width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: abril 2011
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sábado, 30 de abril de 2011

HISTÓRIA DO 1º DE MAIO.


HISTÓRIA DO 1º DE MAIO

UMA HOMENAGEM QUE FAZEMOS A TODOS OS TRABALHADORES:

DIA DE LUTA E RESISTÊNCIA
 
Cidade de Chicago, Estados Unidos da América, dia 1º de Maio de 1886. Os trabalhadores lutam pela redução jornada de trabalho para oito horas diárias. Governos e patrões afirmam que a sociedade irá à ruína, que a vida econômica irá acabar, caso a “exigência absurda” seja atendida. Assim sendo, naquela época, todos os que lutavam pela redução da jornada de trabalho era perseguido. Os jornais estampavam, com freqüência, notícias sobre prisões, perseguições e mortes de trabalhadores. Ocorreu que neste dia 1º de Maio de 1886, as organizações sindicais lançam uma palavra de ordem unitária, surgida tempos antes na França, em 1840, e na Inglaterra, em 1842, qual seja:

“Oito horas de trabalho!” “Oito horas de repouso!”
“Oito horas de lazer e educação!”

Os trabalhadores abandonam as fábricas e manifestações são realizadas nos principais centros industriais dos Estados Unidos. O ponto principal da luta será em Chicago. É sábado e a cidade amanheceu parada. As fábricas e o comercio não funcionam. Uma multidão toma as ruas de Chicago em passeada. Famílias inteiras rumam em direção à PRAÇA HAYMARKET, numa manifestação pacífica, que termina com um grande comício, sem qualquer incidente.
 

Na segunda-feira, dia 03 de Maio de 1886, a greve continua nas empresas que se recusam a aceitar a jornada de 8 horas darias. Na fábrica MCCORMICK HARVESTER, a polícia dispara contra um grupo de operários. Resultado: seis mortos, cinco feridos e centenas de trabalhadores presos.

A liderança do movimento, apesar do clima de revolta, procura acalmar os operários e convoca nova manifestação para terça-feira, às 19h30min, na mesma PRAÇA HAYMARKET. No início da noite de terça-feira, dia 4, os trabalhadores surgem de todos os cantos da cidade, para mais uma manifestação.  Quando o comício termina e o povo começa a se dispersar, a polícia entra novamente em ação, com a mesma violência do dia anterior.

No meio do tumulto, uma bomba explode, matando dez policiais. Nunca se descobrirá quem atirou a bomba. Mas em represália, cerca de 80 trabalhadores são mortos, há muitos feridos e sete sindicalistas, que ficaram conhecidos como: “Mártires de Chicago”, acabam presos, são eles: AUGUST SPIES; SAM FIELDEM; OSCAR NEEB; ADOLF FISCHER; MICHEL SCWAB; LOUIS LINGG e GEORG ENGEL. Foram todos julgados como autores do lançamento explosivo.  O julgamento começa no dia 21 de Junho de 1886.

Sabendo a forma de ação da Justiça e que eles seriam condenados àe que eles seriam condenados e junho de 1886.sos e julgados como os autores do lançamento explosivo morte ou a prisão perpétua, os trabalhadores se apresentam ao Tribunal, não como acusados, mas como acusadores; conscientes de que com esse procedimento agravariam ainda mais a situação e atrairiam a sentença de morte.  

O julgamento dura vários dias. O Tribunal condena quatro dos sete acusados à morte e três a trabalhos forçados por muitos anos. Entretanto, antes da execução, um deles, LUIS LINGG, escreve uma carta, na qual procura eximir seus companheiros de qualquer participação na explosão e se suicida na cela. Em 09 de Outubro de 1886 foram condenados e em 11 de novembro de 1887, quatro homens são enforcados. Seis anos depois o processo é revisto e todos são considerados inocentes pela Justiça. Os três sobreviventes são soltos.

A DATA COMO DIA DE LUTA.

Em 1891, em Paris, trabalhadores socialistas dos países industrializados da época reunidos num Congresso da Internacional Socialista, consagram esta data como o dia da luta pelas 8 horas de trabalho. Naquele tempo os operários viviam numa grande miséria. Trabalhavam 12, 15 e até 18 horas por dia. Não havia descanso semanal nem férias.
 
A filosofia política que dominava o Estado, na época, era o liberalismo, que significava liberdade total às forças produtivas: Capital e Trabalho. Porém, essa Doutrina Liberal significava, na prática, liberdade para os patrões explorar os trabalhadores sem limite nenhum. Aos trabalhadores não se permitiam direitos, apenas deveres, que custaram a saúde e a vida de milhões de homens, mulheres e crianças.
Assim, o mundo do trabalho não tinha leis para proteção aos trabalhadores e em razão dessa situação adversa de vida miserável e sem direitos os trabalhadores logo reagiram.  Em 1842, no Norte da Inglaterra, acontece a primeira greve geral da história. A principal exigência dos trabalhadores era a redução da jornada de trabalho, reivindicação atendida em parte quando o Parlamento Inglês aprovou, em 1848, uma lei que estabelecia o limite da jornada de trabalho para o adulto em dez horas diárias. Na França, no ao de 1840, uma greve de mais de cem mil operários agitou o pais e, ao final, conquistaram a redução da jornada de trabalho em Paris, para 10 horas.

Tudo o que os trabalhadores conquistaram foi fruto desta luta da classe. Através dela foram conquistadas a jornada de 8 horas, as férias, o descanso aos domingos, a previdência social, a indenização por acidente, a aposentadoria, tudo enfim. 
Com o final da 1ª Grande Guerra Mundial (1914-1918) e com a fundação Liga das Nações (antecedente à atual ONU), foi criado a OIT (Organização Internacional do Trabalho), organismo criado tratar das questões do trabalho no mundo e editar Convenções.
 
Assim, com a prerrogativa de aprovar Convenções (as chamadas Convenções Internacionais da OIT) com o objetivo de os países membros firmarem normas uniformes em disciplina às relações de trabalho, atenta a OIT para as lutas e as greves dos trabalhadores, por essa conquista, que continuava forte na maioria dos países industrializados na Europa pós-guerra e nos Estados Unidos. Na primeira reunião da OIT, em Outubro de 1919, foi aprovada e divulgada a CONVENÇÃO nº 01, definindo que todos os países membros adotassem a semana de 48 horas, ou seja, com a jornada diária de trabalho de 8 horas. E assim acabariam as lutas e as greves por essa reivindicação, conflitos que já durava oito décadas e assim, foi selada a CONQUISTA pelos TRABALHADORES do MUNDO TODO.     

1º de MAIO de LUTA pelas 8 horas da jornada de trabalho no BRASIL:

Já em 1890, no Brasil, pequenos grupos de operários socialistas começavam a discutir o 1º de Maio como sendo da data da luta pela jornada diária de trabalho de 8 horas. A partir de 1895, em Santos, realizaram-se reuniões e pequenas manifestações para celebrar esta data.  Dez anos depois, em 1906, a Federação Operária do Rio de Janeiro (FORJ), convida sindicatos e organizações operárias do país para uma reunião nacional. Em 15 de Abril, no Rio de Janeiro, então Capital Federal e maior cidade da América Latina, com meio milhão de habitantes, iniciou-se o 1º Congresso Operário Brasileiro e decidem criar uma Confederação nacional COB, e seu jornal quinzenal, a Voz do Trabalhador, Por decisão unânime, a luta da central recém criada – COB – deveria ser a conquista da limitação da jornada diária de trabalho em 8 horas. Para isso, a data comum da luta estava marcada: 1º de Maio do ano seguinte, na forma de um “grande protesto de oprimidos e explorados”, com objetivo de que o operariado do Brasil no dia 1º de Maio de 1907 imponha a luta pelas 8 horas de trabalho.  Entretanto, mesmo durante o ano de 1906, aconteceram várias greves pelas 8 horas. Quase todos os setores da construção civil no Rio de Janeiro param e conquistam, pelo menos momentaneamente, a jornada de 8 horas. Os ferroviários de Jundiaí fazem uma greve que termina com vários mortos e feridos e a promessa das 8 horas em 1º de Maio de 1907. Em Porto Alegre, em setembro de 1906, há uma greve de várias categorias de trabalhadores e conquistam, ao final, a limitação da jornada diária de trabalho em 9 horas, em todas as fábricas. Em São Paulo, com quase 300 mil habitantes, a polícia ocupa a Praça da Sé e as ruas próximas, para impedir o 1º de Maio. A manifestação não acontece, mas dias depois, os trabalhadores param as fábricas da Capital e de várias cidades do interior. Muitos operários de origem estrangeira (imigrantes) são expulsos do País, como “agitadores”.
Ao final a Classe Trabalhadora consagra-se vencedora nessa grande Luta, diante da conquista da jornada de trabalho limitada em 8 horas diárias.



 
Assim sendo, a limitação da jornada de trabalho em 8 horas diárias está entre as grandes conquistas dos trabalhadores, daí a importância do 1º de MAIO DIA de LUTA. VIVA o 1º de MAIO!  VIVA a CLASSE TRABALHADORA!

FONTE de PESQUISA - (Principais):

CASTRO, Ferreira de – obras completas, vol.3, Diário de Viagem, Ed. Aguilar;  DIAS, Everaldo – História das Lutas Sociais no Brasil, Ed. Alfa-ômega; DEL ROIO, José Luiz – A história de um dia 1º de Maio, Editora Ícone; ENGELS, Friedrich – A situação da classe trabalhadora na Inglaterra, Editorial Presença; ANTUNES, Ricardo - O que é Sindicalismo, São Paulo Brasiliense; Publicações CUT 1º de MAIO – NPC, Maio 2006 e 1º de MAIO – História de Luta, São Paulo, Abril 2004.  




LEITURAS que SUGIRO:

EM HOMENAGEM aos TRABALHADORES nesse 1º de MAIO, e para melhor COMPREENSÃO de fatos e momentos históricos das lutas operárias, com fortes reflexos no MUNDO ATUAL - (Tratando-se de obras não jurídicas).

1: CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS do AVANÇO TECNOLÓGICO - Karl Marx, Ed. E.P. Edições Populares – Apresentação Rudi Supek, Outubro de 1980, 1ª Edição, obras completas, volume 1 – (Apresentação - A Época da Automatização vista por Marx).

2: O APANHADOR de SINAIS, Karl Marx, editora brasiliense, 2ª Edição, 1987, por Horácio Gonzáles.

3: MARX e ENGELS – Cartas Filosóficas & o Manifesto Comunista de 1848,  Ed. E.M. EDITORA MORAES, 1987.


                                                                

segunda-feira, 25 de abril de 2011

DIREITO DE FÉRIAS:


ATENÇÃO - ESTIMADOS ESTUDANTES e TRABALHADORES:

NO MÊS de MAIO/11 faremos neste BLOG um CURSO completo sobre DIREITO de FÉRIAS, com JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA.


ASSIM SENDO, no DIA 02/05/2011 INICIAREMOS as POSTAGENS do CURSO SOBRE DIREITO de FÉRIAS ARTIGO por ARTIGO, e SERÁ DIVIDIDO em 04 (quatro) PARTES, contendo 06 (seis) ARTIGOS em CADA PARTE. HAVERÁ NOTAS e também a CITAÇAO de JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA sobre o DIREITO de FÉRIAS regido na CLT.


DESTA FORMA o CURSO SEGUIRÁ em MAIO, a SEGUINTE ROTINA de POSTAGENS:


1ª PARTE: NO DIA 02/05/2011 (2ª-Feira) ARTIGOS 129 a 134 da CLT;
2ª PARTE: NO DIA 09/05/2011 (2ª-Feira) ARTIGOS 135 a 140 da CLT;
3ª PARTE: NO DIA 16/05/2011 (2ª-Feira) ARTIGOS 141 a 146 da CLT e
4ª PARTE: NO DIA 23/05/2011 (2ª-Feira) ARTIGOS 147 a 153 da CLT.
VOCÊ NÃO PODERÁ PERDER ESTE ESTUDO
DE JEITO NENHUM!                  TÁ LIGADO!


Para começar a aquecer o tema: DIREITO de FÉRIAS, em MAIO/2011, vamos conhecer só um pouquinho as origens e o desenvolvimento jurídico das Férias?

Podemos encontrar ainda na Roma antiga os antecedentes históricos das férias (“feriae, feriarum” – dias de festa), ocasião em os Romanos comemoravam com jogos, banquetes e sacrifícios consagrados aos deuses romanos; assim, no início e no término das colheitas eram realizados os festejos e, muitas vezes, com as famosas Lutas de Gladiadores nas arenas de Roma – lembram-se do filme “O Gladiador”? Na idade média, além dos domingos, havia considerável número de dias dedicados às festas religiosas e nos quais não se trabalhava.

Já na era industrial o direito de férias foi concedido aos trabalhadores pela primeira vez, na Inglaterra com a edição da Lei nº 1872, exemplo logo seguido pela Áustria, no Século XIX, que editou lei sobre o assunto. As férias tiveram repercussão em todo mundo após o Tratado de Versalhes e com a criação da OIT – Organização Internacional do Trabalho.

O Brasil ratificou a Convenção nº 52, da OIT – de 1936, sobre férias remuneradas e, por sua vez, nos termos do Decreto nº 3.197, de 05.10.99 (DOU, 06/10/99, p. 13), promulga a Convenção nº 132 da OIT sobre férias anuais remuneradas, com vigor em 03/09/99, em revisão à Convenção nº 52, de 1936. Modernamente o descanso anual remunerado de Férias tem como uma das suas principais finalidades, a de assegurar aos trabalhadores a necessária recomposição de suas forças e energias após um período de 12 meses de trabalho; portanto, de natureza médica; higiênica (proteção à saúde); alem daquelas de natureza sócio-familiar. 

A Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, inciso XVII firmou para os trabalhadores brasileiros: “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. Na disciplina jurídica infraconstitucional sobre a aplicação do Direito de Férias, a matéria está regulada no Capítulo IV, artigos 129 a 153 da CLT: Consolidação das Leis do Trabalho, preceitos que vamos estudar neste BLOG no Curso sobre o Direito de Férias.



Dados Históricos: in “CLT COMENTADA, LTr - EDITORA, 32ª Edição, Eduardo G. Saad”.
 

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Jurisprudências sobre Dano Moral e Assédio Moral nas Relações de Trabalho

DANO MORAL nas RELAÇÕES de TRABALHO.

                   DO ASSÉDIO MORAL - JURISPRUDÊNCIA:     
 2ª PARTE:


             
DANO MORAL: ATRASO HABITUAL NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. OCORRENDO O PAGAMENTO NAS MAIS VARIADAS DATAS E ÉPOCAS, É INCONTESTE A INCERTEZA E INSEGURANÇA VIVENCIADAS PELO TRABALHADOR. A situação angustiante que o Reclamante estava obrigado a vivenciar decorria do ato praticado única e exclusivamente pela ré. Daí porque se conclui que o autor sofreu prejuízos de ordem moral por culpa de sua empregadora. A par disso, a habitual inobservância do prazo legal (art. 459-CLT) para o pagamento das verbas trabalhistas devidas ao autor constitui inegável ato ilícito praticado pela empregadora que, valendo-se do trabalho por ele prestado, sonegava-lhe o salário na época em que deveria ser pago. Inegável, pois, a ofensa à honra e à dignidade do trabalhador, incorrendo a ré em prática de dano moral, haja vista a inviolabilidade desses bens maiores do homem, consagrados na Constituição da República (artigos 1º, III e 5º, X). Ao deixar de pagar oportunamente os salários, gratificações natalinas e as férias ao reclamante, foram-lhe subtraídas parcelas de natureza alimentar, postergando-lhe o direito de ter uma vida econômica, familiar e mental equilibradas, submetendo-o aos desgastes e às delongas da ação judicial. A situação em tela gera abalo de ordem psicológica, social e familiar. Não pode o empregador para fins de furtar-se ao pagamento de haveres trabalhistas, submeter o empregado a situações de stress psicológico, sem incorrer em nítida violação a direito da personalidade (CF, art. 5º, X) e sem macular princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, insculpido em nossa Carta Constitucional (art. 1º, III) como um princípio fundamental da República Federativa do Brasil”. Recurso a que se nega provimento. Dano Moral – Atraso habitual no pagamento de salários – Desnecessidade de imediatidade da reação do empregado. Havendo habitual atraso no pagamento dos salários por parte da ré, configurado está o dano moral. (TRT 9ª Reg. RO 00232-2004-669-09-00-0. Ac. 3ª T. 07701/2005. Relª. Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão, DJPR 5.4.05, p. 196). 

DANO MORAL: Atraso no pagamento de obrigações elementares, devolução de cheques sem provisão de fundos, protesto, inclusão do nome do trabalhador no Serviço de Proteção ao Crédito, cobrança de energia elétrica em atraso, etc., tudo em razão da falta de pagamento das verbas rescisórias pelo empregador, constituem modalidade de infração geradora de dano moral. A inadimplência gera constrangimento e macula o nome e a imagem do trabalhador por culpa de terceiro. É suficiente que esses fatos tenham surgido após a dispensa e haja prova documental correspondente (TRT 2ª Região 9ª Turma RO nº -01609200401702009-SP; Acórdão nº 20060107795; Rel. Juiz Edgar Ferraz de Oliveira; j. 23/2/2006; v.u.).

DANO PURO OU MERAMENTE MORAL – PROVA: No pedido de reparação por danos morais não é necessário que se prove nenhum tipo de ofensa concreta à honra pessoal – A Jurisprudência mostra-se uníssona no sentido de que é indenizável o dano puro ou meramente moral. (TRT 17ª. Região RO nº 00025.2005.121.17.00.2 - Ac. 9165/2005 - Relatora Juíza Anabella Almeida Gonçalves – DJES de 05.12.05, p. 9.012).

PODER DIRETIVO PATRONAL. ABUSO de DIREITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. É certo que o poder empregatício engloba o diretivo, regulamentador, fiscalizador e disciplinar. Contudo, opõem-se a ele, barreiras intransponíveis: a que assegura o respeito à dignidade da pessoa humana do empregado (princípio este, eriçado a fundamento da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, CR/88), bem como a que preconiza o art. 187 do CC, no sentido de que o titular de um direito, deve exercê-lo nos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, sob pena de caracterização de ato ilícito, por abuso de direito. Impõe-se desse modo, a reparação de qualquer atitude patronal que diminua a condição e o prestígio moral do trabalhador (art. 5º, V e X da CR/88 e arts. 186 e 927 do CC). (TRT 03ª R. RO 162/2010-074-03-00.8. Rel. Juiz Conv. Carlos R. Barbosa. DJe 04.08.2010 – p. 126).
DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO – CONFIGURAÇÃO: O assédio moral, também denominado de mobbing ou bullying, pode ser conceituado, no âmbito do contrato de trabalho, como a manipulação perversa e insidiosa que atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes caracterizadas pela repetição de um comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou degradando o seu ambiente de trabalho. Vale lembrar: a dignidade da pessoa humana constitui um dos fun-damentos desta República (art. 1º, III, da CR/1988), e o tratamento indigno não pode ser tolerado no ambiente de trabalho, local em que o empregado se encontra exatamente para buscar seu sustento digno.” (TRT 03ª R. – RO 01371-2009-152-03-00-6 – 10ª T. – Rel. Des. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJe 05.05.2010).

DANO MORAL – TRABALHO EM REGIME ANÁLOGO AO DE ESCRAVIDÃO – CONFIGURAÇÃO – REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA DEVIDA – O trabalho em condições análogas ao de escravo, assim considerado o trabalho em que não respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do trabalhador, configura dano moral, a teor do preceituado no art. 5º, X, da CF, sendo desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo em decorrência da conduta do empregador.” (TRT 04ª R. – RO 0013400-35.2009.5.04.0841 – Rel. Des. Milton Varela Dutra – DJe 04.06.2010).

DANO MORAL – CONDIÇÕES DE HIGIENE – EMPREGADO RURAL – A exposição do indivíduo a condições inapropriadas de trabalho, sem local salubre para realizar suas necessidades básicas, abala a sua psique. O labor com condições sanitárias precárias enquadra-se em mácula à dignidade e abala emocionalmente a pessoa, seus valores médios, com eviden-te culpa da empregadora, que nenhuma conduta tomou para melhorar o ambiente de tra-balho, cuja própria natureza já revela condições árduas de prestação de serviços, eviden-ciando-se o nexo de causalidade a agasalhar o pleito de indenização por dano moral, tra-tando-se de conduta reprovável por parte da empregadora.” (TRT 09ª R. – RO 316/2009-562-09-00.6 – 4ª T. – Rel. Des. Luiz Celso Napp – DJe 15.01.2010).

DANO MORAL. ASSÉDIO ao TRABALHADOR. CONFIGURAÇÃO – No ambiente de trabalho as relações hão de se desenvolver com mútuo respeito e postura ética. A atitude de assédio, na forma de abordagem humilhante e ofensiva, por parte do superior hierárquico, no ambiente de trabalho, configura violação a direito dos trabalhadores. Responsável pela reparação é o empregador por não tomar as medidas cabíveis, objetivando cessar o ato ilícito praticado por seu preposto. (TRT 12ª R. – RO 01617-2008-039-12-00-1 – 2ª C. – Rel. Gracio Ricardo Barboza Petrone – DJe 07.01.2010).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES – ASSÉDIO MORAL – O ASSÉDIO MORAL CARACTERIZA-SE POR UMA REITERADA CONDUTA ABUSIVA, DE FORMA SISTEMÁTICA, POR PARTE DO EMPREGADOR OU DE SEUS PREPOSTOS, COM O ÂNIMO DE DEPRECIAR A IMAGEM E O CONCEITO DO EMPREGADO PERANTE SI PRÓPRIO E SEUS PARES, REDUZINDO A SUA AUTO-ESTIMA, em OFENSA à SUA DIGNIDADE ou a sua INTEGRIDADE FÍSICA/PSICOLÓGICA – Na espécie, a prova tes-temunhal produzida pela reclamante afastou as alegações da petição inicial de condições de trabalho degradantes e não revelou a prática de assédio moral por parte da ex-empregadora, assim como, qualquer conduta antijurídica a ferir a sua dignidade humana. Diante da ausência de prova dos danos morais, mantém a v. sentença de origem que jul-gou improcedente o pedido de indenização. (TRT 03ª R. – RO 01249-2008-010-03-00-9 – 4ª T – Rel. Des Júlio Bernardo do Carmo – DJe 11.05.2009).

ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL. ABUSO DO PODER DIRETIVO: Quando o empregador valendo-se do seu poder diretivo, submete o empregado a tratamento humilhante e discriminatório, resta configurado o assédio moral, passível de indenização por dano moral. (TRT 14ª R. RO 00696.2004.402.14.00-5. Relª Juíza Maria C. de S. Lima. DOJT 01.07.05).

OFENSAS VERBAIS – DISCRIMINAÇÃO RACIAL – DANO MORAL CARACTERIZADO – As expressões ofensivas dirigidas a empregado, no ambiente da empresa e com o conhecimento do empregador, reveladoras de preconceito racial, constituem prática de ato ilícito, tipificado como crime hediondo pelo ordenamento legal pátrio, sendo inclusive inafiançável. Esses atos, por causarem lesão à honra, à imagem e à dignidade da pessoa, devem ser, de pronto, repudiados por esta Justiça. Essa hipótese impõe a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. (TRT 12ª R. – RO 02865-2006-004-12-00-4 – 1ª T. – Relª Juíza Viviane Colucci – DJSC 11.12.2007)RJ03-2008 -C2.

DISCRIMINAÇÃO ETÁRIA – 21 (VINTE E UM) ANOS NO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA – REVERSÃO AO CARGO ANTERIOR – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – EFETIVAMENTE, É A APLICAÇÃO DA REGRA DO § 1º DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE IMPÕE A OBSERVÂNCIA IMEDIATA DAS NORMAS DEFINIDORAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, POIS A PRÁTICA DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA POR IDADE AFRONTA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE CONTEMPLADO NO CAPUT DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL  O arcabouço teleológico do citado dispositivo constitucional remete o intérprete a promover condições para o aprimoramento de uma sociedade mais justa. No caso concreto, obstar a permanência do empregado na função de confiança que exercia há 21 (vinte e um) anos, por motivo de idade é um retrocesso, porquanto havia previsão normativa interna de manutenção dos empregados já comissionados em suas respectivas funções e unidades e, ainda, oferecer publicidade limitada quanto ao processo seletivo, quando o empregado encontrava-se no gozo de férias por imposição do empregador, revela a intenção de excluí-lo e destituí-lo do cargo de confiança em razão de sua idade, motivo pelo qual o reclamado deve arcar com a reparação civil.” (TRT 20ª R. RO.  00634.2009.001.23.00-0. 1ª T – Rel. Juiz Conv.  Aguimar Peixoto. DJe  05.05.2010).

ABUSO DO PODER DIRETIVO E FISCALIZATÓRIO – DANO MORAL – REPARAÇÃO DEVIDA – Não obstante se reconheça o poder empregatício conferido ao empregador, é inadmissível o exercício abusivo das prerrogativas fiscalizatória e diretiva, de molde implicar agressão à privacidade, à intimidade e até mesmo à honra do empregado, resultando na ofensa à dignidade do trabalhador como pessoa humana, em evidente afronta a princípios constitucionais expressos (art. 1º, III e IV, e 170, caput, da CR/88). O poder de direção do empregador compreende não apenas organizar suas atividades, mas também controlar, fiscalizar e disciplinar o trabalho, de acordo com os fins do empreendimento. No exercício desse poder, deve-se conciliar o legítimo interesse do empregador em defesa do seu patrimônio, com o indispensável respeito à dignidade do trabalhador. A fiscalização deve se dar mediante aplicação de métodos razoáveis, de modo a não submeter o empregado a situação vexatória e humilhante, acautelando-se também quanto a violação de sua intimidade. No caso concreto, os elementos probantes dos autos comprovaram que as reclamadas, na tentativa de investigar suposto ato criminoso praticado pelo administrador da empresa, detiveram vários de seus empregados, impedindo-os de se comunicar e locomover durante todo o expediente laboral, a não ser acompanhados de segurança, inclusive no horário destinado à refeição, bem como acusou-os indistintamente da prática de crimes contra o patrimônio. Nesse contexto, inegável que os atos praticados pelos representantes das reclamadas causaram abalo à honra e dignidade do reclamante, ensejando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. (TRT 23ª R. – RO 0056800-45.2009.5.23.0 – 1ª T. – Rel. Juiz Conv. Aguimar Peixoto – DJe 02.09.2010 – p. 21).


ACIDENTE DE TRABALHO – PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO – DANO MATERIAL E MORAL – DESPROVIMENTO – É de ser mantida a v. decisão recorrida em que se condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e de pensão vitalícia, pois, com fundamento na prova, entendeu caracterizado o risco objetivo da atividade empresarial, que obriga a empresa a indenizar o autor pelo acidente que ocasionou a perda da visão do olho esquerdo. (TST – AIRR 1830/2005-811-04-40 – 6ª T. Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 29.06.2007)RJ15-2007-C2.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES – ASSÉDIO MORAL – O ASSÉDIO MORAL CARACTERIZA-SE POR UMA REITERADA CONDUTA ABUSIVA, DE FORMA SISTEMÁTICA, POR PARTE DO EMPREGADOR OU DE SEUS PREPOSTOS, COM O ÂNIMO DE DEPRECIAR A IMAGEM E O CONCEITO DO EMPREGADO PERANTE SI PRÓPRIO E SEUS PARES, REDUZINDO A SUA AUTO-ESTIMA, EM OFENSA À SUA DIGNIDADE OU A SUA INTEGRIDADE FÍSICA/PSICOLÓGICA – Na espécie, a prova tes-temunhal produzida pela reclamante afastou as alegações da petição inicial de condições de trabalho degradantes e não revelou a prática de assédio moral por parte da ex-empregadora, assim como, qualquer conduta antijurídica a ferir a sua dignidade humana. Diante da ausência de prova dos danos morais, mantém a v. sentença de origem que jul-gou improcedente o pedido de indenização. (TRT 03ª R. – RO 01249-2008-010-03-00-9 – 4ª T – Rel. Des Júlio Bernardo do Carmo – DJe 11.05.2009).

ANOTAÇÃO RELATIVA AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA NA CTPS DO EMPREGADO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – Não há autorização legal para que o empregador lance na CTPS do empregado que o registro de um contrato de trabalho foi determinado judicialmente. Tal conduta se mostra excessiva, podendo, até mesmo, ser considerada desabonadora da conduta da reclamante, eis que os empregadores tendem a rejeitar trabalhadores que vão buscar o reconhecimento de seus direitos na Justiça do Trabalho. Desse modo, a adoção pela empregadora desse tipo de prática expõe o ex-empregado à possibilidade de sofrer constrangimentos e retaliações no mercado de trabalho, impondo-lhe, por conseqüência, um sofrimento que se traduz no medo de ser discriminado ao apresentar sua CTPS a outro futuro empregador. Patente, pois, o desrespeito à dignidade e à privacidade do trabalhador, o que atrai o pagamento da reparação pecuniária. (TRT 03ª R. – RO 00743-2007-138-03-00-9 – 7ª T. – Rel. Des. Paulo Roberto de Castro – DJMG 18.10.2007)RJ23-2007-C2.

OFENSAS VERBAIS – DISCRIMINAÇÃO RACIAL – DANO MORAL CARACTERIZADO – As expressões ofensivas dirigidas a empregado, no ambiente da empresa e com o conhecimento do empregador, reveladoras de preconceito racial, constituem prática de ato ilícito, tipificado como crime hediondo pelo ordenamento legal pátrio, sendo inclusive inafiançável. Esses atos, por causarem lesão à honra, à imagem e à dignidade da pessoa, devem ser, de pronto, repudiados por esta Justiça. Essa hipótese impõe a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. (TRT 12ª R. – RO 02865-2006-004-12-00-4 – 1ª T. – Relª Juíza Viviane Colucci – DJSC 11.12.2007)RJ03-2008 -C2.


CONDUTA ILÍCITA DA EMPREGADORA – VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE CRENÇA – AGRESSÃO FÍSICA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – É devida a indenização por danos morais à empregada quando comprovado que a empregadora obrigava seus empregados a orar conforme sua crença religiosa, ignorando a orientação religiosa de seus empregados, inclusive agredindo fisicamente a empregada quando esta não pôde comparecer a uma das orações diárias. (TRT 12ª R. – RO 00826-2005-025-12-00-2 – (Ac. 06930/2007). 3ª T. Relª Juíza Gisele Pereira Alexandrino. DJSC 24.05.2007)RJ13-2007- C2.

DANO MORAL – SUBMISSÃO de EMPREGADO ao TESTE do POLÍGRAFO – Configuração de violação da intimidade, da honra e da vida privada com perguntas sobre opção sexual, uso de drogas, prática de crimes e problemas com dependência alcoólica na família. Ofensa à imagem da pessoa com posteriores comentários em reuniões sobre o resultado desses exames. Caracterização de prática abusiva, gerando lesão ao ofendido passível de reparação pela via indenizatória. Recurso provido. (TRT 02ª R. - RO 01262-2002-316-02-00 – (20050873860) – 6ª T. Rel. p/o Ac. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro – DOESP 13.01.2006).


DANO MORAL – DIREITO À IMAGEM – PROPAGANDA DA EMPRESA – PUBLICAÇÃO DE FOTO DO EMPREGADO – 1. A lesão causada a direito da personalidade, intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas assegura ao titular do direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, a teor do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. 2. A utilização da imagem, bem extrapatrimonial, integrante da personalidade, sem o consentimento de seu titular configura ato ilícito, independentemente do fim a que se destina, porquanto viola o patrimônio jurídico personalíssimo do indivíduo. 3. O poder de direção patronal está sujeito a limites inderrogáveis, como o respeito à integridade moral do empregado que lhe é reconhecida no plano constitucional. 4. Caracteriza dano moral, porquanto viola o direito à imagem, campanha publicitária, em jornal local, realizada pela empresa, em que utiliza foto do empregado sem prévia autorização. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – AI-RR 97/2002-920-20-40. 20ª R. 1ª T. Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 26.05.2006).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – REVISTA ÍNTIMA – PREVISÃO NORMATIVA – CABIMENTO - O art. 373, VI, da CLT veda ao empregador a proceder revistas íntimas nas suasempregadas, ainda que por prepostos do mesmo sexo. Não se podedar uma conotação maior ao patrimônio econômico da reclamadaem detrimento do patrimônio íntimo da reclamante. A reclamada, ainda que existindo delito penalmente tutelado, não pode inverter, aseu bel prazer, o Princípio da Presunção de Inocência, ou seja, odireito de não ser considerado culpado até prova em contrário,previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Referidoprincípio constitucional, em nosso sistema jurídico, consagra umaregra de tratamento que impede o Poder Público e mesmo oparticular de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, aoindiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessemsido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário. Nesse diapasão, a revista geral e indiscriminada realizada pelo empregador se mostra totalmente ilegal, autorizando a recomposiçãoindenizatória do prejuízo moral. Por outro lado, por ser questão deordem pública, a matéria não poderia ter sido transacionada pelosindicato profissional, fazendo que tal ditame convencional não surtaqualquer efeito. Recurso não provido. (TRT 15ª R. – RO 00599-2005-092-15-00-0 – 6ª T – Rel. Juiz Flavio Nunes Campos – DJ 15.06.2007).

LIMITAÇÃO DO USO DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS – ASSÉDIO MORAL – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – Não obstante seja compreensível que o empresário vise ao lucro, isto não lhe dá o direito de impor aos seus empregados limitações de ordem fisiológicas, como no caso da utilização de sanitários, violando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória, com o escopo de alcançar maior produtividade e, assim, deixando de respeitar os limites de cada um daqueles que coloca sob o seu comando hierárquico. Efetivamente, tanto a higidez física como a mental do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua auto-estima e afirmação social, inquestionavelmente tutelados pela Lei Maior (art. 5º, incisos V e X). A violência psicológica sofrida implica lesão de um interesse extrapatrimonial, juridicamente protegido, gerando direito à reparação do dano moral. (TRT 03ª R. – RO 01068-2005-016-03-00-8 – 2ª T. – Rel. Juiz Anemar Pereira Amaral – DJMG 11.10.2006).

SITUAÇÃO VEXATÓRIA PASSADA PELA EMPREGADA – INSTALAÇÃO DE CÂMERA DE VÍDEO NO VESTIÁRIO FEMININO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – GARANTIA CONSTITUCIONAL – A todos é assegurado, por força de norma constitucional, o respeito à sua honra (art. 5º, incisos V e X). Exposta publicamente a empregada a situação vexatória em virtude do comportamento da empregadora, configura-se a ofensa ensejadora de reparação indenizatória. (TRT 04ª R. – RO 00078-2005-019-04-00-0 – 6ª T. – Rel. Juiz Mário Chaves – DJRS 05.04.2006).

DANO MORAL – INFORMAÇÕES DESABONATÓRIAS DO EX-EMPREGADO – Mantida a Sentença que reconheceu devida a indenização por dano moral em face da conduta da reclamada que prestou informações desabonatórias do ex-empregado. (TRT 04ª R. – RO 01093-2003-301-04-00-0 – 3ª T. – Rel. Juiz Ricardo Carvalho Fraga – DOERS 22.07.2005).
DANO MORAL – REVISTA ÍNTIMA – EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO – CONFIGURAÇÃO – Configura ato ilícito do empregador, balizador de indenização por dano moral, a realização de revista íntima obrigatória e na presença de vários colegas de serviço, cujo ato expõe o empregado a constrangimento e à situação vexatória em flagrante violação à intimidade, à vida privada, à honra e/ou à imagem da pessoa, a teor do preceituado no art. 5º, X, da CF. Indenização devida à luz dos arts. 186 e 927 do CC. (TRT 04ª R. – RO 01292-2003-001-04-00-3 – Rel. Juiz Milton Varela Dutra – J. 01.06.2006).

DANO MORAL – SUPOSTA OPÇÃO SEXUAL – DISCRIMINAÇÃO – DISPENSA INDIRETA – ATO LESIVO DA HONRA E BOA FAMA – CABIMENTO – Enseja indenização por dano moral, de responsabilidade da empresa, atos reiterados de chefe que, no ambiente de trabalho, ridiculariza subordinado, chamando pejorativamente de ‘gay’ e ‘veado’, por suposta opção sexual. Aliás, é odiosa a discriminação por orientação sexual, mormente no local de labor. O tratamento dispensado com requintes de discriminação, humilhação e desprezo à pessoa do reclamante afeta a sua imagem, o íntimo, o moral, dá azo à reparação por dano moral, além de configurar a dispensa indireta por ato lesivo da honra e boa fama do trabalhador, eis que esses valores estão ao abrigo da legislação constitucional e trabalhista (arts. 3º, IV, e 5º, X, da CF; art. 483, e, da CLT). (TRT 15ª R. – RO 00872-2005-015-15-00-8 – 6ª T. – Rel. Juiz Edison dos Santos Pelegrini – DJSP 07.04.2006).

DANO MORAL – REVISTA ÍNTIMA – Vistoria para se apurar se a empregada estaria usando mais de uma peça íntima sobreposta. Prática que repugna ao sentido de respeito à individualidade da pessoa, à intimidade, à discrição, à vergonha. Não atenua a agressão a vistoria feita por pessoa do mesmo sexo, porque o padrão social não consagra a normalidade de se expor intimamente a qualquer pessoa do mesmo sexo e, além disso, a sociedade não desconhece os interesses íntimos entre pessoas também do mesmo sexo. Dano configurado. (TRT 02ª R. – RO 01199-2003-361-02-00 – (20050842867) – 6ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro – DOESP 13.12.2005)

TRANSPORTADORA DE VALORES – NUDEZ – REVISTA ÍNTIMA – ATENTADO À DIGNIDADE DO EMPREGADO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Ainda que se trate de empresa de transporte de valores, a prática diária de revista íntima, mesmo realizada por pessoa do mesmo sexo, não pode ser convalidada porque agride a dignidade humana, fundamento da República (CF, 1º, III). O direito do empregador, de proteger seu patrimônio e o de terceiros termina onde começa o direito à intimidade e dignidade do empregado. A sujeição do empregado a permanecer nu ou de cuecas diante de colegas e superiores, retira legitimidade à conduta patronal, vez que incompatível com a dignidade da pessoa, com a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade, asseguradas pela Constituição Federal (art. 1º, III e IV, art. 5º, XIII, art. 170, caput e III); e ainda, porque a Carta Magna veda todo e qualquer tratamento desumano e degradante (art. 5º, inciso III), e garante a todos a inviolabilidade da intimidade e da honra (art. 5º, inciso X). Tratando-se de direitos indisponíveis, não se admite sua renúncia e tampouco, a invasão da esfera reservada da personalidade humana com a imposição de condições vexaminosas que extrapolam os limites do poder de direção, disciplina e fiscalização dos serviços prestados. A revista íntima não pode ser vista como regra ou condição contratual, pois nem mesmo a autoridade policial está autorizada a proceder dessa forma sem mandado. A revista sem autorização judicial inverte a ordem jurídica vigente no sentido de que ninguém é culpado senão mediante prova em contrário. Estabelecer presunção de culpa contra os empregados, apenas pelo fato de a empresa lidar com valores é consagrar odiosa discriminação contra os trabalhadores dessa sofrida categoria, como se fosse regra a apropriação por estes, do numerário confiado por terceiros aos seus empregadores. Decisão que se reforma para deferir indenização por dano moral (art. 5º, V e X, CF). (TRT 02ª R. – RO 01259-2002-442-02-00 – (20050755719) – 4ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros – DOESP 11.11.2005).


DESVIO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS – Constatado que o empregado foi desviado para executar tarefas diversas para as quais fora contratado, de maior valor remuneratório e sem a contraprestação correspondente, impõe-se o deferimento das diferenças salariais respectivas. DANO MORAL – PROVA – O dano causado aos bens imateriais do indivíduo, consoante majoritária corrente doutrinária, prescinde de prova, pois este se encontra "in re ipsa", o que significa dizer que a dor moral se prova por si mesma. O que se impõe evidenciar é o fato causador do dano. Uma vez demonstrado, tem-se por ocorrida a lesão ao acervo extrapatrimonial do indivíduo. (TRT 10ª R. – RO 303-49.2010.5.10.0102. Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães. DJe 01.10.2010 – p. 15).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – REVISTA. O fato de o empregador lidar com a guarda de dinheiro, bem suscetível de subtração e ocultação, justifica uma fiscalização mais rigorosa como meio de proteger o seu patrimônio. Saliente-se, entretanto, que, se a efetivação do controle é feita por meio da revista, ela deve ser admitida como último recurso para defender o patrimônio empresarial e salvaguardar a segurança interna da empresa, à falta de outras medidas preventivas. Mesmo quando indispensável a revista, o intérprete deverá ater-se ao modo pelo qual ela foi levada a efeito. Se o empregador exigia que o empregado se desnudasse, a revista há de ser tida como desrespeitosa e humilhante, traduzindo atentado ao pudor natural dos empregados e ao seu direito à intimidade. O poder diretivo exercido nesses moldes é abusivo e investe o empregador de poderes de polícia que não lhe foram conferidos pela lei. Se o empregador não confia na integridade moral do empregado, é melhor não contratá-lo ou dispensá-lo (TST - 2ª Turma, RR- 553.779/99.3, Relator Juiz convocado Samuel Corrêa Leite). Situação fática ensejadora de compensação de dano moral por aplicação do art. 5º, X, da Constituição Federal e do art. 373-A da CLT, por analogia autorizada pelo art. 5º, I, da Constituição da República de 1988, a qual deve ser fixada em valor razoável, segundo os parâmetros que têm sido adotados na jurisprudência. (TRT 03ª R.  RO 00325-2005-005-03-00-0. 7ª T. Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros – DJU 22.11.2005).

DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONSTRANGIMENTO. HUMILHAÇÃO. Ao empregador é permitido de forma lícita, utilizar-se da prerrogativa legal de dispensar o empregado sem justa causa ou por justa causa, quando deseja interromper o contrato de trabalho, não lhe sendo permitido, contudo, pressionar, humilhar e repreender demasiadamente o empregado, forçando-o ou constrangendo-o a tomar a iniciativa para o desfazimento do vínculo. A adjetivação insultosa e constante sofrida pelo empregado por parte de seu superior hierárquico ou permitida por ele (Súmula nº 341 do C. STF), consubstancia-se em assédio moral, ensejando a reparação do dano ante a humilhação sofrida. (TRT 09ª R. – Proc. 07607-2003-011-09-00-6 – (18732-2005) – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 26.07.2005).

DANO MORAL. LISTA NEGRA. DISPENSA do TRABALHADOR. ATO ILÍCITO. A formulação de ‘listas negras’ configura prática discriminatória repudiada pelo ordenamento jurídico brasileiro, bem como, vai de encontro com os princípios norteadores do direito do trabalho. O ato ilícito resta configurado no momento em que o nome do trabalhador é incluído em lista, cuja exibição visa a exposição e a fragilização do trabalhador, na medida em que as referidas ‘listas negras’, além de impedir o acesso e a manutenção da relação empregatícia, impigem falso caráter desabonador ao trabalhador que se socorreu junto à Justiça Laboral, para pleitear direito que entende fazer jus, em detrimento do direito de ação assegurado constitucionalmente. Consoante estabelece o art. 186, do atual Código Civil, a simples inclusão do nome do trabalhador em ‘lista negra’ acarreta prejuízo real ao obreiro, visto que expõe a honra e a moral do trabalhador ao impedir a continuidade da relação empregatícia, por conta do exercício de um direito constitucionalmente garantido aos cidadãos. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 09ª R. – RO 00541.2003.023.09.00.3 – 1ª T. – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 01.03.2005 – p. 309).


DANO MORAL – A sujeição do empregado a prática humilhante e vexatória no contexto do ambiente laboral, em razão de ser obrigado a prestar esclarecimentos e exibir extratos bancários, configura dano moral, atraindo a correspondente responsabilidade indenizatória. (TRT 18ª R. – RO 00100-2003-005-18-00-0 – Relª Juíza Antônia Helena Gomes Borges Taveira – DJGO 13.07.2004).

DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – Requisitos "assédio moral. Caracterização. O termo ‘assédio moral’ foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos e não faz muito tempo que entrou para o mundo jurídico. O que se denomina assédio moral, também conhecido como mobbing (Itália, Alemanha e Escandinávia), harcèlement moral (frança), acoso moral (espanha), terror psicológico ou assédio moral entre nós, além de outras denominações, são, a rigor, atentados contra a dignidade humana. De início, os doutrinadores o definiam como ‘a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente (em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, a respeito da qual mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego’ (CF. Heinz leymann, médico alemão e pesquisador na área de psicologia do trabalho, na suécia, falecido em 1999, mas cujos textos foram compilados na obra de noa davenport e outras, intitulada mobbing: Emotional ‘abuse in the american work place’). O conceito é criticado por ser muito rigoroso. Esse comportamento ocorre não só entre chefes e subordinados, mas também na via contrária, e entre colegas de trabalho com vários objetivos, entre eles o de forçar a demissão da vítima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma licença para tratamento de saúde, uma remoção ou transferência. Não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima. Se a hipótese dos autos revela violência psicológica intensa sobre o empregado, prolongada no tempo, que acabou por ocasionar, intencionalmente, dano psíquico (depressão e síndrome do pânico), marginalizando-o no ambiente de trabalho, procede a indenização por dano moral advindo do assédio em questão.". (TRT 03ª R. – RO 01292.2003.057.03.00.3 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 11.08.2004 – p. 13).

ABUSO DO PODER DIRETIVO E FISCALIZATÓRIO – DANO MORAL CONFIGURADO – REPARAÇÃO DEVIDA – A prática adotada pela empregadora para a cobrança da produtividade, expondo o empregando a constrangimento e humilhação, bem como a fiscalização excessiva do trabalho prestado, através de escuta e gravação de ligações telefônicas, expondo o trabalhador a situação constrangedora e degradante, configura ilicitude na conduta empresária. Não obstante se reconheça o poder empregatício conferido ao empregador, é inadmissível o exercício abusivo das prerrogativas fiscalizatória e diretiva, de molde implicar agressão à privacidade, à intimidade e até mesmo à honra do empregado, resultando na ofensa à dignidade do trabalhador como pessoa humana, em evidente afronta a princípios constitucionais expressos (art. 1º, III e IV e 170, caput, da CR/88). Nos termos do art. 198 do cc-2002, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, extrapola os limites impostos pelo seu fim econômico ou social. Nessa linha, impõe-se à empregadora a responsabilidade pela reparação dos danos morais causados à reclamante (art. 927 do CC-2002). (TRT 03ª R. – RO 00105-2004-016-03-00-0 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Laura F. Lima de Faria – DJMG 10.09.2004 – p. 05).

DANO MORAL COLETIVO – POSSIBILIDADE – Uma vez configurado que a ré violou direito transindividual de ordem coletiva, infringindo normas de ordem pública que regem a saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, é devida a indenização por dano moral coletivo, pois tal atitude da ré abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração, tendo reflexos na coletividade e causando grandes prejuízos à sociedade. (TRT 08ª R. RO 5309/2002. 1ª T. Rel. Juiz Conv. Luis José de Jesus Ribeiro. J. 17.12.2002).
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: Merece reparação por dano moral, a empregada submetida a procedimento humilhante, consistente em revista ao final doexpediente na qual era obrigada a se despir completamente perante outrafuncionária da empresa, mantendo apenas a veste íntima – VALOR DA INDENIZAÇÃO – É razoável a fixação da indenização em valor que não chega a corresponder a dois anos de salário da reclamante, para que se atinja o efeito pedagógico desejado nesses casos, valor este perfeitamente compatível com o porte dareclamada. Recurso conhecido e não provido. (TRT 10ª R. – RO 00634-2004-004-10-00-5 – 2ª T. – Rel. Juiz Mário Macedo Fernandes Caron – J. 09.12.2004).


DANO MORAL – ATO DE HUMILHAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO PRATICADO POR PREPOSTO DA EMPREGADORA NO MOMENTO DA RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DO CONTRATO DE TRABALHO – A hipótese dos autos revela lesão à esfera íntima do reclamante, dos seus valores, da sua individualidade como ser humano íntegro dotado de existência corpórea, sensibilidade, razão e paixão. A ofensa praticada pelo encarregado da reclamada, preposto da empregadora, que comunicou o ato de demissão do trabalhador, afirmando que na empresa não havia lugar para "aleijado", traduziu uma violência aos direitos de personalidade. A conduta do preposto da empresa demonstrou indiferença pela situação enfrentada pelo autor, pessoa humilde, acometida de acidente do trabalho que deixou seqüelas físicas, suportando a "carga emocional" de ser portador de necessidades especiais. O comportamento da ré foi desprovido da mínima carga ética, desconhecendo a história do empregado na empresa, na qual prestava serviços desde 1997, sem considerar seu sofrimento com o acidente de trabalho e a deficiência que o atingiu. Sentença que se confirma, no sentido de condenar a empregadora ao pagamento de indenização decorrente de dano moral. (TRT 06ª R. – RO 00969-2003-142-06-00-9 – 1ª T. – Relª p/o Ac. Juíza Eneida Melo Correia de Araújo – DOEPE 22.07.2004).

ASSÉDIO MORAL – PROCEDIMENTO VEXATÓRIO – ABUSO DE DIREITO – DEVER DE BOA-FÉ E DE SOLIDARIEDADE – DANO E INDENIZAÇÃO – A exigência de que o empregado percorra diversos setores da empresa, para verificação de pendências e devolução de material não pode ser aceita sob a justificativa de agilização do processo de dispensa. Ao contrário, configura atitude perversa que, deliberadamente, coloca o trabalhador, já desgastado pela perda do emprego, em situação constrangedora. Trata-se do dever de boa-fé que deve permear o contrato de trabalho e não se encerra na rescisão. Há que se incentivar atitudes de solidariedade, na dispensa, que, além de reduzir os efeitos estressantes do processo demissional, impedirão que o demitido transmita informações negativas sobre a empresa. Há que se observar, ainda, que a defesa do patrimônio, pelo empregador, é lícita, desde que não transborde os limites necessários e atinja o patrimônio moral do trabalhador. Configurado o dano moral, a indenização se impõe, também, como medida preventiva da reincidência. Recurso provido, no particular, para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral. (TRT 09ª R. – Proc. 06689-2001-652-09-00-4 – (10113-2004) – Relª Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu – DJPR 28.05.2004).

DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – O artigo 5º, X, da CF, dispõe que "são invioláveis a intimidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Não pode o empregador, a pretexto de exercer o poder diretivo que tem, adotar, em relação ao empregado que exerce mandato sindical, por esse motivo, medidas discriminatória, como subtrair-lhe o direito de trabalhar e de adentrar, como os demais empregados, no seu posto de trabalho, com o nítido propósito de constrangê-lo moralmente. Ato ilícito assim praticado fere a dignidade do trabalhador daí exsurgindo dano moral passível de indenização. (TRT 03ª R. – RO 8634/02 – 1ª T. – Rel. Juiz Jos Marlon de Freitas – DJMG 04.10.2002 – p. 05).




ASSÉDIO MORAL. CERCEIO do DIREITO ao TRABALHO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA – A dispensa do comparecimento ao local de trabalho, longe de representar liberalidade do empregador, é atitude perversa que pode trazer danos à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica do trabalhador. O trabalho, garantia constitucional expressa no caput do art. 6º, não significa apenas direito ao emprego, à colocação no mercado de trabalho, mas ao efetivo desempenho de atividades. A premissa é de que, além do salário para satisfazer as necessidades próprias e da família, o trabalhador tem direito a resguardar a imagem de elemento produtivo. É comum o rompimento de barreiras éticas quando a empresa adota ‘estratégias empresariais’, em especial aquelas que visam aumentar a produção e diminuir os custos. A degradação das condições de trabalho, em que se inclui a dispensa de comparecimento, sem prejuízo dos salários, faz com que o trabalhador sinta-se humilhado perante os colegas, a família e o grupo social. Esse ataque à dignidade profissional é grave e não permite sequer cogitar de que os salários do período de inação compensem os sentimentos negativos experimentados. O dano moral é inegável e deve ser indenizado. Recurso a que se nega provimento para manter a condenação em indenização por dano moral. (TRT 09ª R. – Proc. 03179-2002-513-09-00-5 (RO 10473-2003) – (06727-2004) – Relª Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu – DJPR 16.04.2004).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: Merece reparação por dano moral, a empregada submetida a procedimento humilhante, consistente em revista ao final doexpediente na qual era obrigada a se despir completamente perante outrafuncionária da empresa, mantendo apenas a veste íntima – VALOR DA INDENIZAÇÃO – É razoável a fixação da indenização em valor que não chega a corresponder a dois anos de salário da reclamante, para que se atinja o efeito pedagógico desejado nesses casos, valor este perfeitamente compatível com o porte dareclamada. Recurso conhecido e não provido. (TRT 10ª R. – RO 00634-2004-004-10-00-5 – 2ª T. – Rel. Juiz Mário Macedo Fernandes Caron – J. 09.12.2004).

ASSÉDIO MORAL – VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA – CARACTERIZAÇÃO – DANO MORAL PRATICADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – O assédio moral caracteriza-se pela prática de variados artifícios levados a efeitos no ambiente de trabalho pelo assediador, superior hierárquico ou não do assediado, que de forma deliberada e sistemática, repetitiva e/ou continuada, comete violência psicológica contra a vítima, com o objetivo de ir minando a sua auto-estima, dignidade e reputação, até destruir, por completo, a capacidade de resistência dessa pessoa, que, humilhada, desestabilizada psicologicamente e totalmente impotente diante de tal situação, acaba por pedir dispensa do emprego. No caso dos autos, restou provado, de maneira, inequívoca, que o reclamado, após ter tomado ciência do estado gravídico da obreira, passou a discriminá-la e a tratá-la com grosseria na frente dos outros empregados, pois, além de ter exigido que ela retirasse os seus pertences de dentro de um quarto onde até então podia descansar e até pernoitar, não mais permitiu que lhe fossem feitos adiantamentos salariais (vales), nem que retirasse produtos da loja do posto ou almoçasse no restaurante daquele estabelecimento para pagar mediante desconto em sua folha de pagamento, sendo certo que esses benefícios continuaram sendo oferecidos aos demais empregados. Dano moral perpetrado. Indenização devida. (TRT 18ª R. – RO 00195-2003-191-18-00-0 – Rel. Juiz Elvecio Moura dos Santos – DJGO 23.07.2004).

DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – O artigo 5º, X, da CF, dispõe que "são invioláveis a intimidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Não pode o empregador, a pretexto de exercer o poder diretivo que tem, adotar, em relação ao empregado que exerce mandato sindical, por esse motivo, medidas discriminatória, como subtrair-lhe o direito de trabalhar e de adentrar, como os demais empregados, no seu posto de trabalho, com o nítido propósito de constrangê-lo moralmente. Ato ilícito assim praticado fere a dignidade do trabalhador daí exsurgindo dano moral passível de indenização. (TRT 03ª R. – RO 8634/02 – 1ª T. – Rel. Juiz Jos Marlon de Freitas – DJMG 04.10.2002 – p. 05).


DANO MORAL – EMPREGADA SUBMETIDA A MAUS TRATOS POR SUPERIOR HIERÁRQUICO – PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR – CARACTERIZAÇÃO – Dano moral. Responsabilidade do empregador pelos atos de seus prepostos – Não pode o empregador, simplesmente, negar a sua responsabilidade quanto ao maltrato recebido pela reclamante, sob o argumento de que esta e sua colega exerciam as mesmas funções, não havendo qualquer superioridade hierárquica entre as mesmas, máxime porque restou comprovado que a autora do maltrato detém a função de chefia. Mesmo que se aceite que ocorreu por parte da empregada, detentora do cargo de chefia, abuso pelo exercício de um direito (no caso o direito de representação), sem qualquer benefício para o seu titular, e tendo como única conseqüência causar dano ou prejuízo a terceiro – no caso, à reclamante e ao empregador, cabe a este promover a busca da reparação, quanto ao comportamento adotado por sua preposta. Isto porque ao empregador cabe o poder diretivo da relação laboral, tendo o mesmo obrigação de se informar sobre as relações havidas entre os seus empregados e superiores hierárquicos. (TRT 03ª R. – RO 00275-2003-017-0300-0 – 8ª T. – Rel. Juiz Heriberto de Castro – DJMG 02.08.2003 – p.17).

DOENÇA PROFISSIONAL – DANO MORAL – Restando demonstrado o nexo causal entre a doença que vitimou a reclamante e as atividades desenvolvidas, assim como a ausência de mobiliário adequado, impõe-se o reconhecimento da doença profissional e a responsabilidade do empregador. Neste caso, o dano moral acaba sendo um corolário lógico já que decorre da moléstia que acometeu a reclamante e lhe causou dor e sofrimento. (TRT 03ª R. RO 2.666/02 – 5ª T. Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJMG 25.05.2002. p. 13).

ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO – FALTA DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – PREVISIBILIDADE DO RESULTADO LESIVO – DANO MORAL – Inviabilidade de deduzir da indenização de direito comum o benefício acidentário. A empresa deve cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, quer oferecendo os equipamentos de proteção individual (epi) – Art. 166 CLT -, quer instituindo uma comissão interna de prevenção de acidentes (cipa) – Art. 163 da CLT-, quer seja normatizando regras, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções sobre acidentes do trabalho. Se assim não procede incorre em culpa na modalidade de negligência. Precedentes da c. Corte (apc nº 19980110149893, DJU de 13.06.2001, p. 31). "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral, oriundos do mesmo fato" (Súmula nº 37 do STJ), não merecendo seja reduzido o valor arbitrado na R. Sentença monocrática, a título de dano moral, quando fixado dentro de critério de razoabilidade. Não cabe deduzir da indenização civil o benefício acidentário que venha a ser recebido do INSS (arts. 121, da Lei nº 8.213/91, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal). Decisão: Conhecido e desprovido o apelo. (TJDFT – APC 4325496 – DF – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Costa Carvalho – DJU 17.12.2003 – p. 50).

DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – O artigo 5º, X, da CF, dispõe que "são invioláveis a intimidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Não pode o empregador, a pretexto de exercer o poder diretivo que tem, adotar, em relação ao empregado que exerce mandato sindical, por esse motivo, medidas discriminatória, como subtrair-lhe o direito de trabalhar e de adentrar, como os demais empregados, no seu posto de trabalho, com o nítido propósito de constrangê-lo moralmente. Ato ilícito assim praticado fere a dignidade do trabalhador daí exsurgindo dano moral passível de indenização. (TRT 03ª R. – RO 8634/02 – 1ª T. – Rel. Juiz Jos Marlon de Freitas – DJMG 04.10.2002 – p. 05).

DANO MORAL COLETIVO – POSSIBILIDADE – Uma vez configurado que a ré violou direito transindividual de ordem coletiva, infringindo normas de ordem pública que regem a saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, é devida a indenização por dano moral coletivo, pois tal atitude da ré abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração, tendo reflexos na coletividade e causando grandes prejuízos à sociedade. (TRT 08ª R. RO 5309/2002. 1ª T. Rel. Juiz Conv. Luis José de Jesus Ribeiro. J. 17.12.2002).
ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MORAL. É dever do empregador não apenas a realização de regras claras visando à segurança dos empregados e de terceirizados como também a fiscalização quanto à observância de tais regras. A ocorrência de acidente do trabalho originado pela ausência da necessária averiguação prévia do local onde o trabalho envolvendo risco se daria, independentemente da discussão acerca de quem deveria tê-la solicitado, justifica a indenização por dano moral ao empregado, diante da culpa do empregador e tomador do serviço quanto à fiscalização a respeito da regra de segurança estabelecida. Recursos das reclamadas aos quais se nega provimento. (TRT 04ª R. – RO-RA 0158300-65.2008.5.04.0221. 7ª T. Relª Desª Beatriz Zoratto Sanvicente – DJe 20.01.2011).

DANO MORAL – OFENSAS DIRIGIDAS POR COLEGA À AUTORA OBREIRA – SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA – CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA – CONFIGURAÇÃO E EFEITOS – EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE – FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO – CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE LÓGICA PARA O ARBITRAMENTO JUDICIAL – MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM – Recurso empresarial conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. (TRT 10ª R. – RO 165800-10.2009.5.10.0019 – Rel. Des. Alexandre Nery de Oliveira – DJe 17.09.2010 – p. 130).

DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO: Constituem pressupostos ensejadores do dever de indenizar, decorrente da responsabilidade civil subjetiva, a conduta culposa omissiva ou comissiva do agente, a existência de dano real à vítima e o nexo de causalidade entre a ação e o dano. A presença desses requisitos, impõe a responsabilidade civil do empregador, por danos morais impostos ao empregado. Recurso da Reclamante parcialmente conhecido e, no mérito não provido. Recurso da Reclamada conhecido e, no mérito, não provido. (TRT 10ª R. RO 151900-75.2009.5.10.0013. Relª Desª Heloisa Pinto Marques. DJe 17.09.2010. p. 178).

DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – PRESSUPOSTOS – A obrigação de reparar subordina-se a três princípios básicos: erro de conduta do agente, o dano a um bem jurídico e o nexo de causalidade entre ambos. No caso, restaram comprovados o dano e a conduta ilícita da Ré, razão por que a Reclamante tem direito à reparação pecuniária. (TRT 10ª R. – RO 121000-73.2009.5.10.0801 – Relª Desª Flávia Simões Falcão – DJe 10.09.2010 – p. 27).

DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – PRESSUPOSTOS – É certo que o dano causado aos bens imateriais do indivíduo, consoante majoritária corrente doutrinária, prescinde de prova, pois este se encontra in re ipsa, o que significa dizer que a dor moral se prova por si mesma. Evidenciado nos autos que o empregado foi coagido a aceitar transferência fraudulenta para empresa prestadora de serviços, sob ameaça de demissão, revelando abuso pelo empregador no exercício do seu poder diretivo, tem-se por caracterizado o ato ilícito, bem como os demais pressupostos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exsurgindo o dever de indenizar. (TRT 10ª R. – RO 170100-63.2009.5.10.0003 – Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães – DJe 10.09.2010 – p. 37).

CTPS – EXTRAVIO – CULPA DO EMPREGADOR – DANO MORAL – Evidenciado o recebimento da CTPS pela reclamada, o respectivo extravio por culpa do empregador configura ato ilícito ofensivo à esfera moral do reclamante, justificando o pagamento da indenização correspondente. (TRT 10ª R. – RO 55600-59.2009.5.10.0851 – Rel. Juiz Paulo Henrique Blair – DJe 13.08.2010 – p. 13).

RESCISÃO INDIRETA – PRÁTICA DE FALTA CAPITULADA NO ARTIGO 483, "F", DA CLT – AGRESSÃO PRATICADA PELA PREPOSTA DA EMPRESA – IMPROCEDÊNCIA DO APELO – DANO MORAL – CONDUTA EXCESSIVA DO EMPREGADOR CONFIGURADA – VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO – Recurso patronal conhecido e provido em parte apenas para reduzir a indenização por danos morais. (TRT 10ª R. – RO 117000-84.2009.5.10.0007. Rel. Des. Alexandre Nery de Oliveira. DJe 06.08.2010. p. 64)