width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: dezembro 2012
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 22 de dezembro de 2012

CAT o QUE É? SITUAÇÕES em QUE a CAT DEVE SER EMITIDA.



CAT o QUE É? SITUAÇÕES em QUE a CAT DEVE SER EMITIDA.

 

CAT – COMUNICAÇÃO de ACIDENTE do TRABALHO é o documento hábil criado para noticiar a ocorrência de Acidentes do Trabalho.  

Assim disciplina a Legislação Previdenciária, nos termos da Lei nº 8.213/1991 em referência à Comunicação de Acidentes do Trabalho:

LEI nº 8.213/91 - Artigo 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

§ 1º. Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2º. Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 3º. A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º. Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

§ 5º A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.

Muito embora a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) não seja prerrogativa exclusiva do empregador, ele tem o dever de emiti-la ao tomar conhecimento de acidente de trabalho (artigo 22 da Lei nº 8.213/1991), ademais, o mesmo dispositivo legal em seu parágrafo 3º estabelece que a empresa não está isenta da responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo; assim sendo, não há dúvida quanto ao dever afeto ao Empregador de fazer a notificação de acidentes mediante expedição da CAT, tão logo constatado o acidente do trabalho propriamente dito e também nos casos apurados de doença do trabalho e doença profissional.

ACIDENTE DO TRABALHO: Em aplicação ao artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, o acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO (NTEP):

Nos termos do artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991, a incapacidade laboral terá natureza acidentária quando a perícia médica do INSS constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

DOENÇA PROFISSIONAL e DOENÇA DO TRABALHO:

No ensinamento do Doutrinador Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo. LTr. 4ª ed. 2008, pág. 46, assim refere: A doença profissional é aquela peculiar à determinada atividade ou profissão, também chamada de doença profissional típica, tecnopatia ou ergopatia. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai a silicose”.

Da mesma forma ensina o Professor Hermes Arrais Alencar em sua interessantíssima obra: Benefícios Previdenciários. São Paulo: LEUD, 2007, p. 105/106, assim refere: Por doença profissional (doenças típicas da profissão), segundo o art. 20, inciso I, da Lei n. 8.213, entende-se a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”.
“Doença do Trabalho (doenças atípicas), por sua vez (a teor do inciso II do aludido artigo da Lei Infortunística) é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é desempenhado e com ele se relacione diretamente”.

CONCAUSA: Na situação em que as atividades profissionais do empregado contribuam para o agravamento e/ou aceleramento do quadro patológico, ainda que se possa cogitar de outras causas para a doença, resulta no enquadramento como doença ocupacional (concausa), pois, na definição do nexo causal de doença de cunho ocupacional, o trabalho pode representar apenas um elemento secundário de agravamento, não precisando ser, necessariamente, o único elemento gerador da doença.

A figura da concausa é prevista no artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que preconiza evidenciada na lesão sofrida pelo trabalhador, demonstrada a relação de concausalidade entre a patologia e a atividade executada, tem-se por caracterizado o acidente do trabalho.

Por exemplo, a figura da concausa se mostra presente na situação em que os esforços pesados e repetitivos no trabalho e a má postura do obreiro acabam por agravar a doença que o acometia (Síndrome do Túnel do Carpo), fazendo assim caracterizar a concausa e conseqüências jurídicas.  

JURISPRUDÊNCIA:

ACIDENTE DE TRABALHO. EXPEDIÇÃO DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. NEGATIVA DO EMPREGADOR: Conquanto o § 2º do artigo 22 da Lei nº 8.213/91 faculte ao trabalhador a emissão da CAT, o § 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que a empresa não está isenta "da responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo", ou seja, a recorrida deve emitir a CAT. Assim, ao deixar de expedi-la, obstando, consequentemente, o direito do empregado à percepção do benefício previdenciário correspondente, deve ser compelida a indenizá-lo. (TRT 14ª R. RO 00110.2009.008.14.00-2. Relª Desª Socorro Miranda, DE 04.09.2009).

DOENÇA EQUIPARADA a ACIDENTE de TRABALHO. EMISSÃO de CAT pelo EMPREGADOR. OBRIGATORIEDADE: É obrigação legal do empregador emitir CAT (artigo 22, da Lei 8.213/91), mesmo posteriormente à recuperação do trabalhador, pois o número de acidentes de trabalho na empresa é utilizado para fins de se averiguar o grau de risco e o percentual de sua contribuição para com a seguridade social (artigo 22, da Lei 8.212/91). Recurso parcialmente provido no particular, por unanimidade. (TRT 24ª R. Proc. 0084500-75.2009.5.24.0006. 1ª T. Rel. Des. Amaury Rodrigues Pinto Junior , DJe 16.12.2010).

INOBSERVÂNCIA DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO: Se, após o retorno do empregado ao trabalho, houve comprovação de continuidade das enfermidades impostas ao trabalhador pelo acidente de trabalho, a empresa estava obrigada a emitir a CAT para a reavaliação do trabalhador e conseqüente percepção do auxílio-acidente pelo mesmo (artigo 22, da Lei 8.213/91), de modo que, havendo documento oficial nos autos comprovando que após o retorno do reclamante o mesmo ainda se ressentia de problemas decorrentes do acidente de trabalho sofrido no exercício de suas funções (fl. 1244) o ônus indenizatório deve ser imposto à reclamada. (TRT 08ª R. RO 0000129-82.2010.5.08.0009. Relª Desª Fed. Francisca Oliveira Formigosa, DJe 19.10.2011, p. 32).

ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSA. CARACTERIZAÇÃO. O fato de o acidente do trabalho ou doença equiparada decorrer de outros fatores além dos laborativos, devidamente comprovados nos autos e negligenciados pelo empregador, não elide a responsabilidade empresária, eis que a concausa (contingência adjacente) está prevista na legislação pátria. Inteligência do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Dá-se provimento ao apelo para declarar a suspensão contratual pelo gozo de auxílio-doença acidentário e deferir a reparação pelo dano moral. (TRT 03ª R. RO 00407.2003.031.03.00.0. 2ª T. Rel. Juiz Fernando Antonio Viegas Peixoto, DJMG 18.01.2005).

ACIDENTE DO TRABALHO. CONCAUSA: Tendo a incapacidade laborativa se manifestado a partir da queda do segurado, e não detectando a perícia a causa do linfoma medular, que, incapacitante, tenho como razoável o entendimento de que a queda da escada, em serviço, possa ser considerada concausa, autorizando assim a conversão de aposentadoria-invalidez em aposentadoria por acidente do trabalho com direito à percepção de benefício equivalente ao salário-de-contribuição na data do acidente, mesmo porque em situações que tais a decisão há de ser pro misero. Recurso parcialmente provido. (TARS. AC 195.110.895. 7ª CC. Rel. Juiz Leonello Pedro Paludo, J. 01.11.1995).

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

SALÁRIO. ATRASO no PAGAMENTO – FALTA GRAVE do EMPREGADOR.



SALÁRIO. ATRASO no PAGAMENTO – FALTA GRAVE do EMPREGADOR:

 
 

Assim disciplina a CLT em seu artigo 483, na alínea “d”:

CLT - Artigo 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

[...]

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
 
A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483 da CLT, é a ruptura do contrato por ato culposo do empregador.

O pagamento de salários em dia é uma obrigação fundamental do contrato de trabalho. Ausente o pagamento, configura-se a rescisão indireta; assim, deixar de pagar os salários dos trabalhadores em dia constitui grave descumprimento do contrato de trabalho, pelo Empregador, atraindo a Justa Causa da Empresa e como resultado, a Rescisão Indireta do Contrato. Não podemos esquecer que a natureza jurídica do salário é alimentar.

De consequencia dessa violação contratual grave praticada pelo Empregador em detrimento dos trabalhadores, veremos como decide a Justiça do Trabalho:

JURISPRUDÊNCIA:

SALÁRIO. FALTA DE PAGAMENTO. RESCISÃO INDIRETA: “Rescisão indireta caracterizada nos termos do art. 483, d, da CLT. Além das faltas apontadas na decisão recorrida como ensejadoras da rescisão do contrato de trabalho, verifica-se que a empregadora descumpriu a sua principal obrigação contratual, qual seja, o pagamento da contraprestação pelo trabalho obreiro. A falta de pagamento de salários, por si só, é falta grave suficiente para fundamentar a rescisão indireta contratual nos termos do art. 483, alínea d, da CLT. Multa do art. 477, § 8º, da CLT indevida. Sendo o caso de direito reconhecido judicialmente e, pairando relativa controvérsia acerca das verbas pleiteadas, resta indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT.” (TRT 16ª R. RO 01124-2007-012-16-00-0. 2ª T. Rel. Des. James M. A. Farias, DJe 12.08.2010).

ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO: "Rescisão indireta. Mora salarial. Configuração. O Decreto-Lei nº 368/1968 apenas repercute nas esferas administrativa, penal e fiscal, e não na trabalhista em sentido estrito. Assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a mora contumaz ali albergada somente tem importância para a área da fiscalização a cargo dos órgãos de inspeção do trabalho, não incidindo no campo do direito individual, para fins de caracterização do ato faltoso do empregador. Até porque o prazo previsto no § 1º do art. 2º do referido diploma legal de três meses é extremamente longo para ter aplicação no domínio contratual, mormente considerando-se a natureza alimentar do crédito devido ao obreiro. Não é crível que um empregado tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já realizado. Dessa forma, o atraso no pagamento dos salários, independentemente de configurar a mora contumaz nos moldes do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 368/1968 e desde que não seja meramente eventual, caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais por parte do empregador, ensejando a resolução do contrato por ato culposo da reclamada, na forma do art. 483, d, da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe: ‘O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando [...] não cumprir o empregador as obrigações do contrato’. Lembre-se que o salário é a principal obrigação do empregador no âmbito do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido." (TST. RR 433/2005-020-10-00.8-10ª R. 1ª T. Rel. Min. Lelio B. Corrêa, DJe 18.09.2009).

ATRASO no PAGAMENTO de SALÁRIOS por DOIS MESES. RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. ART. 483, “d” da CLT: O atraso no pagamento de salários por dois meses autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, em face não apenas da natureza alimentar da contraprestação do trabalho, mas também, e principalmente, do princípio da proporcionalidade, tendo em vista que, conforme o art. 482, i, da CLT e a jurisprudência pacífica da Justiça do Trabalho, o descumprimento da obrigação contratual elementar do empregado de comparecer ao serviço por período de apenas 30 dias, metade daquele em que a reclamada, no presente feito, descumpriu seu dever elementar de pagar os salários do reclamante, já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego. Recurso de revista provido. (TST. RR 6/2000-067-02-00.2. 6ª T. Rel. Min. Horácio Senna Pires, DJU 20.10.2006).
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. Atraso no pagamento de salários por dois meses. Caracterização. Art. 483, d, da CLT. O atraso no pagamento de salários por dois meses autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, em face não apenas da natureza alimentar da contraprestação do trabalho, mas também, e principalmente, do princípio da proporcionalidade, tendo em vista que, conforme o art. 482, i, da CLT e a jurisprudência pacífica da Justiça do Trabalho, o descumprimento da obrigação contratual elementar do empregado de comparecer ao serviço por período de apenas 30 dias, metade daquele em que a reclamada, no presente feito, descumpriu seu dever elementar de pagar os salários do reclamante, já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego. Recurso de revista provido. (TST. RR 6/2000-067-02-00.2-2ª R. 6ª T. Rel. Min. Horácio Senna Pires, DJU 1 20.10.2006).

RESCISÃO INDIRETA. ATRASOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE: O descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, para fins do que preceitua o art. 483, "d" da CLT, deve ter gravidade suficiente a ponto de tornar impossível a manutenção do vínculo, já que este se rege pelo princípio da continuidade. O reiterado atraso no pagamento dos salários, aliado a outras irregularidades, como o atraso nos depósitos do FGTS e o cancelamento do plano de saúde, autorizam a rescisão indireta do contrato, a teor do art. 483, "d" da CLT. (TRT 03ª R. RO 483/2012-106-03-00.4. Rel. Juiz Conv. Jesse Claudio F. de Alencar, DJe 08.08.2012, p. 74).

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS: O atraso reiterado no pagamento dos salários e a ausência de recolhimento do FGTS constituem faltas suficientemente graves a ensejar a rescisão oblíqua do pacto laboral, com fulcro no disposto na alínea "d" do art. 483 da CLT, não havendo que se cogitar, na hipótese, em ausência do requisito da imediaticidade. Primeiramente, porque a ação foi proposta logo que a autora retornou do seu afastamento pelo Órgão Previdenciário. Demais disso, a lesão aos direitos da demandante se renovou mensalmente, não se podendo olvidar que, nos casos de ato faltoso cometido pelo empregador, a imediaticidade deve ser analisada pelo julgador levando em conta a hipossuficiência do trabalhador e a sua necessidade de preservar o vínculo de emprego e, como corolário, o seu sustento e de sua família. (TRT 03ª R. RO 1554/2011-075-03-00.1, Rel. Des. Rogerio Valle Ferreira, DJe 09.07.2012, p. 157).

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASOS NA QUITAÇÃO DOS SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)  DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. CABIMENTO.  ARTIGO 483, ALÍNEA "D", DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT): A mora salarial e a ausência de recolhimentos dos valores devidos a título de FGTS, de modo reiterado, são motivos relevantes e suficientes a configurar justa causa por parte do empregador, dando ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, por força do que dispõe o artigo 483, alínea "d", da CLT, mormente porque são obrigações contratuais da qual o empregador não pode se furtar. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. (TRT 09ª R.  RO 480-32.2011.5.09.0643, Rel. Altino Pedrozo dos Santos, DJe 17.08.2012, p. 394).

1. RESCISÃO INDIRETA do CONTRATO de TRABALHO. ATRASO REITERADO no PAGAMENTO SALARIAL: O atraso salarial reiterado, ainda que não atingindo o prazo igual ou superior a três meses, é fato capaz de configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, alínea "d", da CLT. 2.  DANO MORAL. ATRASO REITERADO no PAGAMENTO SALARIAL: O dano moral resulta de lesão a direito da personalidade, repercutindo na esfera intelectual do indivíduo. A reparação por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou um erro de conduta do empregador ou de seu preposto, um dano suportado pelo ofendido e um nexo de causalidade entre o comportamento antijurídico do primeiro e o prejuízo suportado pelo último. O atraso reiterado no pagamento de salários configura o descumprimento do dever do empregador mais relevante ao contrato de trabalho, implicando, assim, violação dos direitos da personalidade do empregado, com destaque para o da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, comprovada a conduta dolosa do reclamado, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o deferimento da indenização postulada. 3. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R. RO 1184-65. 2011. 5.10.0013. Rel. Des. Brasilino Santos Ramos, DJe 30.03.2012, p. 105).

ASSIM SENDO, TRABALHADOR, CASO O EMPREGADOR NÃO PAGUE OS SEUS SALÁRIOS EM DIA, PROMOVA A AÇÃO JUDICIAL PARA COBRAR OS SALÁRIOS E PLEITEAR A RESCISÃO INDIRETA.  

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

CONTRATO de TRABALHO com MENOR IMPÚBERE.



CONTRATO de TRABALHO com MENOR IMPÚBERE.

 

Assim disciplina a CLT:

CLT – Artigo 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

CLT – Artigo 403.  É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

Como visto, a ordem jurídica trabalhista proíbe o trabalho prestado por menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze. 

A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 7º, inciso XXXIII:

CF/1.988. Artigo 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

Ao proibir o trabalho do menor, o ordenamento jurídico tem por propósito a proteção da sociedade como um todo, no objetivo de assegurar o desenvolvimento daquele integrante (menor de idade) ainda em formação e desenvolvimento.

Diante de uma situação concreta, em que um menor de 16 anos de idade fora contratado para trabalhar como empregado e firmada a premissa de que o empregador, beneficiário do trabalho do menor, deve arcar com as obrigações trabalhistas em sua integralidade; diante de um caso concreto a Justiça do Trabalho – TRT da 10ª Região - aplicou o reconhecimento do vínculo e condenou o empregador ao pagamento de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, conforme se pode ver da Ementa a seguir transcrita:

TRABALHO DO MENOR. VEDAÇÃO LEGAL. EFEITOS: A figura do trabalho proibido, como o prestado por menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze (art. 7º, inciso XXXIII, da CF), não é confundível com aquele cujo objeto é ilícito. O ordenamento jurídico assegura, na primeira hipótese, o reconhecimento do vínculo e a percepção de todas as parcelas que lhe são inerentes. Impossibilidade, in casu, de aplicação analógica da Súmula nº 363, do Col. TST, à falta de ponto de contato entre as duas situações. (TRT 10ª R. ROPS 00577-2008-821-10-00-9. 2ª T. Rel. Juiz João Amílcar, DJe 16.01.2009).

Face ao conteúdo do v. Acórdão é de se perguntar:

TRATA-SE de DECISÃO PROLATADA CONTRA A LEI?

Afinal de contas, se a Lei proíbe expressamente o trabalho do menor nas condições apreciadas, então como pode o Judiciário reconhecer o vínculo e determinar a percepção de todas as parcelas que lhe são inerentes?   

Diante de interesses em conflito, submetida a solução da contenda ao Poder Judiciário mediante o devido processo legal, é dada ao órgão jurisdicional, para julgar, a possibilidade do uso de diversas técnicas, que vão desde a interpretação de normas específicas até a aplicação dos costumes, princípios gerais de direito e a analogia, dentre outros (CLT, art. 8º; LICC, art. 4º e CPC, art. 126).

Todos sabem que o Juiz não está restrito a decidir apenas dentro dos exatos termos da lei, até porque o sistema jurídico brasileiro não é fechado e tampouco depende de leis para existir; por sua vez, a dogmática jurídica não se reduz ao exercício puro e simples de, tão somente, aplicar o fato à norma e ponto.

Por essa razão e fundamentos, cabendo ao Juiz aplicar a prestação jurisdicional invocada, tem o magistrado nesse mister, a prerrogativa para lançar mão, se necessário e conforme o caso, dos seguintes preceitos consistentes na ordem jurídica para dar suporte à decisão, veremos:

I) Artigo 4º da LICC: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e também com os princípios gerais do direito”;
II) Artigo 5º da LICC: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”;

III) Artigo 8º da CLT: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito de trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direto comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”;

IV) Artigo 126 do CPC: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”;

VII) Artigo 127 do CPC: “O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”;

VIII) Artigo 335 do CPC: Sobre provas: “Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial”;

IX) Artigo 1.109 do CPC: Sobre jurisdição voluntária: “O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna”.

Assim sendo, no caso julgado, em apreço, o Egrégio TRT da 10ª Região reconheceu a existência de relação de emprego entre as partes e a dispensa imotivada do autor (menor) por considerar que mais danoso seria para o menor trabalhador, para a sua família e ao meio social em seu contexto simplesmente decretar a nulidade do contrato e deixar o menor ao desamparo; enquanto, do outro lado, está o empregador que se beneficiou do trabalho e dele obteve ganho em resultado. Assim, deixar de reconhecer a existência do vínculo seria premiar o enriquecimento ilícito.    
    
BREVE ANÁLISE SOBRE o TRABALHO do MENOR:

Diversas Constituições que vigoraram no Brasil trataram do assunto.

A primeira delas foi a Constituição de 1934 e, a partir de então, a disciplina sobre o Trabalho do Menor incorporou-se definitivamente às Constituições que se seguiram.

Assim, foi adotada de modo predominantemente, a idade mínima de 14 anos, com exceção da Constituição de 1967, Emenda de 1969, em cuja redação ficou estipulada a idade mínima de 12 anos para o trabalho.

A Constituição de 1988 retomou, no entanto, a idade mínima de 14 anos, garantindo o trabalho protegido aos adolescentes até os 18 anos, livrando-os de qualquer atividade insalubre, perigosa ou noturna. Excepcionou, contudo, a aprendizagem no que concerne ao piso etário.

A lei ordinária, por sua vez, admitia a idade mínima para a aprendizagem a partir dos 12 anos.

A CLT em seu artigo 403 fixava condições extremamente limitantes de trabalho para o aprendiz de 12 a 14 anos. O trabalho, nesta situação, devia ser leve e completamente isento de qualquer atividade que pudesse afetar o desenvolvimento físico e mental dos trabalhadores menores.

Com a edição da Emenda Constitucional nº 20 de 16.12.1998 foi alterada a Constituição no tocante à idade mínima, admitindo a aprendizagem a partir dos 14 anos e o trabalho protegido dos 16 aos 18 anos; redação dada ao artigo 7º, XXXIII, da C.F./1988.

JURISPRUDÊNCIA: PROIBIÇÃO do TRABALHO do MENOR. LAVOURA CANAVIEIRA: Acórdão normativo em que se homologou cláusula de acordo celebrado entre as partes, estabelecendo, a contrario sensu, permissão de trabalho na lavoura canavieira para menores entre dezesseis e dezoito anos. Atividade classificada como perigosa e insalubre para menores de 18 (dezoito) anos, na Portaria nº 20, de 13.09.2001, art. 1º, anexo I, item 81, proveniente da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho SIT/DSST. Vedação de trabalho perigoso e insalubre para menores de 18 (dezoito) anos, expressa nos arts. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, 405, I, da CLT e 1º da referida portaria. Recurso ordinário a que se dá provimento, a fim de se excluir a cláusula do acórdão normativo. (TST. RODC 16. 015.2005.909. 09.00.4 (SDC) Rel. Min. Gelson de Azevedo, DJU 10.11.2006).