
Inventário de Riscos impede a própria prevenção de acidentes."
A Ministra
destacou ainda que a produção do inventário sem inspeção presencial, mesmo após
um acidente fatal, evidencia o desinteresse da empresa em adotar medidas
efetivas de prevenção e regularização do ambiente de trabalho.
Também
ressaltou que, independentemente da caracterização penal da falsidade
ideológica, houve ilícito civil suficientemente grave para configurar o dano
moral coletivo IN RE IPSA, ou seja, presumido, dispensando prova de prejuízo
concreto.
"Assim,
a prática do ilícito é de tal monta e gravidade que gera dano moral IN RE IPSA,
o que significa que não é preciso provar o dano concretizado, sendo suficiente
o potencial lesivo em virtude do perigo a que foram submetidos os empregados
das reclamadas."
O voto
ainda destacou o caráter reiterado da conduta ilícita. Segundo a relatora, o
acidente fatal ocorrido em 2020 já evidenciava falhas graves nas condições de
segurança e, dois anos depois, em vez de promover a efetiva regularização, a
empresa optou por simular conformidade por meio de documento fraudulento.
Essa
prática, afirmou, causa impactos que extrapolam os trabalhadores diretamente
expostos, atingindo também seus familiares e a sociedade, que assume os ônus
previdenciários e sociais decorrentes dos acidentes laborais.
Com
base nesses fundamentos, o TST deu parcial provimento ao recurso de revista:
majorou a indenização da metalúrgica para R$ 200 mil e fixou em R$ 300 mil a
indenização da empresa responsável pelo laudo falso, a ser destinada a entidade
com finalidades sociais indicada pelo MPT.
PROCESSO:
RR-0000902-60.2022.5.09.0242 - LEIA O ACÓRDÃO.
FONTE:
BOLETIM MIGALHAS nº 6.117, do dia 09.06.2025