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segunda-feira, 27 de outubro de 2014

ALTERAÇÃO no PROCESSAMENTO de RECURSOS TRABALHISTAS e na UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL dos TRT’s - Lei nº 13.015/14.



ALTERAÇÃO no PROCESSAMENTO de RECURSOS TRABALHISTAS
e na UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL dos TRT’s - Lei nº 13.015/14.

 

A Lei nº 13.015 de 21 de Julho de 2014 entrou em vigor no dia 22 de Setembro de 2014 (60 dias após a publicação no Diário Oficial da União), trazendo alterações na aplicação do Processo do Trabalho, nos termos dos dispositivos contidos nos artigos 894, 896, 897-A e 899 da CLT.


Veremos as alterações introduzidas no Processo com a nova Lei, para atenção devida aos Colegas Advogados e aos Estimados Acadêmicos de Direito:

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DO RECURSO de EMBARGOS:

Nos termos da nova Lei, na forma do artigo 894 da CLT, cabem embargos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), no prazo de oito dias, das decisões das Turmas que divergem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF. No entanto, o § 2º disciplina em sua redação que a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada súmula do TST ou do STF, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.

No § 3º, disciplina que o Ministro Relator denegará seguimento aos embargos se a decisão recorrida estiver em consonância com a súmula da jurisprudência do TST ou do STF, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, cumprindo-lhe indicá-la. Ao Ministro também caberá denegar seguimento nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. Da decisão denegatória, caberá ao interessado agravar no prazo de 08 (oito) dias.

DA UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA:

As alterações promovidas fortalecem a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, sem qualquer prejuízo da interposição de Recurso de Revista (RR) por divergência, e positivam os parâmetros hoje fixados pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho para o recurso de revista, conforme os termos do novo dispositivo contido no artigo 896 da CLT e no § 3º a nova Lei disciplina que os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas de competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I do Código de Processo Civil (CPC).

DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS:

Com referencia aos Embargos Declaratórios, a proposição torna regra de direito positivo os requisitos construídos pela jurisprudência do TST para acolhimento da medida recursal e abrevia o seu processamento.
Assim, nos termos do inovado § 3º do artigo 897-A da CLT estabelece que os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando for intempestivo, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. 

DO DEPÓSITO PRÉVIO. AGRAVO de INSTRUMENTO:

Outra alteração trazida pela nova Lei, nos termos do artigo 899 da CLT acrescido do § 8º refere-se à não obrigatoriedade do depósito prévio para interpor Agravo de Instrumento. Essa faculdade se dará na situação em que o Agravo de Instrumento tiver por objetivo o destrancamento do Recurso de Revista interposto contra decisão que contrariou a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação Jurisprudencial; nesse caso, desobriga o agravante de efetuar previamente o depósito correspondente a 50% do valor do depósito do recurso que pretende destrancar (artigo 899 § 7º, da CLT).

DO RECURSO de REVISTA:

A Nova Lei acresceu à CLT o artigo 896-B, que passou a vigorar e trata acerca da aplicação do Recurso de Revista (RR) bem como acresceu o artigo 896-C e seus parágrafos respectivos, que dispõem sobre a multiplicidade de Recursos de Revista fundados em idêntica questão de direito afeta à Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST ou ao Pleno do Tribunal (TST), por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento dos Ministros que fazem parte da Seção Especializada do TST, de acordo com a relevância da matéria ou diante de entendimentos divergentes apontados pelos Ministros da referida Seção ou das Turmas do TST.  

No que se refere aos Recursos Extraordinários (RE) interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST), a nova Lei disciplina que em havendo multiplicidade de Recursos - repetitivos - aplicam-se as regras estabelecidas no CPC, cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal (STF), sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, conforme previsto no § 1º do artigo 543 da Lei nº 5.869/73, de 11.01.1973 (CPC) - Código de Processo Civil.  

BREVE COMENTÁRIO:


Sabemos que uma das razões que fundamentou o Projeto de Lei que resultou na sancionada Lei nº 13.015, de 21.07.14 foi o intento da obtenção da razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação, com a efetivação do Direito, frente aos postulados da certeza da segurança jurídica. Serão sempre bem vindas as alterações legislativas motivadas com tal propósito. De outra parte reconhecemos o esforço que vem fazendo o Judiciário Trabalhista no intento de chegar à ideal celeridade ao Processo; entretanto, estamos ainda muito distantes do real objetivo de chegarmos à sonhada celeridade processual em razão da crescente demanda a cada dia mais acentuada na Especializada e por falta do Código de Processo do Trabalho.
 contendo alteraçibro de 2014 (sessenta dias ap  

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

SÚMULAS do TST 445 a 458



SÚMULAS do TST 445 a 458:

SÚMULA nº 445 do TST

INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO - Res. 189/2013, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.03.2013.



A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas.

SÚMULA nº 446 do TST


SÚMULA Nº 446 MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT.  Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013.



A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria "c" (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.


SÚMULA nº 447 do TST


SÚMULA Nº 447 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.  Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013.



Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.




SÚMULA nº 448 do TST


ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

 


SÚMULA nº 449 do TST


MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA.  FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

 


SÚMULA nº 450 do TST


FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

 


SÚMULA nº 451 do TST


PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.



SÚMULA nº 452 do TST


DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

 


SÚMULA nº 453 do TST


ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.



SÚMULA nº 454 do TST


COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

 


SÚMULA nº 455 do TST


EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988.  POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

 


SÚMULA nº 456 do TST


REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE.    (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

SÚMULA nº 457 do TST

HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.14.

A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

 


SÚMULA nº 458 do TST


EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

FÉRIAS. PAGAMENTO FORA do PRAZO. SÚMULA nº 450 do TST. DOBRA.



FÉRIAS. PAGAMENTO FORA do PRAZO. SÚMULA nº 450 do TST. DOBRA.

 

 O TST editou a Súmula nº 450 pela qual definiu como sendo devido o pagamento em dobro da remuneração de férias e do terço constitucional - artigo 137 da CLT combinado ao artigo 145 da CLT - na situação em que o empregador concede as férias ao empregado, ainda que na época própria, porém não efetua o pagamento da remuneração respectiva e devida, até 02 (dois) dias antes do início do período de descanso.     

SÚMULA nº 450 do TST

FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

COMENTÁRIO:

O pagamento das férias em inobservância ao prazo estabelecido no artigo 145 da CLT compromete a sua efetiva fruição, na medida em que priva o empregado dos meios materiais necessários para desfrutar do lazer e do descanso que tal período objetiva garantir. Por essa razão fundamental a Súmula nº 450 do TST vem colocar o posicionamento da jurisprudência, definido, pacificado, no sentido de que as férias anuais (ainda que concedidas dentro do prazo legal - artigos 134 e 137 da CLT - e regularmente gozadas), porém, pagas em desrespeito ao prazo fixado no artigo 145 da CLT deverão ser remuneradas em dobro e incluído na dobra aplicada, também, o terço constitucional.