PIRELLI INDENIZARÁ POR PAGAR BÔNUS A EMPREGADOS QUE NÃO ADERIRAM GREVE.
O trabalhador afetado receberá indenização por danos materiais e morais, destacando a importância do direito de greve.
O TST, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, condenou a PIRELLI PNEUS por conceder bonificação extraordinária somente aos empregados que não aderiram a uma greve em junho de 2016.
O colegiado julgou a conduta da empresa como discriminatória e antissindical, determinando indenização de operador de máquinas que não recebeu o benefício.
A greve teve início em 19 de junho de 2016, na unidade da PIRELLI em Feira de Santana/BA.
Os trabalhadores reivindicavam reajustes salariais e participação nos lucros e resultados de 2016.
O operador de máquinas alegou que a empresa pagou uma bonificação de R$ 6,8 mil aos funcionários que retornaram ao trabalho durante a paralisação. Ele argumentou que o pagamento visava punir ou desestimular a adesão ao movimento grevista, infringindo o direito de greve garantido pela Constituição Federal.
Em sua defesa, a PIRELLI argumentou que cerca de 90% dos empregados aderiram à greve.
A empresa justificou o bônus afirmando que, devido à necessidade de manter algumas operações em funcionamento, os funcionários que não aderiram à greve tiveram que realizar atividades extras. O pagamento, segundo a PIRELLI, foi uma compensação única por esse esforço adicional.
O juízo de primeiro grau e o TRT da 5ª região não reconheceram a bonificação como discriminatória ou antissindical, considerando-a como exercício do poder diretivo do empregador para remunerar o acúmulo de funções.
A 8ª turma do TST manteve a decisão do TRT, levando o operador a recorrer à SDI-1.
O relator dos embargos na SDI-1, ministro Augusto César, considerou o pagamento do bônus um tratamento diferenciado e vantajoso para quem não aderiu à greve, enfraquecendo o movimento reivindicatório. Ele caracterizou a conduta da PIRELLI como antissindical e discriminatória, violando os princípios constitucionais do direito de greve, em especial o princípio da liberdade sindical.
Dessa forma, o MINISTRO deferiu a indenização ao trabalhador no valor da bonificação não recebida, a título de dano material. Adicionalmente, fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil, visando desestimular a repetição da conduta antissindical pela empresa, considerando a gravidade da violação do direito fundamental do trabalhador e a capacidade econômica da PIRELLI.
Processo: Emb-RR-229-65.2021.5.05.0193
FONTE: BOLETIM MIGALHAS, nº 6024, de 23.01.2025.
Nenhum comentário:
Postar um comentário