width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: março 2012
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 31 de março de 2012

TRABALHO do ENFERMEIRO e do AUXILIAR de ENFERMAGEM

DIREITO DO TRABALHO.
TRABALHO do ENFERMEIRO e do AUXILIAR de ENFERMAGEM:


A profissão da Enfermagem está regulamentada nos termos da Lei nº 7.498, de 25 de Junho de 1986, normatização que, desde logo, assegura o exercício da profissão da enfermagem, considerando-a atividade livre em todo o território nacional.

A profissão da Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.

A Resolução Cofen nº 242, de 2000, que aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem e da Autarquia constituída pelos Conselhos de Enfermagem, dispõe em seu artigo 1º, que a Autarquia tem por finalidade a Normatividade, Disciplina e Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem e de suas atividades em todo o Território Nacional.

Veremos o texto da Lei:

Enfermagem - Regulamentação da Profissão

LEI Nº 7.498, de 25 de JUNHO de 1986 (DOU 26.06.1986).
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.

Art. 1º É livre o exercício da enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta lei.

Art. 2º A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.

Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.

Art. 3º O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de enfermagem.

Art. 4º A programação de enfermagem inclui a prescrição da assistência de enfermagem.

Art. 5º (VETADO); § 1º (VETADO); § 2º (VETADO).

Art. 6º São enfermeiros:

I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;

II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei;

III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;

IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea d do artigo 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.

Art. 7º - São Técnicos de Enfermagem:

I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;

II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
Art. 8º São Auxiliares de Enfermagem:

I - o titular de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente;

II - o titular de diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;

III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do artigo 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;

IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;

V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;

VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.

Art. 9º São Parteiras:

I - a titular do certificado previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;

II - a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta lei, como certificado de Parteira.

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

I - privativamente:

a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;

d) (VETADO); e) (VETADO); f) (VETADO); g) (VETADO);

h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;

i) consulta de enfermagem;

j) prescrição da assistência de enfermagem;

l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

II - como integrante da equipe de saúde:

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;

e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;

f) prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;

g) assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;

h) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

i) execução do parto sem distocia;

j) educação visando à melhoria de saúde da população.

Parágrafo único. Às profissionais referidas no inciso II do artigo 6º desta lei incumbe, ainda:

a) assistência à parturiente e ao parto normal;

b) identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;

c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.

Art. 12. O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

a) participar da programação da assistência de enfermagem;

b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do artigo 11 desta lei;

c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;

d) participar da equipe de saúde.

Art. 13. O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;

b) executar ações de tratamento simples;

c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;

d) participar da equipe de saúde.

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. As atividades referidas nos artigos 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.

Art. 16. (vetado); Art. 17. (vetado); Art. 18. (vetado); § único. (vetado); Art. 19. (vetado).

Art. 20. Os órgãos de pessoal da administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios observarão, no provimento de cargos e funções e na contratação de pessoal de enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta lei.

Parágrafo único. Os órgãos a que se refere este artigo promoverão as medidas necessárias à harmonização das situações já existentes com as disposições desta lei, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.

Art. 21. (VETADO); Art. 22. (VETADO).

Art. 23. O pessoal que se encontra executando tarefas de enfermagem, em virtude de carência de recursos humanos de nível médio nessa área, sem possuir formação específica regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades elementares de enfermagem, observado o disposto no artigo 15 desta lei.

Parágrafo único. É assegurado aos atendentes de enfermagem, admitidos antes da vigência desta lei, o exercício das atividades elementares da enfermagem, observado o disposto em seu artigo 15.

Art. 24. (VETADO); Parágrafo único. (VETADO).

Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

NORMAS ADICIONAIS:

1) A Lei nº 7.498, de 25 de Junho de 1986, está Regulamentada pelo Decreto nº 94.406, de 08.06.1987.

2) Resolução COFEN Nº 378, de 29.04.2011, DOU 06.05.2011, dispõe sobre vedação de inscrição e registro de obstetriz no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem do país.

3) Resolução COFEN nº 376, de 24.03.2011, DOU 04.04.2011, dispõe sobre a participação da equipe de Enfermagem no processo de transporte de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde.

4) Resolução COFEN nº 375, de 22.03.2011, DOU 04.04.2011, dispõe sobre a presença do Enfermeiro no Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido, com efeitos a partir de 01.01.2012.

5) Resolução COFEN nº 374, de 23.03.2011, DOU 25.03.2011, de disciplina acerca do funcionamento do Sistema de Fiscalização do Exercício profissional da Enfermagem e dá outras providências.

6) Resolução COFEN nº 371, de 08.09.2010, DOU 21.10.2010, dispõe sobre participação do Enfermeiro na supervisão de estágio de estudantes dos diferentes níveis da formação profissional de Enfermagem.

7) Resolução COFEN nº 358, de 15.10.2009, DOU 23.10.2009, dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Tendo em vista que os Profissionais Enfermeiros constituem categorias profissionais organizadas em Sindicatos; diante disto é prudente que esses profissionais consultem suas Entidades de Classe para certificar-se da existência de outras garantias adicionais de direitos e de proteção firmadas em CONVENÇÕES COLETIVAS de TRABALHO, mais vantajosas, em face aos dispositivos legais em apreço. 

quarta-feira, 28 de março de 2012

TRABALHO do MÉDICO e do DENTISTA com VÍNCULO EMPREGATÍCIO.


DIREITO DO TRABALHO:


TRABALHO do MÉDICO e do DENTISTA com VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

O Trabalho dos Médicos e dos Dentistas com vínculo empregatício está regulamentado nos termos da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, que dispõe sobre o salário mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas é também disciplina acerca da jornada de trabalho desses profissionais.

Esta mesma Lei aplica-se também ao Auxiliar de Laboratório e ao Radiologista.

Evidentemente que a relação de trabalho (do vínculo de emprego) em face desses profissionais pressupõe a existência de todos os elementos tratados nos artigos 2º e 3º da CLT.

Veremos o texto da Lei:

LEI Nº 3.999, de 15 de DEZEMBRO de 1961 (DOU 21.12.1961).
Altera o salário mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas.

Art. 1º. O salário mínimo dos médicos passa a vigorar nos níveis e na forma estabelecida na presente lei.

Art. 2º. A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte:

a) médicos (seja qual for a especialidade);

b) auxiliar (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos).

Art. 3º. Não se compreende na classificação de atividades ou tarefas, previstas nesta lei (obrigando ao pagamento de remuneração), o estágio efetuado para especialização ou melhoria de tirocínio, desde que não exceda ao prazo máximo de seis meses e permita a sucessão regular no quadro de beneficiados.

Art. 4º. É salário mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 5º. Fica fixado o salário mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. (OBS: Aplica-se o Salário Mínimo nacional unificado conforme regra atual vigente).

Art. 6º. O disposto no artigo 5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário previsto na alínea "a" do artigo 8º, prestam assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas, mediante remuneração por prazo determinado.

Art. 7º. Sempre que forem alteradas as tabelas do salário mínimo comum, nas localidades onde o salário mínimo geral corresponder a valor inferior à metade da soma do mais alto e mais baixo salário mínimo em vigor no país, o salário mínimo dos médicos será reajustado para valor correspondente a três vezes e o dos auxiliares para duas vezes mais esta metade.

Art. 8º. A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será:

a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias;

b) para os auxiliares será de quatro horas diárias.

§ 1º. Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos.

§ 2º. Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador é vedado o trabalho além de seis horas diárias.

§ 3º. Mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas.

§ 4º. A remuneração da hora suplementar não será inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal. (OBS: Aplica-se o Adicional de 50% na forma do art. 7º, inciso XVI, da C.F./88).

Art. 9º. O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

Art. 10. O profissional, designado para servir fora da cidade ou vila para a qual tenha sido contratado, não poderá:

a) perceber importância inferior à do nível mínimo de remuneração que vigore naquela localidade;

b) sofrer redução, caso se observe nível inferior.

Art. 11. As modificações futuras de critério territorial para a fixação dos salários mínimos comuns, em tabelas, aproveitarão também, para os dos médicos.

Art. 12. Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho ser incluído à base-hora, o total da remuneração devida não poderia perfazer quantia inferior a vinte e cinco (25) vezes o valor da soma das duas (2) primeiras horas, conforme o valor horário calculado para a respectiva localidade.

Art. 13. São aplicáveis ao salário mínimo dos médicos as disposições de caráter geral, sobre o salário mínimo constante do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT).

Art. 14. A aplicação da presente lei não poderá ser motivo de redução de salário, nem prejudicará a situação de direito adquirido.

Art. 15. Os cargos ou funções de chefias de serviços médicos somente poderão ser exercidos por médicos, devidamente habilitados na forma da lei.

Art. 16. A partir da vigência da presente lei, o valor das indenizações estatuídas na CLT, que venham a ser devidas, será desde logo calculado e pago de conformidade com os níveis de remuneração nela fixados.

Art. 17. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 66, de 21.11.1966 - DOU 22.11.1966).

Art. 18. Aos médicos que exerçam a profissão como empregados de mais de um empregador é permitido contribuir, cumulativamente, na base dos salários efetivamente recebidos nos diversos empregos, até o máximo de dez vezes o maior salário mínimo geral vigente para os trabalhadores não abrangidos por esta lei, cabendo aos respectivos empregadores recolher as suas cotas, na proporção dos salários pagos.

Art. 19. Às instituições de fins beneficentes e caritativos, que demonstrem não suportar o pagamento dos níveis mínimos de salários instituídos na presente lei, será facultado requerer ao Conselho Nacional do Serviço Social isenção total ou redução dos mesmos salários.

§ 1º. A isenção, para ser concedida, deve subordinar-se à audiência do órgão sindical e da Associação Médica Brasileira, por intermédio de sua federada regional e, bem assim, do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º. A isenção poderá ser declarada, em cada caso, na fase de execução da sentença proferida em litígio trabalhista, pelo Juízo ou Tribunal competente, podendo, contudo, a execução ser reaberta, independente de qualquer prazo prescricional, sempre que o interessado prove alteração superveniente das condições econômicas da instituição.

Art. 20. Os benefícios desta lei estendem-se aos profissionais da medicina e seus auxiliares que trabalham ou venham a trabalhar em organizações industriais e agrícolas, localizadas em zonas urbanas e rurais.

§ 1º. As empresas que já tenham serviço médico-social organizado conservarão seus médicos e auxiliares com as vantagens decorrentes desta lei, levando-se em consideração o tempo de serviço, as distâncias e outros fatores que possam influir na organização do horário, de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 21. São automaticamente nulos todos os contratos de trabalho que, de qualquer forma, visem a elidir a presente lei.

Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões-dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.

Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assim sendo, é no mínimo, de duas horas e no máximo de quatro horas a jornada diária de trabalho dos Médicos e Dentistas e de 20 horas semanais de trabalho.

O Piso Salarial desses profissionais corresponde a 03 (três) salários mínimos (nacional).

Atividade Insalubre: Na forma prevista nos artigos 189 a 192 da CLT e nos termos da Norma Regulamentadora – NR nº 15, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978, estão contidos os elementos de suporte para o devido Adicional de Insalubridade face as atividades profissionais do Médico e do Dentista, por fundamento na exposição habitual e permanente a agentes biológicos, a saber:

15.2 - O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:

15.2.1 - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

15.2.2 - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

15.2.3 - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.

Atividade Perigosa: Na forma prevista na NR-16 anexo XIV – DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS - aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978 e também conforme disciplina contida na Portaria MTE nº 518, de 04.04.2003, DOU 07.04.2003, que dispõe sobre as atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou substâncias radioativas contidas no “Quadro de Atividades e Operações Perigosas”, aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, normas que trazem elementos de suporte para o devido Adicional de Periculosidade, tendo em vista a exposição desses profissionais à radiação ionizante mediante o uso de Aparelhos de RAIO X (especialmente os Dentistas, em clínicas e consultórios).

Assim sendo:

NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

16.1 - São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora (NR).

16.2 - O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Tendo em vista que os Profissionais Médicos e os Dentistas constituem categorias profissionais organizadas em Sindicatos; diante disto é prudente que esses profissionais consultem suas Entidades de Classe para certificar-se da existência de outras garantias adicionais de direitos e de proteção firmadas em CONVENÇÕES COLETIVAS de TRABALHO, mais vantajosas, em face aos dispositivos legais em apreço.