width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: março 2016
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quinta-feira, 31 de março de 2016

HOMOLOGAÇÃO PRECÁRIA DO TRCT O QUE É?



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Sobre o tema, inicialmente - esclarecemos - a figura denominada HOMOLOGAÇÃO PRECÁRIA do TRCT não encontra previsão na Legislação do Trabalho, posto que na LEI do TRABALHO (CLT) em vigor o disposto no artigo 477 e §§ da CLT comanda todo o procedimento no tocante ao pagamento, prazos e condições para a quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho e, em se tratando de contrato com mais de um ano de tempo, há a exigência da homologação do TRCT.


Portanto, a HOMOLOGAÇÃO PRECÁRIA do TRCT pelo SINDICATO dos TRABALHADORES é, em verdade, mais uma criação ao modo do “jeitinho brasileiro” e com incidência prática em época de crises com desdobramento em dispensas coletivas de trabalhadores, diante da comprovada dificuldade econômica do empregador e para dar maior agilidade ao acesso pelos trabalhadores junto à Caixa Econômica Federal, para o saque do FGTS existente em depósito bem como para habilitação no Programa do Seguro Desemprego junto ao órgão Ministerial do Trabalho (GRTE).  


O procedimento da Homologação Precária do TRCT normalmente representa expediente mais rápido comparativamente ao trâmite do pedido da TUTELA ANTECIPADA na Justiça do Trabalho para obtenção dos Alvarás Judiciais no objetivo do saque do FGTS e do Seguro Desemprego pelos trabalhadores dispensados, além de prevenir acerca do eventual risco do indeferimento da tutela antecipatória pleiteada, pois constitui procedimento aplicado pelo modo direto entre as partes e concordância do Ministério Público do Trabalho mediante audiência prévia com as partes.


O princípio articulado nesse procedimento, com a MEDIAÇÃO do MPT, está nos postulados da Convenção nº 158 da OIT aplicada no trato das dispensas coletivas de trabalhadores incidindo ainda em resultado de entendimentos na mediação ministerial a fixação de vantagens ou garantias adicionais em benefício dos trabalhadores dispensados, como por exemplo: extensão da vigência de convênio médico; valor adicional a título de indenização; critério preferencial na recontratação, dentre outros benefícios que possam ficar estipulados pelas partes na negociação estabelecida.


ALINHADOS, A SEGUIR, OS PONTOS DA ORIENTAÇÃO SOBRE A HOMOLOGAÇÃO PRECÁRIA:     


1: A HOMOLOGAÇÃO PRECÁRIA DO TRCT PELO SINDICATO POR NÃO CONSTITUIR PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI, pois a Lei manda a Empresa pagar ao trabalhador dispensado todos os Direitos Rescisórios no prazo máximo de até 10 (dez) dias contados da data da rescisão, DEPENDE DA CONCORDÂNCIA DO MPT.


2: Assim, a HOMOLOGAÇÃO PRECÁRIA do TRCT é realizada pelo Sindicato com a expressa concordância do Ministério Público do Trabalho (MPT); ato justificado em razão de dispensa coletiva de trabalhadores mediante comprovada dificuldade  econômica da empresa em procedimento de negociação prévia, e se faz após a audiência precedente entre partes no órgão ministerial no objetivo de fixar vantagens e/ou garantias adicionais em benefício dos trabalhadores dispensados, tendo em conta a dispensa coletiva praticada pelo empregador.


3: O ATO DA HOMOLOGAÇÃO PRECÁRIA DO TRCT PELO SINDICATO TEM EFEITO TÃO SOMENTE PARA ASSEGURAR AOS TRABALHADORES O ACESSO IMEDIATO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA O SAQUE DO FGTS DO CONTRATO DO TOTAL EXISTENTE EM DEPÓSITO e PARA a HABILITAÇÃO no PROGRAMA do SEGURO DESEMPREGO junto ao órgão Ministerial do Trabalho (GRTE / M.T.E.).


4: A HOMOLOGAÇÃO PRECÁRIA NÃO FAZ QUITAÇÃO SOBRE NENHUM DIREITO RESCISÓRIO OU CONTRATUAL, QUE FICAM EXPRESSAMENTE RESSALVADOS MEDIANTE AVERBAÇÃO LANÇADA PELO SINDICATO NO VERSO DO TRCT COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O DIREITO EFICAZ DO PLEITO NA JUSTIÇA DE TODOS OS TÍTULOS RESCISÓRIOS E OUTROS DIREITOS NO PRAZO LEGAL (ATÉ DOIS ANOS) CONTADOS DA DATA DA BAIXA ANOTADA NA CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS).  


5:  O TRABALHADOR NÃO É OBRIGADO A SUBMETER-SE AO PROCEDIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO PRECÁRIA DO TRCT. NESSE CASO O SINDICATO PROVIDENCIA A DECLARAÇÃO POR TERMO DE DESINTERESSE NESSA ASSISTENCIA, QUE É ASSINADA NO ATO PELO TRABALHADOR E LHE SERÃO ENTREGUES, NESSE ATO, DOCUMENTOS (TODOS) LIBERADOS PELA EMPRESA EM DECORRÊNCIA DA RESCISÃO CONTRATUAL.


6: COM A HOMOLOGAÇÃO PRECÁRIA REALIZADA O SINDICATO PODERÁ, DE IMEDIATO, INGRESSAR COM AÇÃO CIVIL COLETIVA NA JUSTIÇA DO TRABALHO EM REPRESENTAÇÃO DE TODOS OS TRABALHADORES ABRANGIDOS NA ASSISTÊNCIA PRESTADA PARA PLEITEAR O PAGAMENTO DE TODOS OS DIREITOS RESCISÓRIOS DEVIDOS (AVISO PRÉVIO; FÉRIAS; 13 SALÁRIO; MULTAS; FGTS NÃO DEPOSITADO; MULTA DE 40% DO FGTS; CLÁUSULAS NORMATIVAS DE DIREITOS GARANTIAS E PENALIDADES; DANO MORAL COLETIVO e CAPITALIZAÇÃO (JCM) DECORRENTE, BASTANDO PARA TANTO QUE O TRABALHADOR FAÇA A OUTORGA DA PROCURAÇÃO (AD JUDÍCIA) AO SINDICATO, NECESSÁRIA PARA A FINALIDADE, OBJETIVANDO A INCLUSÃO DO OUTORGANTE NO ROL DOS REPRESENTADOS NA AÇÃO COLETIVA.



7: ENTRETANTO, OUTROS TÍTULOS DE DIREITOS DECORRENTES DO CONTATO DE TRABALHO HAVIDO PODERÃO SER PLEITEADOS PELO TRABALHADOR ATÉ 02 (DOIS) ANOS DA DATA DA BAIXA CONTRATUAL ANOTADA na CTPS, MEDIANTE AÇÃO PRÓPRIA, PARA PLEITEAR (POR EXEMPLO: EQUIPARAÇÃO SALARIAL; HORAS EXTRAS; ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÃO; DIFERENÇA SALARIAL; ADICIONAIS DIVERSOS... ETC.; ...ETC.).   


8: A ASSISTÊNCIA NO PROCEDIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO PRECÁRIA DO TRCT DEVE SER ABERTA (FRANQUEADA) SEM DISTINÇÃO ALGUMA A TODOS OS TRABALHADORES DEMITIDOS NA FIGURA DA DISPENSA COLETIVA, CABENDO AO SINDICATO NO ATO DO PROCEDIMENTO, PRESTAR TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E ADEQUADAS AO ATO E SOBRE OS DESDOBRAMENTOS DE DIREITO QUE LHE SEJAM DECORRENTES.


9: NÃO SE COGITA, POR MODO ALGUM, DA HOMOLOGAÇÃO PRECÁRIA DO TRCT NOS CASOS DE DISPENSAS INDIVIDUAIS DE TRABALHADORES, NEM DEVE O SINDICATO PROMOVER TAL ASSISTÊNCIA NESSA CIRCUNSTÂNCIA, SOB PENA DE ESTAR VIOLANDO A ORDEM JURÍDICA COM REPERCUSSÃO NO DESATENDIMENTO DE SUA FUNÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL E DA PROTEÇÃO DE DIREITOS DOS TRABALHADORES.


10: O ATO DA HOMOLOGAÇÃO PRECÁRIA DO TRCT NÃO DEVE SER APLICADO COMO PROCEDIMENTO USUAL, ROTINEIRO. É PROCEDIMENTO EXTRAVAGANTE EM FACE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E UTILIZADO COM AS CAUTELAS DA AQUIESCÊNCIA DO MPT.


PROCEDIMENTO QUE – REITERAMOS – JUSTIFICA-SE APENAS EM CASO DE DISPENSA COLETIVA DE TRABALHADORES E DIANTE DA COMPROVADA DIFICULDADE ECONÔMICA DA EMPRESA; ISTO É, DEMONSTRADA A FALTA DE CONDIÇÃO DA EMPRESA DE ARCAR DE IMEDIATO COM OS ÔNUS DECORRENTES DE PAGAMENTOS DAS RESCISÕES CONTRATUAIS DE TRABALHO PRATICADAS.

segunda-feira, 21 de março de 2016

MEIO AMBIENTE de TRABALHO. UM DIREITO FUNDAMENTAL.



MEIO AMBIENTE de TRABALHO. UM DIREITO FUNDAMENTAL:

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DO DIREITO FUNDAMENTAL dos TRABALHADORES A UM MEIO AMBIENTE de TRABALHO SAUDÁVEL.

A legislação em vigor estabelece como garantia Constitucional, e como um dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores, a garantia de um Meio Ambiente de Trabalho equilibrado, saudável e salubre.

Assim, a Constituição Cidadã de 1988 estabelece como sendo direito fundamental dos trabalhadores o meio ambiente do trabalho equilibrado, nos termos do Artigo 7º, inciso XXII, onde fixa como direito social do trabalho urbano e rural a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

A CLT em seu artigo 157 (caput) e item I, assim estabelece: “Cabe às empresas: I: cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”.

Entretanto, para a materialização desse Direito e como forma de fazer valer de fato a sua aplicação, se faz necessária a implantação na Empresa, de PROGRAMAS de GESTÃO de RISCO mediante a instituição de instrumentos capazes de fazer valer tal Direito em garantia e benefício dos trabalhadores.

E, nesse contexto, entra a elaboração dos Programas: PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), como sendo práticas no objetivo central da prevenção da ocorrência de acidentes e das doenças do trabalho.

A propósito, a NR-9 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA) objetivando preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais 

PPRA - PREVISTO na NR-9, da PORTARIA nº 3.214/78, do MINISTÉRIO do TRABALHO:
O PPRA DEVE CONTER, NO MÍNIMO, A SEGUINTE ESTRUTURA:

A: planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;

B: estratégia e metodologia de ação;

C: forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;

D: periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

O PPRA DEVERÁ INCLUIR AS SEGUINTES ETAPAS:

A: antecipação e reconhecimentos dos riscos;

B: estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

C: avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

D: implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

E: monitoramento da exposição aos riscos;

F: registro e divulgação dos dados.

O RECONHECIMENTO DOS RISCOS AMBIENTAIS DEVERÁ CONTER OS SEGUINTES ITENS, QUANDO APLICÁVEIS:

A: a sua identificação;

B: a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;

C: a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;

D: a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;

E: a caracterização das atividades e o tipo da exposição;

F: a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrentes do trabalho;

G: os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;

H: a descrição das medidas de controle já existentes;


A AVALIAÇÃO QUANTITATIVA DEVERÁ SER REALIZADA SEMPRE QUE NECESSÁRIA PARA:

A: comprovar o controle da exposição ou a inexistência de riscos identificados na etapa de reconhecimento;

B: dimensionar a exposição dos trabalhadores;

C: subsidiar o equacionamento das medidas de controle;

PCMSO - PREVISTO na NR-7, da PORTARIA nº 3.214/78, do MINISTÉRIO do TRABALHO:

O PCMSO DEVE INCUIR, ENTRE OUTROS, a REALIZAÇAO OBRIGATÓRIA dos EXAMES MÉDICOS:

A: admissional;

B: periódico;

C: de retorno ao trabalho;

D: de mudança de função;

E: demissional.

NO EXAME MÉDICO PERÍODICO, DE ACORDO COM OS INTERVALOS MÍNIMOS DE TEMPO ABAIXO DISCRIMINADOS:

A: para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

a.1: cada ano ou intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

a.2: de acordo com a periodicidade especificada no Anexo nº 6 da NR-15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

B: para os demais trabalhadores:

b.1: anual, quando menores de 18 (dezoito) aos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

b.2: a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) a 45 (quarenta e cinco) anos de idade.


O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação de existência de casos de doenças profissionais ou danos irreparáveis à saúde dos trabalhadores. (item: 7.2.3 da NR-7).

O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR. (item: 7.2.4 da NR-7).

TRABALHADOR (A): Caso não atendidas as condições ideais do Ambiente de Trabalho saudável nos locais de trabalho da Empresa em que Você é empregado (a), procure o seu SINDICATO, ou o órgão Ministerial do Trabalho (GRT), ou ainda o Ministério Público do Trabalho (MPT) e faça a denúncia. NÃO ESPERE ADOECER ou sofrer ACIDENTE do TRABALHO para Reclamar depois.