width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: novembro 2015
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

terça-feira, 24 de novembro de 2015

ABONO DE FALTAS AO TRABALHO POR ATESTADO MÉDICO: NÃO EXIGÊNCIA DA CID.



ABONO DE FALTAS AO TRABALHO POR ATESTADO MÉDICO. 

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NÃO OBRIGATORIEDADE DO CID PARA A VALIDADE DO ATESTADO:

No dia 20.03.2015 lançamos postagem neste BLOG contendo matéria fundamentada sobre o tema, para informar a não obrigatoriedade da CID nos ATESTADOS MÉDICOS. 

Sabemos que a matéria causou bastante repercussão até porque mesmo os próprios médicos, em grande parte, não tinham clareza de conhecimentos sobre o assunto.

Pois bem, agora, temos mais uma importantíssima referência pela não obrigatoriedade da CID, em face da r. Decisão prolatada pelo E. TST - Acórdão publicado no DEJT / TST, edição do dia 17.09.2015, à página nº 128/9, pelo qual a Corte Superior Trabalhista entendeu que, por si só, a exigência da CID nos atestados médicos viola direito fundamental à intimidade e à privacidade do trabalhador, sobretudo por não existir necessidade que decorra da atividade profissional. Veremos:

Trata-se do Processo: TST-RO-000268-11.2014.5.15.12.0000 (Ac. SDC) Relatora a Douta Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - AÇÃO ANULATÓRIA. Cláusula 39 firmada em Convenção Coletiva de Trabalho. Atestado médico. Exigência de previsão do CID.

Ementa: Recurso Ordinário. Ação Anulatória cláusula 39. Atestado médico. Exigência de previsão da CID nos atestados estipulada por norma coletiva obriga o trabalhador a divulgar informações acerca de seu estado de saúde sempre que exercer o seu direito – garantido pelo art. 6º, § 1º, “f”, da Lei nº 605 / 1949 – de justificar a ausência no trabalho por motivo de doença comprovada. Essa exigência, por si só, viola o direito fundamental à intimidade e à privacidade do trabalhador, sobretudo por não existir, no caso, necessidade que decorra da atividade profissional. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. TST-RO-000268-11.2014.5.15.12.0000 (Ac. SDC) Relatora Min. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. DEJT/TST nº 1.815/15, 17.09.2015, p. 128/9. (Em Votação Unânime).

PARA ENTENDER A QUESTÃO:
 
O caso julgado pelo TST trata da AÇÃO ANULATÓRIA proposta pelo MPT - Ministério Público do Trabalho da 12ª Região em face do SINDICATO das EMPRESAS de ASSEIO, CONSERVAÇÃO e SERVIÇOS TERCEIRIZADOS do ESTADO DE SANTA CATARINA e outros, pela qual pleiteou a nulidade da cláusula nº 39 da Convenção Coletiva de Trabalho, que obriga que os atestados médicos apresentados pelos empregados contenham a CID – CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS. O TRT da 12ª Região (Santa Catarina) julgou procedente a Ação e dessa decisão, inconformado o Sindicato Patronal e outros, recorreram para o Egrégio TST, (não lograram êxito), resultando o julgamento do Recurso no v. Acórdão supracitado.  
  
Em resumo o v. Acórdão do TST e com os fundamentos do Acórdão Regional (prolatado pelo E. TRT da 12ª Região, de Santa Catarina) traz interessantíssimos fundamentos sobre a matéria. Assim, sucintamente, em 10 (dez) pontos fundamentais que balizaram a r. Decisão, veremos:

1: Sustenta o Douto MPT nos fundamentos da Ação que a cláusula normativa (nº 39) da CCT, que obriga a anotação da CID nos atestados médicos apresentados pelos trabalhadores para justificar a ausência ao trabalho por incapacidade (doença), afronta a legislação vigente.

2: O Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução nº 1.931/2009, do Conselho Federal de Medicina (CFM), estabelece no item XI, que: O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei”.

3: Mais: O Código de Ética Médica veda ao Médico: Revelar o fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, deve legal ou autorização expressa do paciente”.

4: Invoca ainda o artigo 5º da Resolução do CFM nº 1.658/2002 (que normatiza a emissão de atestado médicos e dá outras providencias) cujo teor estabelece que: Os médicos somente podem fornecer atestado com o diagnostico codificado ou não quando por justa causa, exercício do dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal”.

5: Mais ainda: Faz referência ao teor da Resolução do CFM de nº 1.488/1988 e também, de nº 1.819/2007, que, em seu artigo 1º, resolve: “(...) Vedar ao médico o preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional de Doenças (CID) e tempo de doença concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do paciente ou qualquer outra informação sobre diagnóstico, haja vista que o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda.

6: Sustenta anda que: A ética médica alça o sigilo de diagnóstico ao patamar das garantias inafastáveis da relação médico-paciente, de forma a salvaguardar o direito fundamental da inviolabilidade à intimidade, inserto no art. 5º, X, da Constituição da República.

7: Ademais: Nas relações de trabalho, além de promover a exposição da intimidade do trabalhador, a exigência da CID nos atestados médicos, que visam a justificação de afastamentos, pode se prestar, também, a fins abusivos e discriminatórios, promovendo, por exemplo, a segregação do empregado acometido por alguma doença estigmatizante.

8: Sustenta ainda, que: Não há permissão legal para a inserção da CID nos atestados médicos e que estes gozam da presunção de veracidade devendo ser acatados por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito”, nos moldes do artigo 6º, 3º da Resolução nº 1.658/2002, do CFM.

9: O V. Acórdão aborda ainda e rechaça questionamentos de uma das partes recorrentes, para responder na fundamentação da r. Decisão que o PPRA (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais) e o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) têm importante função na busca de garantir a saúde do empregado. Logo, não se justifica a conduta defendida pelo Recorrente no tocante ao que argumenta a exigência da anotação da CID nos atestados médicos dos trabalhadores “para proteger a saúde do empregado”.
 
10: No tocante à Cláusula Normativa: O reconhecimento das convenções Coletivas de Trabalho com base no artigo 7º inciso XXVI, da C.F./1988 não concede liberdade negocial absoluta para os sujeitos coletivos (o v. Acordão refere que o princípio da autonomia da vontade coletiva, consagrado no art. 7º XXVI, da C.F/1988, subordina-se à Lei), que devem sempre respeitar certos parâmetros protetivos das relações de trabalho e do próprio trabalhador. No caso, o conflito estabelecido está firmado entre a norma coletiva e a disposição constitucional que protege a intimidade e privacidade dos trabalhadores, razão pela qual a cláusula nº 39 da Convenção Coletiva de Trabalho não deve prevalecer.

PORTANTO, SÁBIA a DECISÃO do E. TST que, POR UNANIMIDADE dos VOTOS dos MINISTROS, DECRETOU a NULIDADE da MALSINADA CLÁUSULA NORMATVA e RECONHECEU a ABUSIVADE da EXIGENCIA da CID nos ATESTADOS MÉDICOS dos TRABALHADORES. 

DA EXIGÊNCIA DO DIREITO:
ASSIM SENDO, TRABALHADOR (a) CASO SEJA EXIGIDA pelo EMPREGADOR a ANOTAÇÃO da CID no ATESTADO MÉDICO como CONDIÇÃO para ABONAR o AFASTAMENTO do TRABALHO por MOTIVO de DOENÇA, esse ATO é ABUSIVO. INGRESSE com AÇÃO na JUSTIÇA para TER RECONHECIDO o ATESTADO bem como para que seja DETERMINADO o PAGAMENTO dos DIAS CORRESPONDENTES, ALÉM de PLEITEAR a REPARAÇÃO por DANO MORAL DECORRENTE.

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

DIA NACIONAL DA CONSCIÊNCIA NEGRA – NOSSAS HOMENAGENS



DIA NACIONAL DA CONSCIÊNCIA NEGRA – NOSSAS HOMENAGENS:


Na data em que comemoramos o DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA (20 de Novembro), homenageamos a figura do ativista brasileiro pela causa e pela luta do Povo Afrodescendente, na pessoa do notável ativista e humanista ABDIAS NASCIMENTO.

ABDIAS NASCIMENTO foi um dos maiores ativistas pelos direitos humanos no Brasil e o seu legado foi a luta pelo povo afrodescendente brasileiro. 

Ele, além de ativista, deixou sua contribuição como um grande escritor, artista plástico, teatrólogo, político e poeta. Foi o criador do Teatro do Sentenciado (obra feita quando foi preso na Penitenciária de Carandiru por resistir às violências racistas, em 1941). 

Em 1944 fundou o Teatro Experimental do Negro na cidade do Rio de Janeiro, ação que permitiu o início da primeira geração de atores e atrizes dramáticos negros do teatro brasileiro, além de inspirar a literatura dramática afro—brasileira. 

Dentre os eventos por ele organizados estão o Primeiro Congresso do Negro Brasileiro (1950) e a Convenção Nacional do Negro (1945—46) recomendada à Assembleia Nacional Constituinte de 1945, para desenvolver políticas afirmativas e a definição da discriminação racial como crime. 

A partir do Teatro Experimental do Negro, ABDIAS NASCIMENTO assumiu em 1950 o projeto Museu de Arte Negra, sob sua curadoria, sendo que a primeira exposição ocorreu em 1968 no Museu da Imagem e do Som do Rio de Janeiro. 

Após isso, ABDIAS NASCIMENTO fez uma viagem aos Estados Unidos para reunir—se com o movimento negro norte—americano. Neste momento, quando estava na cidade de Nova York, foi promulgado o Ato Institucional n. 5 (AI—5). Isto fez com que ele estivesse no centro de Inquéritos Policial—Militares, o que o obrigou a permanecer no exterior. 

Neste período de exílio, ABDIAS NASCIMENTO lecionou em várias universidades e ampliou sua atuação como artista plástico, pintando telas que conduzem "aos valores da civilização africana, da cultura religiosa afro—brasileira e da luta pelos direitos humanos dos povos africanos.", bem como acirrou o seu trabalho artístico na luta pelos direitos humanos dos povos africanos. 

Depois de 12 anos exilado, ABDIAS NASCIMENTO voltou ao Brasil e participou do processo de redemocratização do país auxiliando a criação do Partido Democrático Trabalhista (PDT) junto com Leonel Brizola juntamente com outros notáveis brasileiros, como o Professor Darci Ribeiro. 

Isso deu início a sua vida política, sendo que 1983 apresentou a primeira proposta de legislação instituindo políticas públicas afirmativas de igualdade racial. Esta foi sua bandeira de luta até 1999, enquanto senador e como titular fundador da SEAFRO (Secretaria de Defesa e Promoção da População Afro—Brasileira) e da Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania do Governo do Estado do Rio de Janeiro. 

ABDIAS NASCIMENTO recebeu prêmios nacionais e internacionais, entre eles estão: o Prêmio Mundial Herança Africana do CENTRO SCHOMBURG para Pesquisa da Cultura Negra, Biblioteca Pública de Nova York (2001); o Prêmio TOUSSAINT LOUVERTURE (2004) e o Prêmio Direitos Humanos e Cultura da Paz (1997), ambos da Unesco; e ainda, o Prêmio de Direitos Humanos da ONU (2003). Na 2ª Conferência Mundial de Intelectuais Africanos e da Diáspora (2006), ação da União Africana e do Governo Brasileiro, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva lhe entregou a mais alta honraria concedida pelo Governo do Brasil: a Ordem do Rio Branco no grau de Comendador. 

Em 2009, recebeu o Prêmio de Direitos Humanos na categoria Igualdade Racial da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República do Brasil. 
 
Além disso, ABDIAS NASCIMENTO foi professor Emérito da Universidade do Estado de Nova York e Doutor Honoris Causa pelas Universidades de Brasília, Universidade Federal da Bahia, Universidade Estadual da Bahia, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, e UNIVERSIDADE OBAFEMI AWOLOWO da Nigéria.  

Em 2010, ABDIAS NASCIMENTO foi oficialmente indicado ao Prêmio Nobel da Paz, em função de sua defesa dos direitos civis e humanos dos afrodescendentes no Brasil e no mundo. 

Em 23 de maio de 2011, ABDIAS NASCIMENTO faleceu na cidade do Rio de Janeiro. Suas cinzas foram depositadas na Serra da Barriga/Alagoas, local histórico da luta pela liberdade dos africanos e onde, em vida, ele manifestou desejo de ser enterrado. 

No ano de 2013, como parte de suas políticas de Ações Afirmativas, o Ministério da Educação lançou o Programa de Desenvolvimento Acadêmico Abdias Nascimento, que objetiva oferecer formação e capacitação a estudantes autodeclarados negros (pretos e pardos), indígenas e estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades em universidades, instituições de ensino superior e centros de pesquisa de excelência no Brasil e no exterior. 

Entre as ações do programa estão a concessão de bolsas de estudos, o auxílio na mobilidade internacional de estudantes e pesquisadores e a criação de canais de cooperação entre grupos de pesquisa brasileiros e estrangeiros. Em 2014, ABDIAS NASCIMENTO também foi homenageado no PRÊMIO CURTA HISTÓRIAS — 2014 que teve como tema da edição "Personalidades Negras". 

A sua vida e obra podem ser aprofundadas no sítio dedicado ao intelectual ABDIAS NASCIMENTO, na página biográfica dele no portal do Senado Federal e no sítio do IPEAFRO

Recomendamos a todos, que assistam ao Documentário Abdias: raça e luta

Recomendamos ainda a todos, para que se possa ter ideia sobre a tragédia humana, a desumanidade que é a escravidão, que assistam ao filme:
 
12 ANOS DE ESCRAVIDÃO: Filme de STEVE MACQUEEN, que retrata a história real de SOLON NORTHUP (Ator CHIWETEL EJIOFOR), passada nos anos 1850 nos Estados Unidos da América, um escravo liberto que é sequestrado e transformado novamente em escravo. 

Vale a pena ver, pois o filme dá a dimensão exata do que é a escravidão humana, sua indignidade e consequências. 

O filme é baseado no livro escrito pelo próprio SOLON NORTHUP (que se transformou em ativista pela causa da libertação do Povo Negro nos Estados Unidos da América) no qual retrata o sofrimento que passou durante os 12 anos em que ficou mantido escravo em cativeiro.  

ABDIAS NASCIMENTO é para nós o equivalente brasileiro, em relação aos grandes ativistas pelos Direitos Humanos e pela libertação do Povo Negro, e que se equipara nessas lutas, a Martin Luther King a Nelson Mandela.