width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: janeiro 2015
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 31 de janeiro de 2015

PLR. DO DIREITO de INFORMAÇÃO nas NEGOCIAÇÕES COLETIVAS de PLR.



PLR. DO DIREITO de INFORMAÇÃO nas NEGOCIAÇÕES COLETIVAS de PLR.

 




Com a edição da Lei nº 12.832/2013, dentre outras alterações advindas em relação à anterior Lei nº 10.101/2000, a normatização jurídica trouxe para a negociação coletiva sobre a Participação nos Lucros e Resultados da Empresa (PLR), imposição da negociação aplicada pelas partes com maior transparência, impondo ao empregador a obrigação do dever de informar, conforme disposto no § 4º inciso I, do artigo 1º: “a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação”; dever este que, a rigor, decorre também do princípio geral da boa-fé aplicado nas negociações coletivas de trabalho.



A propósito se pesquisando a aplicação desse direito no Plano Internacional, encontramos a Recomendação nº 163 da OIT, de 1981, em seu artigo 7º, onde está previsto como um dos meios para o fomento da negociação coletiva de trabalho, dirigido no sentido de que as partes disponibilizem as informações necessárias sobre a situação econômica e social, não somente das empresas envolvidas diretamente nas tratativas coletivas, mas também de dados oficiais de ordem Governamental que situem o contexto global e local da economia e do setor de atividade em que se negocia. 



Assim, por exemplo, na Comunidade Européia, a Diretiva nº 2002/14/CE, de 11 de março de 2002, tem por objetivo estabelecer um quadro geral que defina requisitos mínimos quanto ao direito à informação e à consulta dos trabalhadores nas empresas ou nos estabelecimentos situados na Comunidade.



Portanto, no âmbito de abrangência da informação a que alude na referenciada Diretiva da CE, assim estão fixados os seus parâmetros, nos termos do artigo 4º. 2, veremos:



I: a informação sobre a evolução recente e a evolução provável das atividades da empresa ou do estabelecimento e a sua situação econômica;



II: a informação e a consulta sobre a situação, a estrutura e a evolução provável do emprego na empresa ou no estabelecimento e sobre as eventuais medidas de antecipação previstas, nomeadamente em caso de ameaça para o emprego;



III: a informação e a consulta sobre as decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais ao nível da organização do trabalho ou dos contratos de trabalho.



Entretanto, entre nós tupiniquins, esperávamos que aquele novo dispositivo legal de 2013, viria provocar alteração da postura patronal na negociação coletiva de trabalho sobre a PLR, em face ao princípio da boa-fé, no tocante à imposição ao dever de informação, ou seja, da obrigação afeta ao empregador de abrir suas planilhas e números.



Pois bem, isto não aconteceu, visto que em regra geral as empresas negam-se de modo terminante em liberar aos Sindicatos e aos trabalhadores, seus dados econômicos, de produtividade e outros indispensáveis ao saudável desenvolvimento das negociações coletivas sobre a PLR, baseadas em dados sobre metas e resultados calcados em elementos concretos e que possam ser confiáveis.  



É certo que está implícito no relacionamento negocial, o dever de parte da representação dos trabalhadores, de guardar sigilo acerca das informações sobre as quais tenha acesso, reveladas pela Empresa nas tratativas, face ao risco de que o vazamento de informações confidenciais resulte em causa de prejuízos à Empresa.



A propósito, para assegurar a condição do sigilo resguardado sobre informações, basta a celebração pelas partes de um protocolo de compromisso de confiabilidade, onde ficariam expressas nesse instrumento, taxativamente, quais informações da Empresa devam ser mantidas sob sigilo absoluto.



É certo que em sua maioria, injustificadamente desconfiados, os empresários ainda não assimilaram o propósito da nova Lei sobre a PLR editada no objetivo maior de aperfeiçoar o instituto e privilegiar a negociação coletiva praticada com boa-fé; condição esta que exige a aplicação do dever de informar.



Portanto, Senhores Empresários e seus prepostos, já passou da hora de amadurecer para as negociações coletivas de trabalho no Brasil. De sua parte os trabalhadores e seus Sindicatos são responsáveis, comprometidos e não admitem “molecagem” nas negociações coletivas. 

sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO SUBMETIDO A RUÍDOS.



APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO SUBMETIDO A RUÍDOS.

 


Aposentadoria Especial e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).

No dia 04 de Dezembro de 2014 o STF julgou Recurso Extraordinário (ARE) intentado pelo INSS, Ação que um trabalhador de Santa Catarina, tendo pleiteado a Aposentadoria Especial por ter trabalhado sob ruídos e usava EPI’s; porém o INSS negou-lhe direito sob fundamento de que o uso do EPI pelo trabalhador descaracteriza o Direito à Aposentadoria Especial.

Entretanto, foi vitoriosa a Ação do Trabalhador, em aplicação à correta leitura da Lei, que disciplina sobre as condições ambientais de trabalho, tocante à eficácia plena dos EPI’s relativos a ruídos. Assim, ao final, o STF decidiu que a utilização de EPI’s relativos a ruídos (para ruídos acima dos limites legais de tolerância = 85 decibéis) não descaracteriza o direito à Aposentadoria Especial, posto que, por si só o uso dos EPI’s não descaracterizam as condições ambientais de trabalho agressivas à saúde dos trabalhadores pela ação dos ruídos.  

Sabemos que, em verdade, nenhum EPI relativo a ruídos possui eficácia plena no objetivo de neutralizar totalmente o Agente Agressivo, muito menos de modificar o ambiente de trabalho. Com efeito, diante da inexistência der outra forma de proteção o EPI constitui a última defesa utilizada pelos trabalhadores para sua proteção em face ao Agente agressivo - RUÍDOS.

Sabemos também que muitos empregadores, dentre aqueles que não querem melhorar as condições ambientais de trabalho em suas empresas, preferem gastar menos, mesmo colocando em risco a saúde dos seus empregados, e assim abusam dos EPI’s.

Assim, diante da impossibilidade ou da falta de vontade de melhorar as condições ambientais de trabalho nas empresas, fica a opção dos EPI’s, obrigação do empregador no fornecimento e na vigilância do uso pelos trabalhadores, conforme se pode a Súmula nº 289 do E. TST; entretanto, sem com isso tirar do trabalhador o direito ao benefício da Aposentadoria Especial.

Dessa forma com a decisão tomada em favor do trabalhador, o STF deixou patenteado que o uso dos EPI’s relativamente a ruídos, pelo trabalhador, não lhe retira o direito à Aposentadoria Especial. Prevaleceu o entendimento lavrado no sentido de que os EPI’s sobre ruídos, não descaracterizam as condições ambientais de trabalho. 

A propósito, nos debates do julgamento, prevaleceu no STF o entendimento aplicado sobre a Súmula nº 09 do JEF - Juizado Especial Cível, que assim consagra: “O uso de EPI ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruídos, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

Síntese do v. Acórdão do STF (para consulta pelos interessados):

ARE 664335 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ORIGEM SANTA CATARINA
RELATOR MNISTRO LUIZ FUX
RECTE. INSS.
RECDO. ANTONIO FAGUNDES.

EMENTA (Síntese):  “... na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. 

Não há dúvidas, pois, essa decisão constitui significativa vitória dos trabalhadores no STF, pois está criado um precedente precioso na Jurisprudência do STF e que agora poderá (e será) invocada na defesa de direitos dos trabalhadores em face ao INSS, que tem por praxe negar o direito e recorrer das justas decisões emanadas das instâncias inferiores e dos Tribunais Regionais sob o simples gracioso argumento: o uso do EPI descaracterizaria o direito à Aposentadoria Especial”, tese agora ultrapassada, vencida na instância máxima da Justiça; ademais, técnicos do Ministério da Previdência Social sabem que o EPI em nenhum caso descaracteriza as condições especiais de trabalho, especialmente em relação a ruídos.

Portanto, agora, basta acatar e aplicar a decisão tomada pelo STF.