width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: janeiro 2013
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

DEVIDO PROCESSO LEGAL. O QUE É?



DEVIDO PROCESSO LEGAL. O QUE É?

 


Em simples verbete, nos ensina o DICIONÁRIO COMPACTO DO DIREITO - Editora Saraiva - 9ª edição 2010 (SÉRGIO SÉRVULO DA CUNHA) à pág. 236... Princípio do Devido Processo Legal – Princípio segundo o qual o processo deve obedecer às respectivas normas de Regência (C. artigo 5º-LIV) e o mesmo Dicionário à página 111, assim refere:... Devido Processo Legal ‘Due process of law’. Pauta normativa de toda deliberação do poder público, que corresponde ao universo das garantias dos interessados (C. 5º - LIV)”. 

Assim sendo o Devido Processo Legal constitui um princípio constitucional que se aplica com referencia especial sob o comando do artigo 5º em seu inciso LIV, da Constituição Federal de 1988, onde refere expressamente o texto constitucional em apreço; assim:


C.F/1988 - Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...[   ]...

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;


Princípio fundamental de Direito que, em seus fundamentos e desdobramentos, invoca o inciso LV do mesmo artigo 5º da Norma Constitucional, onde refere expressamente:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.


Assim, o DEVIDO PROCESSO LEGAL em sua aplicação prática se desmembra em diversos direitos que, enumerados pela melhor doutrina, representam garantias fundamentais asseguradas no contexto do Estado Democrático de Direito (C.F./88, artigo 1º), que se constitui no “Estado de Direito que se organiza e opera democraticamente”. (Dicionário citado, à pág. 138).

Nessas condições, o DEVIDO PROCESSO LEGAL assegura em garantias, como direitos atribuídos a todo cidadão:

1) ao rápido e público julgamento;

2) ao arrolamento de testemunhas e à notificação das mesmas;

3) à citação e ao conhecimento do teor da acusação;

4) ao comparecimento perante os tribunais;

5) ao procedimento contraditório;

6) de não ser processado, julgado ou condenado por alegada infração à irretroatividade das leis;

7) à plena igualdade entre acusação e defesa;

8) contra medidas ilegais de busca e apreensão;

9) de não ser acusado nem condenado com base em provas ilegalmente obtidas;

10) à assistência judiciária, inclusive gratuita.

No âmbito da aplicação no Processo do Trabalho, ao lado de todos os referenciados postulados que decorrem do DEVIDO PROCESSO LEGAL, um dos mais salientes em termos da preocupação que aflige os trabalhadores demandantes, pela não aplicação, a despeito de todos os reconhecidos esforços despendidos pelo Judiciário Trabalhista em equacionar a situação, se refere, sem dúvida, à demora na consecução da prestação jurisdicional, especialmente na fase de Execução dos feitos, condição esta, de fato, em desapreço ao postulado do artigo 5º, inciso LXXVIII da C.F./88, que assegura: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. (inciso acrescido ao rol do artigo 5º, pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004).
JURISPRUDÊNCIA que invoca o TEMA:

GARANTIA CONSTITUCIONAL da CELERIDADE PROCESSUAL (CF. ARTIGO 5º, LXXVIII) APLICAÇÃO de MULTA. 1- A decisão ora agravada denegou seguimento aos embargos das Reclamadas quanto à prescrição relativa às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de parcela recebida durante a relação de emprego, ante o óbice da Súmula 327 do TST. 2 - Os agravos não trouxeram nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. 3 - Nesses termos, revelando-se manifestamente infundados os apelos e exprimindo insurgência contra jurisprudência consolidada desta Corte, impõe-se a este Relator acionar o comando do art. 557, § 2º, do CPC, também como forma de reparar o prejuízo sofrido pela Agravada com a demora e de prestigiar o art. 5º, LXXVIII, da Carta Política, que garante uma duração razoável do processo e exige a utilização dos meios para se alcançar a tão almejada celeridade processual, dentre os quais se destaca a aplicação de multa. Agravos desprovidos, com aplicação de multa. (TST. Ag-E-ED-RR. 110300-04.2009.5.21. 0002, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJe 22.06.2012, p. 181).

RECONHECIMENTO de FRAUDE à EXECUÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO de MULTA. Reputam-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração em que os terceiros embargantes se utilizam, de forma abusiva, da via integrativa, olvidando que se trata de recurso na fase de execução (Súmula nº 266 desta Corte). Veiculam a tese de que o acórdão embargado é contraditório e omisso no exame das provas e injusto o julgamento realizado. Manifesta, portanto, a afronta ao princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, como medida pedagógica e preventiva. Embargos de declaração a que se nega provimento, com aplicação de multa. (TST. ED-AIRR 1534-72.2010.5.15.0070, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DJe 22.06.2012, p. 305).

CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO AO TRABALHO. OBSTÁCULO IMPOSTO PELO EMPREGADOR. RESTABELECIMENTO DOS SALÁRIOS. ÔNUS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR: 1 - A tutela provisória deita suas raízes na efetividade do processo, pois, enquanto espécie de providência imediata e de urgência, afasta a possibilidade de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII). 2 - Funciona, portanto, como instrumento de harmonização entre a segurança jurídica e a efetividade do processo, na medida em que viabiliza a outorga de providências de natureza temporária, tendentes a frear situações de risco. 3 - Nessa perspectiva e a teor do art. 273 do CPC, a concessão de tutela antecipada depende tanto da existência de prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação quanto do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou do abuso de direito ou o manifesto propósito protelatório do réu (incisos I e II do art. 273 do CPC). 4 - A noção de urgência dá margem ao julgador para decidir sem a necessidade de aprofundar a cognição, desde que presentes os elementos que impulsionem a formação do seu convencimento quanto à existência do direito. 5 - A presença dos requisitos do art. 273 do CPC aconselha o deferimento de medida liminar. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (TST. RO 845-06.2010.5.20.0000, Rel. Min. Alberto L. B. de Fontan Pereira, DJe 03.04.2012, p. 167).

REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESENÇA dos PRESSUPOSTOS que AUTORIZAM a CONCESSÃO de TUTELA ANTECIPADA. 1 - A tutela provisória deita suas raízes na efetividade do processo, pois, enquanto espécie de providência imediata e de urgência,  afasta a possibilidade de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII). 2- Funciona, portanto, como instrumento de harmonização entre a segurança jurídica e a efetividade do processo, na medida em que viabiliza a outorga de providências de natureza temporária, tendentes a frear situações de risco. 3 - Nessa perspectiva e a teor do art. 273 do CPC, a concessão de tutela antecipada depende tanto da existência de prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação quanto do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou do abuso de direito ou o manifesto propósito protelatório do réu (incisos I e II do art. 273 do CPC). 4 - A noção de urgência dá margem ao julgador para decidir sem a necessidade de aprofundar a cognição, desde que presentes os elementos que impulsionem a formação do seu convencimento quanto à existência do direito. 5 - Na hipótese, de forma incontestável, encontram-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela pretendida. 6- Assim, deve ser mantida a ordem de reintegração. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (TST. RO 292700-47.2009.5.01.0000, Rel. Min. Alberto L. B. de Fontan Pereira, DJe 03.04.2012, p. 186).

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Deveres Legais do Empregador face aos empregados



EMPREGADOR DEVERES LEGAIS


Em decorrência dos Contratos de Trabalho o Empregador tem o dever legal em face aos Empregados, de:

1: Respeitar todos os direitos dos trabalhadores garantidos na C.F. (Constituição Federal), na CLT, nas demais Leis Trabalhistas, bem como aqueles firmados em Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho.

2: Assinar e manter atualizada a CTPS - Carteira de Trabalho - do Empregado.

3: Pagar os salários sem atrasos (até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido) ou conforme prazo fixado em Norma Coletiva.   

4: Pagar Hora Extraordinária com 50% Adicional, no mínimo.

5: Pagar o Décimo Terceiro (13º) Salário anual, dentro dos prazos fixados em Lei.

6: Respeitar o limite diário (até 10 horas no máximo) da Jornada de Trabalho.

7: Respeitar o Repouso Semanal Remunerado do empregado, as pausas legais durante o trabalho, especialmente para descanso e alimentação, bem como os intervalos entre uma jornada de outra, que deve ser de no mínimo 11 horas.

8: Conceder ao Empregado, regularmente, as Férias anuais remuneradas e com o pagamento do Adicional de 1/3, dentro dos prazos fixados em Lei.

9: Efetuar mensalmente, em dia, os depósitos do FGTS do empregado, bem como os recolhimentos devidos à Previdência Social (INSS).

10: Assegurar permanentemente aos Empregados ambiente de trabalho salubre, adequado e saudável (iluminação, ventilação, organização, higiene, limpeza, móveis, ferramentas de trabalho, máquinas, equipamentos de proteção coletiva).

11: Oferecer gratuitamente, repor sempre que necessário, e fiscalizar o uso do EPI - Equipamento de Proteção Individual; bem como oferecer também, gratuitamente, as ferramentas de trabalho.

12: Assegurar permanentemente aos Empregados tratamento pessoal com dignidade, respeito e urbanidade.

13: Assegurar permanentemente aos Empregados relações de trabalho livre de Assédio Moral ou Sexual, ou de qualquer outra natureza.

14: Dar conhecimento aos Empregados, sobre Normas e Regulamentos Internos da Empresa, bem como das alterações que forem aplicadas a essas normas.

15: Pagar regularmente e no prazo legal, todos os títulos de direitos e parcelas econômicas devidas quando da Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).


ATENÇÃO - TRABALHADORES:

CASO ESSES DIREITOS NÃO ESTEJAM SENDO RESPEITADOS, PROCUREM DIRETAMENTE (ou por telefone ou por Email) o SINDICATO PROFISSIONAL; ou o órgão do MINISTÉRIO do TRABALHO (GRT) ou o órgão do MPT – MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO (PRT) mais próximo e DENUNCIE.

TRABALHO – JUSTIÇA - CIDADANIA. FAÇA PREVALECER SEUS DIREITOS.