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quinta-feira, 10 de julho de 2025

TÉCNICO DEMITIDO DURANTE TRATAMENTO CONTRA ALCOOLISMO SERÁ INDENIZADO.

 TÉCNICO DEMITIDO DURANTE TRATAMENTO CONTRA ALCOOLISMO SERÁ INDENIZADO

Dispensa discriminatória pode gerar indenização - Direito de Todos 

Juíza reconheceu que a dispensa foi discriminatória por envolver doença estigmatizante.

Trabalhador dispensado durante tratamento contra alcoolismo será indenizado em R$ 30 mil por universidade.

Para a JUÍZA DO TRABALHO ANGELA FAVARO RIBAS, da 77ª Vara de São Paulo/SP, a demissão teve caráter discriminatório, uma vez que a empresa tinha conhecimento da doença e não conseguiu demonstrar que o desligamento não foi motivado por preconceito.

O CASO

O técnico de manutenção predial alegou que realizava tratamento médico para alcoolismo, com uso de medicamentos e necessidade de cuidados constantes, e que sua condição era de conhecimento da empregadora.

Após 17 anos de vínculo empregatício, foi dispensado sob a justificativa de reestruturação e terceirização do setor de manutenção, embora outros empregados da mesma área tenham sido mantidos na instituição.

A universidade, por sua vez, sustentou que a dispensa ocorreu por motivos administrativos, e não em razão do quadro clínico do trabalhador.

DISCRIMINAÇÃO

A magistrada entendeu que a dispensa teve motivação discriminatória, com base na súmula 443 do TST e no art. 1º da lei 9.029/95. Segundo a decisão, "a patologia da parte reclamante é estigmatizante", e a empregadora, ainda que detentora do poder diretivo, não comprovou que a demissão não foi influenciada por preconceito.

Diante disso, a juíza declarou nula a rescisão contratual e, considerando os efeitos do retorno ao ambiente de trabalho, converteu a reintegração em indenização substitutiva.

A sentença determinou o pagamento, em dobro, dos salários e demais parcelas entre 11 de julho de 2024 e 10 de julho de 2025, além de R$ 30 mil por dano moral.

A magistrada destacou que a indenização tem caráter pedagógico e visa à reparação da "lesão da intimidade do ser humano, da sua vida privada, da sua honra e da sua imagem".

PROCESSO: 1001690-91.2024.5.02.0077 - LEIA A DECISÃO.

 

sexta-feira, 4 de julho de 2025

HAVAN INDENIZARÁ EMPREGADA DEMITIDA POR DEPOR EM AÇÃO TRABALHISTA CONTRA A EMPRESA.

 HAVAN INDENIZARÁ EMPREGADA DEMITIDA POR DEPOR EM AÇÃO TRABALHISTA CONTRA A EMPRESA.

 STJ decide que trabalhador pode ter direito à indenização do seguro mesmo  fora do trabalho

A empresa foi condenada a indenizá-la em R$ 10 mil reais por danos morais, evidenciando a violação de direitos fundamentais.

A 13ª Turma do TRT da 2ª região confirmou a decisão que obriga a HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS a pagar indenização por danos morais a ex-funcionária demitida 20 dias após prestar depoimento como testemunha em um processo trabalhista movido contra a empregadora.

O colegiado entendeu que a dispensa configurou um ato discriminatório, infringindo direitos fundamentais da empregada, como o acesso à Justiça e a possibilidade de colaborar com o Poder Judiciário.

O depoimento ocorreu em SETEMBRO de 2023, e em OUTUBRO do mesmo ano, a funcionária foi demitida sem justa causa.

A empresa alegou baixa produtividade e desempenho insatisfatório, mas não apresentou provas, como relatórios ou avaliações, para comprovar a justificativa.

Uma testemunha da reclamante, que atuava como superior hierárquico, confirmou a existência de uma política interna de dispensa de funcionários que testemunhassem contra a empresa.

Segundo o depoimento, o processo interno levava cerca de 30 dias para evitar a associação direta entre os fatos, e o empregado não era informado sobre o real motivo da demissão.

Na análise do caso, o colegiado considerou o conjunto de provas, indícios e presunções admitidos pelo direito do trabalho.

O curto período entre o depoimento e a dispensa, somado ao testemunho do superior sobre a prática da empresa, foram considerados indícios robustos de que a rescisão contratual foi discriminatória.

"Entendo, como a origem, que a prova produzida nos autos demonstra que a dispensa da reclamante ocorreu em retaliação pelo fato de que atuou como testemunha em processo trabalhista ajuizado por ex-empregado, em exercício abusivo do poder diretivo do empregador, ensejando a reparação por danos morais", afirmou a JUÍZA-RELATORA DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA DIAS DE ANDRADE LIMA.

A indenização foi mantida em R$ 10 mil reais.

Processo: 1002017-34.2024.5.02.0401 - Leia aqui o Acórdão.

FONTE: BOLETIM MIGALHAS nº 6.127, EDIÇÃO DO DIA 25.06.2025.