width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: fevereiro 2012
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

AVISO PRÉVIO – APONTAMENTOS – DA NOVA LEI

DIREITO DO TRABALHO
AVISO PRÉVIO – APONTAMENTOS – DA NOVA LEI:


Como é sabido, por princípio geral, enquanto instituto de ordem contratual, o Aviso Prévio tem o objetivo de prevenir as partes para o término do contrato; assim sendo, para o trabalhador notificado da dispensa, visa assegurar tempo necessário no objetivo de que encontre novo emprego e para o empregador notificado pelo demissionário, visa proporcionar tempo no objetivo de possa encontrar profissional substituto.

Lembramos que a Nova Lei do Aviso Prévio proporcional ao Tempo de Serviço (Lei nº 12.506, de 11/10/2011) foi editada por pressão do STF face aos pendentes Mandados de Injunção (MI nºs 943; 1.010 e 1.090) no objetivo de, enfim, aplicar regulamentação ao inciso XXI, do artigo 7º da Constituição Federal e, por essa razão fundamental é que o Aviso Prévio proporcional ao tempo de serviço, é regra que se aplica somente para o trabalhador, em benefício do trabalhador, em vista a regulamentação lançada no contexto dos direitos fundamentais dos trabalhadores, consagrados no artigo 7º e incisos I a XXXIV, da C.F./88.

Assim, a regra do artigo 487 § 2º, tocante à falta do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, limitado o desconto, entretanto, a 30 (trinta) dias, face à condição de que a Nova Lei do Aviso Prévio tratou da ampliação de direito para os trabalhadores, em regulamentação à garantia prevista textualmente no artigo 7º, inciso XXI, da C.F./88.

Assim ficou estabelecida em benefício dos trabalhadores o Aviso Prévio progressivo ao tempo de serviço na Empresa, no limite de 90 (noventa) dias, computados, de 30 dias para o empregado que conta até um ano de tempo de serviço na mesma empresa e a partir dessa contagem, a cada ano completo trabalhado na mesma empresa, o empregado terá acréscimo de 03 (três) dias, até o limite de 60 dias e somados os períodos 30 dias iniciais + 60 dias na progressão, resulta no limite de 90 dias.

Regras do Aviso Prévio e que se aplicam com a progressividade da Nova Lei:

1: Aviso Prévio trabalhado - regra do artigo 488 da CLT, pertinente à redução de duas horas diárias sem prejuízo do salário , facultado ao empregado converter a redução diária de duas horas, em redução de 07 (sete) dias corridos (normalmente ao final do período do Aviso), sem prejuízo dos salários correspondentes. Lembramos que a Súmula nº 230, do TST reputa ilegal a substituição do período da redução da jornada no Aviso Prévio, pelo pagamento de horas correspondente (extras), porque essa prática importa em violação à finalidade do Aviso Prévio (que é a de possibilitar ao empregado tempo para a procura de novo emprego).

2: Aviso Prévio IndenizadoÉ assegurada a integração do período respectivo (ficção jurídica) ao tempo de serviço do empregado para todos os efeitos, do cálculo das Férias; do 13º Salário; para o alcance da data-base anual, recolhimentos do FGTS (Súmula nº 305, do TST) e do INSS.

Por sua vez o lançamento da data da baixa na CTPS deverá ser correspondente à data do término do Aviso Prévio, ainda que indenizado, a teor da OJ nº 82, da SDI-I, do TST e com repercussão na contagem do tempo da prescrição, que começa a fluir no final da data do término do Aviso Prévio, para o trabalhador postular perante a Justiça do Trabalho, direitos decorrentes do findo contrato, a teor da OJ nº 83, da SDI-I, do TST. 

Assim, o mesmo efeito será apreciado para a contagem do tempo de serviço, na figura do Aviso Prévio Indenizado (conhecido como ficção jurídica), para os fins da aplicação da data-base das categorias profissionais, em que há correções e reajustes salariais anualmente ajustados ou, da repercussão da Indenização Adicional, que corresponde ao pagamento devido ao trabalhador nas Verbas Rescisórias do TRCT, de mais um salário contratual na rescisão que se opera no período de 30 (trinta) dias antecedente à data-base, na forma da Lei nº 7.238/84, artigo 9º garantia prevista, fixada na aludida Lei, como forma de proteger o trabalhador face à figura da presunção da despedida obstativa a que o empregado alcance o reajuste salarial da categoria profissional (data-base anual - correção de salarial e cláusulas normativas - CCT).

Com efeito, o reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais (regra do § 6º artigo 487, da CLT), projeção que se aplicada no Aviso Prévio Indenizado.

Integração de ganhos variáveis: O valor das horas extraordinárias habituais (média últimos 12 meses) integra o Aviso Prévio indenizado; bem como ganhos habituais sob título de parcelas salariais variáveis, componentes da remuneração do trabalhador, conforme previsto no artigo 457 da CLT (caput), a título de alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. 

Salário por Tarefa: No caso do salário ajustado por tarefa, o pagamento do Aviso Prévio deverá ser calculado com base na média dos últimos 12 meses do contrato (regra do artigo 487, § da CLT).

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho: É devido o Aviso Prévio na despedida indireta, ou seja, nas hipóteses das Justas Causas praticadas pelo Empregador, a teor do artigo 483 e alíneas da CLT, aplicando-se evidentemente, as mesmas regras da progressividade pelo tempo de serviço na mesma Empresa, firmada na Nova Lei.

Arrependimento: Dado o Aviso Prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes do seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração (regra do artigo 489 da CLT). E caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado. (regra do § único do artigo 489 da CLT).

Justa Causa do empregador no curso do Aviso Prévio: O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, fica sujeito ao pagamento ao empregado da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, proporcional ao tempo de serviço na empresa, sem prejuízo da indenização que for devida (regra do artigo 490 da CLT).  

Justa Causa do empregado no curso do Aviso Prévio: O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo. (regra do artigo 491 da CLT).    

Culpa Recíproca: Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade. (regra do artigo 484 da CLT), com a Súmula nº 14, do TST. CULPA RECÍPROCA, de disciplina, em reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio (proporcional ao tempo de serviço na mesma Empresa), do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.   

SOBRE o CÔMPUTO do AVISO PRÉVIO para a CONTAGEM da PROPORCIONALIDADE:

Considerando a disciplina contida nas OJ’s nº 82 e 83 da SDI-I, do TST, que reputam o Aviso Prévio aplicado na contagem do tempo de serviço, a teor do artigo 487 da CLT; diante disto, o período correspondente ao Aviso deverá ser contado para fixar o lapso de 12 meses aplicados na contagem da proporcionalidade, ou seja, da progressão de 03 dias a cada ano de tempo de serviço na mesma empresa.

Assim, tomando-se, por exemplo, na hipótese de um trabalhador cientificado por escrito do aviso prévio e que tenha 11 anos e 11 meses e 10 dias de tempo de serviço na mesma empresa na data da notificação dispensa. Considerando o acréscimo proporcional da Nova Lei, de 03 dias para cada ano de tempo de serviço a contar da data da admissão do empregado; assim tendo em vista a integração do Aviso Prévio inicial, somados com a projeção de todo o período do Aviso Prévio (integração) resulta no tempo de serviço total do empregado (de 11 a; 11 m e 10 d + 30 dias) = 12 anos e 10 dias; assim, consequentemente, devidos 63 dias no total, o Aviso Prévio aplicado em benefício do empregado.     

Assim, tomando-se, outro exemplo, na hipótese de um trabalhador que tenha 04 anos, 10 meses e 25 dias de tempo de serviço na data da dispensa. Porém, considerando o acréscimo proporcional da Nova Lei, de 03 dias para cada ano de tempo de serviço a contar da data da admissão do empregado; assim, nove dias somados aos 30 dias iniciais; assim, com a projeção de todo o período do Aviso Prévio (integração), resulta no tempo de serviço total do empregado, de 04 a; 10 m e 25 d + 30 dias + 09 dias = 05 anos e 04 dias e, consequentemente, devidos 42 dias, no total, o Aviso Prévio aplicado em benefício do empregado.     

A socorrer os cálculos da contagem feita na hipótese e acima projetados, é possível ainda, no mesmo exemplo oferecido, cogitar-se da figura da despedida obstativa de direito, ou seja, a presunção do empregador valer-se da contagem em projeção dos cálculos e, deliberadamente, antecipa a dispensa do empregado para evitar que se complete no contrato mais 12 meses (um ano) e assim não seja alcançada a progressão do Aviso Prévio proporcional em sua elasticidade maior (inteligência da Súmula nº 26, do TST – CANCELADA).     
     
 Repercussão da Nova Lei: Não há dúvidas, pois, a proporcionalidade de 03 dias para cada ano de tempo de serviço fixada na Lei 12.506/2011 deverá ser computada para fins do pagamento a título do 13º salário; Férias e Abono de Férias; depósitos do FGTS e a Multa Fundiária de 40%.

É possível o fracionamento do Aviso Prévio proporcional no contexto de 12 meses (um ano), para a concessão inferior a 03 (três) dias?

Embora a Nova Lei nada refira a esse respeito, limitando-se ao computo do acréscimo de + 03 dias, após um ano de casa, a cada 12 meses (um ano) de tempo de serviço do Empregado na mesma Empresa; entretanto é sim possível que o Aviso Prévio possa ser contado mediante o fracionamento inferior a três dias.

A propósito, a pratica do fracionamento em progressão de direitos no tempo não constitui novidade no Direito do Trabalho e tem ampla aplicação, por exemplo, nas Férias e no 13º Salário. Como é sabido e ressabido, a cada mês trabalhado, soma-se 1/12 avo e ainda na fração/mês igual ou superior a 15 dias, acrescenta + 1/12 avo nas Férias e no 13º Salário.

Desta forma, em sede do fracionamento em questão, possível de aplicação no Aviso Prévio proporcional da Nova Lei, a cada 04 meses do contrato de trabalho além de um ano de casa, o empregado terá adquirido + 01 (um) dia de acréscimo na contagem do Aviso Prévio. Assim, Por exemplo, se um empregado ao final do Aviso Prévio, já incluída no computo do tempo de serviço, a projeção do Aviso Prévio, um total de um ano e nove meses de contrato (01 a e 09 m), terá o acréscimo de mais dois dias de Aviso Prévio. E assim sucessivamente, daí para\ frente, se o trabalhador contar 03 anos e 08 meses terá 36 dias = 02 dias = 38 dias. 

Assim, caberá aos operadores do direito, em especial, aos nossos queridos Advogados Trabalhistas e aos Sindicatos, doravante, provocar o pronunciamento da Justiça Obreira no sentido de construir Jurisprudência no objetivo de ampliar esse Direito em favor dos trabalhadores em aplicação do fracionamento em referencia (a cada 04 meses de contrato após um ano de casa + 01 dia de Aviso Prévio). Pois como visto, precedentes no sentido do fracionamento em progressão de direitos há de sobra em nosso Direito do Trabalho.

E se o empregado conseguir nova colocação durante o período do Aviso Prévio. Como fica? O empregado poderá renunciar ao restante do Aviso?

Necessário referir que o Aviso Prévio é um direito consagrado dentre aqueles considerado de ordem pública e, portanto irrenunciável, posto que o objetivo do Aviso Prévio no caso da dispensa do trabalhador é, justamente, assegurar lapso de tempo necessário ao empregado para a procura de nova colocação no mercado de trabalho. Esta é a regra geral e absoluta acerca deste instituto. Porém, notificado o empregado da dispensa e em curso o Aviso Prévio, se encontrada nova colocação de trabalho pode-se dizer que satisfeito está o objetivo do Aviso Prévio, e por essa razão há entendimento da Jurisprudência como válida a renuncia se o empregado já está com novo contrato de trabalho ajustado, vejamos a Súmula nº 276, do TST, que assim preceitua:

SÚMULA Nº 276 - AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO: O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

Como visto o dispositivo Sumular em apreço teve a cautela de inserir ônus ao empregador de pagar o valor correspondente ao período restante do Aviso Prévio respectivo (devido), no caso da renuncia do empregado; salvo de comprovada a condição de o empregado já haver obtido nova colocação em novo emprego.

Assim está disposto pela Súmula nº 276, de modo inteligente, no objetivo de evitar fraudes e de simulação ativados com a finalidade de movimentar FGTS e de acesso ao programa do Seguro Desemprego e de outros benefícios sociais face à determinada situação de demissão sem justa causa, quando, em verdade, a rescisão do contrato tiver motivação no pedido de dispensa do empregado. 

Não se pode esquecer que a ciência do direito baseia-se nos fundamentos da lógica jurídica e do bom senso; assim, de outra parte, caso não fosse possível ao trabalhador renunciar ao restante do Aviso se já tenha obtido nova colocação durante a fluência do período do Aviso.

Assim, em resultado o Aviso Prévio passaria da condição de um direito e de garantia, à situação prejudicial ao obreiro na medida em que pretendendo o novo empregador o início imediato das atividades pelo trabalhador face ao novo contrato proposto, entretanto, assim ficaria o empregado impedido de assumir a nova relação laboral até o término do Aviso Prévio e, nessa condição adversa, poderia sim o trabalhador perder o seu novo emprego.    

JURISPRUDÊNCIA: COMO DECIDEM nossos TRIBUNAIS sobre o tema:

AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. FRAUDE. INEXISTE A MODALIDADE do AVISO PRÉVIO 'CUMPRIDO em CASA': Trata-se, na verdade, de mecanismo usado pelo patrão para postergar o pagamento dos direitos do empregado, decorrentes do término do contrato de trabalho, que caracteriza a mora patrona e gera direito à multa do artigo 477 da CLT." (TRT 01ª R. RO 00726-2007-241-01-00-3. 7ª T. Rel. Juiz Paulo Marcelo Serrano – DJe 11.11.2008).

AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DA REDUÇÃO DA JORNADA. NULIDADE: É nulo o aviso prévio concedido pelo empregador sem a redução da jornada, nos moldes previstos no parágrafo único do art. 488 do diploma consolidado porque o legislador, ao estabelecer o instituto, visou não apenas cientificar o empregado de que deverá procurar nova ocupação, mas também possibilitar que o faça, valendo-se, para tanto, do horário reduzido." (TRT 05ª R. RO 01066-2003-002-05-00-3. 2ª T. Relª Desª Dalila Andrade – DJe 02.09.2008).

PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INTEGRAÇÃO NO TEMPO DE SERVIÇO. RETIFICAÇÃO DA CTPS: O parágrafo 1º do art. 487 da CLT, garante a integração do período correspondente ao aviso prévio indenizado no tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais e o art. 489 do mesmo Diploma prevê que a rescisão contratual torna-se efetiva somente depois de expirado o prazo do aviso prévio. Assim, tendo a reclamante sido dispensada em 26/09/2008 com o pagamento do aviso prévio de forma indenizada, temos que, face à projeção do mesmo, a extinção do contrato de trabalho operou-se efetivamente somente em 26/10/2008. Tal entendimento encontra-se consubstanciado na Orientação Jurisprudencial no. 82 da SDI do C.TST. (TRT 02ª R. RO 02652009720085020069 (02652200806902004) – (20110797048) 12ª T. Rel. Juiz Marcelo Freire Gonçalves, DOE/SP 01.07.2011).

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CARTEIRA DE TRABALHO. ANOTAÇÃO: Se tem natureza salarial a parcela de que trata o art. 487, parágrafo 1º, da CLT, e se o período integra o tempo de serviço, para todos os efeitos, não há como ignorá-lo somente quanto ao registro na Carteira de Trabalho. Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme OJ 82 da SDI-I. Recurso da autora a que se dá provimento, nesse ponto. (TRT 02ª R. RO 01224003920085020039 – (20110824037) 11ª T. Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOE/SP 01.07.2011).
INDENIZAÇÃO ADICIONAL (LEI Nº 7.238/84, ARTIGO 9º) DESPEDIDA ANTES da DATA-BASE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTAGEM: Dispensa do empregado dentro no trintídio antecedente da sua data-base para o reajuste salarial enseja o pagamento de indenização adicional, equivalente a um salário mensal, ainda que o aviso prévio seja trabalhado ou indenizado, pois integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT). Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional. (TRT 05ª R. RO 0054600-30.2009.5.05.0021 5ª T. Rel. Ezequias de Oliveira, DJe 02.08.2010).

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. OJ nº 83 DA SDI-1 do C. TST: A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT. (TRT 05ª R. RO 0063400-16.2009.5.05.0581. 4ª T. Rel. Valtércio de Oliveira – DJe 13.08.2010).

PEDIDO DE DEMISSÃO: Inválido pedido de demissão de empregado com mais de um ano de tempo de serviço na empresa, sem a chancela sindical, ainda veraz o conteúdo material do expressado, a teor do disposto no art. 487, §1º, da CLT. No caso vertente, subsídio probatório sinaliza rotina patronal censurável no aspecto, em fraude à legislação social, a que se impõe também a incidência da diretriz agasalhada pelo art. 9º da CLT. Apelo improvido. (TRT 06ª R. RO 0119100-81.2009.5.06.0020. 1ª T. Relª Desª Dinah F. Bernardo, DJe 11.10.2010, p. 74).

AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL: Não existe previsão legal para o cumprimento do aviso prévio em casa, já que isso representa desvirtuamento do instituto que estabelece o modo como o trabalho será prestado nesse período (arts. 487 e seguintes da CLT). (TRT 12ª R. RO 01005-2006-041-12-00-3. 2ª T. Relª Marta Maria Villalba Falcão Fabre, J. 04.08.2008).

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO: O aviso prévio seja, indenizado ou não, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, a teor do art. 487, §§ 1º e 6º, da CLT, da Súmula nº 371 e da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1, do C. TST. Assim, diante da projeção do aviso prévio, o autor cumpriu os requisitos previstos no Programa de Participação e Resultados, visto que contava com o tempo mínimo de trabalho de 4 (quatro) meses, razão pela qual faz jus à percepção da parcela participação nos lucros do ano de 2009, de forma proporcional. Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R. RO 522-56. 2010. 5. 10. 0007.Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron, DJe 10.06.2011, p. 106).

ESTABILIDADE GESTACIONAL E AVISO PRÉVIO: A extinção do contrato torna-se efetiva somente após a expiração do aviso prévio, conforme o art. 487, § 6º da CLT, o que é corroborado pela jurisprudência unificada do TST por meio das orientações jurisprudenciais de nº 82 e 83 da SDI do C. TST. Reconhecido em juízo o caráter indeterminado do contrato de trabalho, a projeção do aviso prévio indenizado gera direito à estabilidade gestacional. (TRT 11ª R. RO 0009600-9.2008.5.11.0010 – Rel. Des. David Alves de Mello Júnior, DJe 21.06.2010, p. 4).

REAJUSTE SALARIAL COLETIVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS: O período do aviso prévio, mesmo indenizado, integra o contrato de trabalho, e os reajustes salariais concedidos no seu curso alcançam o empregado pré-avisado (artigo 487, §§ 1º e 6º, da CLT), pelo que o cálculo das verbas rescisórias deve considerar o salário reajustado. Recurso do reclamante provido. (TRT 24ª R. RO 1062/2009-071-24-00.1, Rel. Des. André Luís Moraes de Oliveira, DJe 14.10.2010, p. 32).

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DURANTE AVISO PRÉVIO INDENIZADO – SUSPENSÃO do CONTRATO de TRABALHO. RESCISÃO CONTRATUAL NULA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO IMPROCEDENTE: Se durante o aviso prévio é concedido à autora benefício previdenciário, isso suspende o contrato de trabalho. Por conseqüência, é nula a rescisão contratual, sendo a reintegração ao emprego e a improcedência do pleito constante da ação de consignação em pagamento mero consectários dessa declaração. Ademais, cumpre acrescentar que o término contrato de trabalho somente se efetiva com o fim do aviso prévio, pois esse período integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (aplicação do parágrafo sexto do art. 487 da CLT). (TRT 03ª R. RO 01196-2003-036-03-00-4. 3ª T. Relª Juíza Maria Cristina Diniz Caixeta – DJMG 26.02.2005).

sábado, 25 de fevereiro de 2012

DIREITO do TRABALHO: PROGRAMA de ALIMENTAÇÃO do TRABALHADOR.

DIREITO do TRABALHO - PROGRAMA de ALIMENTAÇÃO do TRABALHADOR.



O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT foi criado nos termos da Lei nº 6.321, de 14/04/1976, regulada pelo Decreto nº 05, de 14/01/1991 e está estruturado com base na parceria entre Governo, Empresas e Trabalhadores e foi criado no objetivo de estabelecer melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, objetivando ainda promover a saúde e prevenir doenças relacionadas ao trabalho; visto que, como princípio fundamental, a alimentação compõe necessidade básica do trabalhador e constitui direito elementar que deve ser respeitado.

Assim sendo, o PAT é destinado a todos os trabalhadores das Empresas inscritas e tem como prioridade o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, assim considerados na Lei aqueles que ganham até 5 (cinco) salário mínimos mensais; porém, os trabalhadores com renda maior podem também ser incluídos no Programa. Cabe ao empregador a iniciativa da adesão ao PAT.

BENEFÍCIOS DIRETOS com a PARTICIPAÇÃO no PAT:

1 – Para o trabalhador:

Melhoria das condições nutricionais;
Aumento da capacidade física;
Aumento da resistência à fadiga;
Aumento da resistência a doenças;
Redução de riscos de Acidentes do Trabalho;
Sentimento positivo, de bom trato recebido com dignidade pela empresa onde trabalha.

2 – Para a empresa:

Aumento da produtividade;
Maior integração entre trabalhador e empresa;
Redução de atrasos e faltas;
Redução da rotatividade: empregado sentindo-se tratado de modo digno pelo seu empregador;
Isenção de encargos sociais sobre o valor do benefício concedido (INSS e FGTS);
Incentivo fiscal mediante a dedução de até 5% do imposto de renda devido. [Dec. nº 05, de 14/01/1991 - Artigo 1º § 2º. A dedução do imposto de renda estará limitada a 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subseqüentes].

3 – Para o Governo:

Redução de despesas relativas a acidentes e doenças profissionais;
Crescimento da atividade econômica;
Bem-estar social.

PARTICIPAÇÃO NO PAT:

A adesão ao PAT é facultativa gerando eficácia validamente a partir do momento da efetivação da Empresa no Programa e por tempo indeterminado de duração. A adesão ao PAT é feita perante os órgãos do M.T.E. - Ministério do Trabalho e Emprego.

Entretanto, a adesão ao PAT poderá ser suspensa por iniciativa do próprio empregador, ou em razão de decisão do M.T.E. Ministério do Trabalho e Emprego, no caso de execução inadequada do Programa, conforme disciplina contida na Portaria Interministerial nº 05, de 30/11/1999. 

O fornecimento de alimentação, pelo empregador, fora do Programa – PAT – constitui parcela de natureza salarial, faz gerar a incidência dos reflexos trabalhistas, da Previdência e do FGTS, em aplicação do artigo 458 caput, da CLT.

A propósito, o E. TST através da OJ SDI-1 nº 133, assim sedimentou sobre a matéria: Ajuda-alimentação. PAT. Lei nº 6.321/1976. Não integração ao salário (inserida em 27.11.1998):

OJ SDI-1 133 - E. TST: A ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/1976, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
Assim sendo, ao inverso, caso a Empresa conceda benefício de alimentação ao trabalhador e não participe do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador - caracteriza-se aí a natureza salarial do valor do benefício, com todas as incidências devidas no contrato de trabalho.

Custo para o Trabalhador: Por sua vez a participação financeira do trabalhador no custo direto do benefício do PAT está limitada a 20% do custo direto da refeição, conforme o artigo 2º, § 1º, do Decreto nº 05, de 14/01/1991 (Ressalvada Norma Coletiva com fator % menor).

FORMAS de EXECUÇÃO do PAT:

Para a execução do PAT a Empresa poderá optar dentre as seguintes modalidades de serviços de alimentação, a saber: 1 - Serviço Próprio. 2 - Serviço de Terceiros.

Na modalidade – Serviço Próprio (ou autogestão): o empregador beneficiário responsabiliza-se pela seleção e aquisição de gêneros alimentícios, podendo estes ser preparados e servidos aos trabalhadores no estabelecimento (refeições) ou entregues devidamente embalados para transporte individual in natura (cesta de alimentos).

Na modalidade – Serviços de Terceiros: O empregador beneficiário contrata terceiros para coordenar a execução do Programa. Porém, os contratados devem estar necessariamente registrados no PAT e se obrigam a cumprir o disposto na legislação pertinente.

A TERCEIRIZAÇÃO OFERECE AS SEGUINTES OPÇÕES:

Refeição transportada: preparada em cozinha industrial e transportada até o local de trabalho;
Administração de Cozinha e refeitório;

Administração de cozinha e refeitório: a empresa beneficiária contrata os serviços de uma terceira, que utiliza as instalações da primeira para o preparo e distribuição das refeições.

Refeição-convênio: os empregados da empresa beneficiária fazem suas refeições em restaurantes conveniados com empresas operadoras de vales, tíquetes, cupons, cheques, etc.

Alimentação-convênio: a empresa beneficiária fornece senhas, tíquetes, etc. para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

Cesta de Alimentos: a empresa beneficiária fornece os alimentos em embalagens especiais, garantindo ao trabalhador ao menos uma refeição diária.

Atenção máxima: Quando a empresa beneficiária optar por utilizar serviço de terceiros, deverá certificar-se de que eles sejam registrados no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.


COMENTÁRIO FINAL:

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) constitui um programa aplicado em sintonia ao princípio da dignidade da pessoa humana preconizado na Constituição Cidadã de 1988 (artigo 1º, III), como sendo um dos fundamentos da República e no reconhecimento de que nas relações de trabalho aplicadas de modo saudável para o trabalhador está um dos elementos essenciais para o atendimento de todo o sistema dos direitos fundamentais, no sentido de que estes constituem exigências, concretizações e desdobramentos necessários à afirmação da dignidade da pessoa humana e com fundamento nesta devem ser interpretados, a partir do emprego digno, pois não basta o obreiro ter um emprego, é necessário que o emprego seja decente (ou digno) e de qualidade, alimentação saudável na Empresa e com refeitório ou local adequado de conforto por ocasião das refeições dos trabalhadores.

Infelizmente, a consciência patronal no Brasil está ainda muito distante da ideal compreensão dessa necessidade social e desse justo anseio social e humano; por essa razão muita luta ainda haverá que se fazer para alcançar devido respeito no campo dos Direitos Humanos sociais do trabalhador, na luta pela realização do Direito do Trabalho e pela plena aplicação do respeito devido à pessoa que trabalha; ao homem criado à imagem e semelhança de Deus.

Prova desta afirmação é que estatisticamente apreciada a questão tratada neste trabalho, tendo em vista o potencial Empresário constituído no Brasil, em resultado, tímida é a adesão ao PAT. 
JURISPRUDÊNCIA: COMO DECIDEM nossos TRIBUNAIS sobre o tema:

Súmula nº 241, TST: Salário-utilidade. Alimentação. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais”.

AJUDA ALIMENTAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA: Não tendo os instrumentos normativos discriminado a natureza da parcela auxílio-alimentação em determinado período do contrato de trabalho, impõe-se reconhecer sua índole salarial na vigência dessas normas, devendo integrar o salário para todos os efeitos legais, nesse lapso de tempo (Súmula nº 241/TST). Deferem-se, todavia, apenas os reflexos da integração do auxílio-alimentação sobre FGTS + 40%, vez que a prescrição, nesse caso, é trintenária. Recurso parcialmente provido, no particular. (TRT 18ª R. RO 02205-2006-002-18-00-8. 1ª T. Rel. Juiz Marcelo Nogueira Pedra – DJGO 06.10.2007).

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO em CONVENÇÃO COLETIVA. VALORIZAÇÃO e PRIORIZAÇÃO da NEGOCIAÇÃO COLETIVA: É preciso prestigiar e valorizar a negociação coletiva assentada na boa-fé, como forma de incentivo à composição dos conflitos pelos próprios interessados. Condições de trabalho e de salário livremente ajustadas, com o objetivo de dissipar razoável dúvida quanto ao alcance de determinada norma, devem ser prestigiadas, sob pena de desestímulo à aplicação dos instrumentos convencionais, hoje alçados ao nível constitucional (art. 7º, XXVI, CF). Deve prevalecer a cláusula constante de convenção coletiva que identifica como de natureza indenizatória o auxílio-alimentação, não resultando dessa conclusão nenhuma ofensa ao art. 458, caput, da CLT, porque em consonância com a norma constitucional. Recurso de revista provido. (TST RR 570952. 4ª T. Rel. Min. Milton de Moura França, DJU 17.10.2003).

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO: Não se vislumbra violação do artigo 458, § 3º, da CLT, nem contrariedade à Súmula 241 do TST, porquanto o Regional, no tocante ao valor pago diretamente pelo reclamado, expressamente consignou que o artigo 3º da Lei Estadual nº 7.524/91 veda a integração do auxílio-alimentação à remuneração do servidor. Por outro lado, no que tange ao valor pago pela FAEPA, conforme consignado no acórdão recorrido, a fundação é integrante do PAT, motivo pelo qual o benefício pago a título de auxílio-alimentação não possui natureza salarial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 133 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST RR 73600-52.2009.5.15.0113, Relª Minª Dora Maria da Costa, DJe 11.11.2011, p. 1019).

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO; Os art. 458 da CLT e 169 da Constituição Federal estão incólumes, pois a condenação à integração do auxílio-alimentação e reflexos foi mantida com base na constatação de que a percepção do auxílio alimentação, ainda que em parte, pago por fundação ligada ao reclamado, decorria da relação jurídica de emprego existente entre as partes, conforme a Súmula nº 241 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST AIRR 85800-47.2008.5.15.0042 . Rel. Min. Luiz Philippe V. de Mello Filho, DJe 21.10.2011, p. 507).

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO: A natureza indenizatória do auxílio alimentação e do auxílio cesta-alimentação, fixados nos acordos coletivos de trabalho, prevalece sobre o disposto no art. 458 da CLT, ante o comando do art. 7º, XXVI, da Carta Magna. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST AIRR 137500-81.2007.5.20.0002, Rel. Min. Alberto L. Bresciani F. Pereira, DJe 07.10.2011, p. 1306).

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADOS EM ATIVIDADE ADMITIDOS ANTERIORMENTE à MODIFICAÇÃO da NATUREZA JURÍDICA da PARCELA: O fornecimento de auxílio-alimentação, como regra geral insculpida no art. 458 da CLT e na Súmula 241 desta Corte, importa em reconhecer a sua natureza salarial. Assim, a concessão do auxílio-alimentação anteriormente às normas coletivas que previam a natureza indenizatória de tal benesse, bem como a posterior adesão da CEF ao PAT, não retiram o caráter salarial dessa parcela (art. 468, CLT; Súmula 51, I, TST). Além disso, destaca-se que a alteração unilateral procedida pela Reclamada, mesmo que por força de norma coletiva, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, situação da Reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (TST RR 28400-92.2008.5.15.0004 – Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DJe 30.09.2011, p. 1912).
AUXÍLIO–ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO: No art. 458, caput, da CLT consta disposição expressa de que o benefício atinente ao vale-refeição possui natureza salarial. A exclusão dessa natureza somente se caracteriza nas hipóteses de concessão do benefício por empresa participante do Programa de Alimentação do Trabalhador ou de previsão em norma coletiva. Ocorre que na decisão regional não foi reconhecida nenhuma das hipóteses referidas. Portanto, a determinação da Corte regional de exclusão da condenação da integração do auxílio-alimentação constitui afronta ao disposto no art. 458 da CLT. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do TST já se firmou no sentido de que o procedimento utilizado pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo constitui mero expediente para desvirtuar a natureza jurídica da parcela. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido. (TST RR 2065/2007-066-15-00.4 Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJe 23.09.2011, p. 697).

AJUDA ALIMENTAÇÃO. INSCRIÇÃO no PAT. NÃO COMPROVAÇÃO: Não comprovada a filiação empresarial ao programa de alimentação do trabalhador, faz jus o autor à integração salarial dos tíquetes fornecidos para alimentação, com fundamento na regra geral fixada no art. 458 da clt e na súmula nº 241 do c. tst. Ora, o simples desconto realizado pela empregadora, mensalmente, não tem o condão de afastar a natureza salarial da verba em análise, paga de forma habitual, caso contrário, bastaria para as empresas, a fim de burlar o artigo 458 da clt, lançar qualquer quantia no salário do empregado, sob essa rubrica e, assim, desonerar-se das conseqüências legais. (TRT 06ª R. – RO 0000408-83.2010.5.06.0022. 2ª T. Relª Juíza Maria das Graças de Arruda França, DJe 01.03.2011, p. 25).

INSS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESTA BÁSICA E TICKET REFEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO da FILIAÇÃO ao PAT. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA.  NATUREZA SALARIAL: Consignado, no acórdão regional, que a reclamada não demonstrou estar filiada ao PAT, bem como alegou que são inaplicáveis ao autor as normas coletivas que dispunham acerca da natureza indenizatória da cesta básica e do ticket refeição, resta inafastável se torna o caráter salarial das referidas verbas, na forma do artigo 458 da CLT. Assim, correta a decisão por meio da qual foi determinada a incidência da contribuição previdenciária. Recurso de revista não conhecido neste tema. (TST RR 525/2007-052-15-00.7, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DJe 09.09.2011, p. 736).

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EMPREGADA ADMITIDA ANTERIORMENTE À NORMA COLETIVA E À ADESÃO AO PAT. NATUREZA SALARIAL: O fornecimento de auxílio-alimentação, como regra geral insculpida no art. 458 da CLT e na Súmula nº 241 desta Corte, tem natureza salarial. Assim, a concessão do auxílio-alimentação anteriormente às normas coletivas que previam a natureza indenizatória dessa benesse, bem como a posterior adesão da reclamada ao PAT, não retiram o caráter salarial dessa parcela. Incidência da Súmula nº 51, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST ARR 52300-51.2008.5.15.0151. Relª Minª Dora Maria da Costa, DJe 09.09.2011, p. 1728).

CESTA DE ALIMENTOS. ASSISTÊNCIA MÉDICA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. As verbas trabalhistas denominadas cesta de alimentos e assistência médica são pagas pelo empregador a título de ajuda de custo, não detendo caráter remuneratório, mas sim de benefício com caráter indenizatório, especialmente quando assim dispõe a norma coletiva que autoriza o seu pagamento, cuja norma deve ser interpretada restritivamente, por se tratar de norma benéfica, à luz do disposto no artigo 114 do Código Civil, bem como à vista do disposto no artigo 458, par. 2º, IV, da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 02ª R. RO 00487007820085020023 (00487200802302009) (20110610363) 18ª T. Relª Juíza Regina Maria Vasconcelos Dubugras, DOE/SP 19.05.2011).

VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA SALARIAL: A alimentação é uma das necessidades básicas do trabalhador que é satisfeita pelo salário, advindo daí a natureza salarial da parcela (art. 458 da CLT). A natureza indenizatória da parcela só se configura quando há convênio com o PAT, ou quando a verba tenha sido instituída por norma coletiva que expressamente estabeleça a sua natureza indenizatória. Sendo paga por força do contrato de trabalho, possui natureza salarial, sendo incabível a supressão. (TRT 04ª R. RO 0042300-88.2007.5.04.0003. 1ª T. Relª Desª Ione Salin Gonçalves, DJe 05.09.2011).

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: Ante os termos do artigo 458 da CLT, o fornecimento de auxílio-alimentação, como regra geral, tem natureza salarial, incidindo sobre a parcela a contribuição fiscal. (TRT 03ª R. AP 174/2003-020-03-00.1. Rel. Des. Irapuan Lyra, DJe 18.10.2010, p. 42).
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA nº 241 do T.S.T. C/C o ARTIGO 458 da CLT: O tema sob epígrafe não comporta mais discussões. A jurisprudência pátria, por meio do enunciado da Súmula nº 241 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, estabelecera que o título em referência tem caráter salarial e integra a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. (TRT 07ª R. RO 0000850-61.2010.5.07.0009, 1ª T. Relª Maria José Girão, DJe 09.08.2011).

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INSCRIÇÃO no PAT. ÔNUS da EMPRESA: É ônus da empresa fazer prova do fato impeditivo do direito do autor, in casu, de sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador, uma vez que apenas a participação da empresa no aludido programa tem o condão de afastar a natureza salarial da parcela, pois assim interpreta-se o conteúdo do artigo 3º da Lei 6.321/76. Não comprovada essa circunstância, é plenamente aplicável a diretriz contida na Súmula 241 do C. TST, tendo em vista o que dispõe o artigo 458 da CLT. (TRT 06ª R. Proc. 0000777-89.2010.5.06.0018. 2ª T. Relª Desª Maria Helena Guedes S. de P. Maciel, DJe 30.08.2011, p. 114).

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ART. 458 da CLT. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. EXCEÇÕES: Toda forma de alimentação, in natura ou por tíquetes com esta finalidade, fornecida pelo empregador, tem, a rigor, natureza salarial, por força do art. 458 da CLT. É nesse sentido, aliás, a disposição da Súmula nº 241 do TST. Constituem exceções à regra: a) a integração do empregador no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; b) a existência de previsão diversa em instrumento coletivo de trabalho. Em sendo incontroverso o fato de que o pagamento da ajuda-alimentação ocorria com supedâneo nos acordos coletivos que dispõem sobre o caráter não remuneratório da verba, não há espaço para a reforma de decisão que aplica à hipótese exatamente o que dispõem as normas coletivas a respeito do tema (art. 7º, XXVI, da Constituição). Sentença mantida nesse aspecto. (TRT 09ª R. RO 1077/2010-022-09-00.5, 1ª T. Rel. Edmilson Antonio de Lima, DJe 21.10.2011, p. 259).

AJUDA ALIMENTAÇÃO. INSCRIÇÃO no PAT. NATUREZA SALARIAL. INEXISTÊNCIA: Havendo vinculação do empregador ao PAT, a própria lei impõe a natureza indenizatória à alimentação fornecida, não se constituindo em vantagem salarial, nos termos do artigo 458 da CLT. Não se trata de negar a aplicação de norma mais benéfica ao trabalhador, mas de reconhecer legítima circunstância exceptiva daquela previsão legal, nos termos da Lei nº 6.321/76. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI I do C. TST. Recurso ordinário do Autor a que se nega provimento, no particular. (TRT 09ª R. RO 681/2010-089-09-00.2 – 1ª T. Rel. Ubirajara Carlos Mendes, DJe 26.07.2011, p. 116).

TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO do EMPREGADO no CUSTEIO. DESCONTO MENSAL. SALÁRIO IN NATURA. NÃO CARACTERIZADO: A gratuidade é requisito indispensável à caracterização do salário in natura (artigo 458 da CLT), pelo que, se há participação do empregado no custeio do tíquete-alimentação fornecido pelo empregador, mediante desconto em folha de pagamento, não há falar em natureza salarial do benefício. Recurso provido. (TRT 24ª R. – RO 318-31.2010.5.24.0004 – Rel. Des. André Luís Moraes de Oliveira – DJe 22.06.2011 – p. 36).

TICKET REFEIÇÃO. INSCRIÇÃO NO PAT. NÃO COMPROVAÇÃO. NATUREZA SALARIAL: APLICAÇÃO da SÚMULA 241 do TST: Compulsando o caderno processual, observo que a empresa reclamada não logrou comprovar, documentalmente, a sua inscrição no PAT e era ônus da empresa fazer prova do fato impeditivo do direito da autora, uma vez que apenas a participação da empresa no aludido programa tem o condão de afastar a natureza salarial da parcela, pois assim interpreta-se o conteúdo do artigo 3º da Lei 6.321/76. Não comprovada essa circunstância, é plenamente aplicável a diretriz contida na Súmula 241 do C. TST, tendo em vista o que dispõe o artigo 458 da CLT. (TRT 06ª R. Proc. 0219100-42.2008.5.06.0144, Redª Desª Maria Helena G. S. de P. Maciel, DJe 03.08.2010, p. 163).

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO: À luz do art. 458 da CLT, o auxílio-alimentação tem natureza jurídica salarial, devendo integrar a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais. A Lei 6.231/76 instituidora do PAT não tem o condão de afastar esse direito, uma vez que seu texto faz menção a "salário-de-contribuição"; Ou seja, a exclusão ali prevista cinge-se à matéria previdenciária. (TRT 17ª R. RO 00326.2000.001.17.00.9. 1ª T. Rel. Des. Sérgio Moreira de Oliveira – J. 06.04.2010).


Trabalhador: Exija do seu Empregador a Alimentação no Trabalho!