width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: março 2011
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

terça-feira, 29 de março de 2011

DIREITO DE GREVE – 1ª PARTE – APLICAÇÃO da LEI de GREVE

DIREITO DE GREVE – 1ª PARTE – APLICAÇÃO da LEI de GREVE:

INTRODUÇÃO
NORMATIZAÇÃO a PARTIR da CONSTITUIÇÃO CIDADÃ de 1988:

A Constituição Federal de 1988 – “A Carta Cidadã” – trouxe enumerados em seu artigo 1º os princípios fundamentais da República do Brasil, a saber:

I: a soberania; II: a cidadania; III: a dignidade da pessoa humana; IV: os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e V: o pluralismo político.

Por sua vez, no tocante aos objetivos da normatização jurídica firmada em seus fundamentos, a Constituição Federal de 1988, dispõe em seu artigo 3º, claramente demonstrados os anseios dirigidos em busca de: I: construir uma sociedade livre, justa e solidária; II: garantir o desenvolvimento nacional; III: erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais: IV: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Aí estão colocados no contexto da Constituição Cidadã de1988 os fundamentos do Estado Democrático de Direito objetivando oferecer efetiva proteção aos princípios fundamentais, como se pode ver dos artigos 1º a 4º e aos direitos e garantias fundamentais nos artigos 5º a 16.

Assim sendo, a Constituição de 1988 é a primeira de todas havidas na história Republicana brasileira a abrir os fundamentos da República a partir de princípios e fundamentos dirigidos à figura do cidadão, da cidadania e da criatura humana com relevo especial para a dignidade da pessoa humana.

E, no contexto harmônico dessa linha firmada na proposição da Nova Carta Constitucional estão disciplinados os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (artigo 5º e incisos); os Direitos Sociais (artigo 6º) e ainda no contexto deste, estão firmados os Direitos dos Trabalhadores (artigo 7º e incisos); os Direitos Sindicais (artigo 8º e incisos) e o Direito de Greve (artigo 9º e parágrafos). Assim sendo, vamos discorrer neste trabalho sobre o tema:

DIREITO de GREVE

Preambularmente:

As mais significativas garantias jurídicas de NATUREZA SOCIAL existentes na Ordem Jurídica Mundial e também no Brasil, hoje desfrutadas pela sociedade, como os Direitos da Seguridade Social - Direitos Previdenciários; o Seguro Acidentário do Trabalho; a Limitação e Regulamentação da Jornada de Trabalho; as Férias Anuais; a Organização Sindical e tantos outros, foram conquistas alcançadas como resultado de ação da forte organização dos movimentos operários traduzidos em lutas travadas nas ruas onde a GREVE constituiu elemento fundamental para esses resultados.

A propósito, em sua origem fundamental, o Direito do Trabalho, diversamente de outros segmentos do Direito, não foi escrito em resultado apenas dos debates acadêmicos, o Direito do Trabalho foi construído como resultado e conseqüência das lutas reivindicatórias das classes trabalhadoras através das Greves. Assim, o Direito do Trabalho é, em essência, Direito Coletivo, embora vigore aqui no Brasil com forte presença regulamentar individual. Veja-se, a propósito, o Contato Individual de Trabalho (CLT – Título IV - artigos: 442 a 456).  

Não obstante outros Direitos foram também conquistados em resultado das lutas operárias, como os DIREITOS POLÍTICOS e da ORGANIZAÇÃO do ESTADO; garantias de políticas públicas; o voto livre e universal; a organização de instituições democráticas do Poder Público, conquistas alcançadas em resultado da forte organização e reivindicação dos movimentos operários traduzidos em muitas lutas, com derramamento de sangue em muitas e muitas GREVES.
O Direito de Greve constitui um dos direitos fundamentais das Classes Trabalhadoras, tendo em vista que assim assegura a C.F./1988 em seu artigo 9º e parágrafos:

C.F. - Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

        
O exercício do Direito de Greve está regulado nos termos da Lei nº 7.783/89 normatização originariamente dirigida aos trabalhadores da iniciativa privada; entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, firmou o entendimento de que a Lei nº 7.783/1989 é aplicável para regulamentar o Direito de Greve para os Servidores Públicos; ou seja, acertadamente o STF reconhecendo que a ausência da regulamentação legal específica sobre a prática da Greve no Serviço Público, aos Servidores Públicos, não pode servir de impedimento à aplicação desse Direito fundamental dos trabalhadores, assegurado por disciplina contida na Constituição Federal.
Por sua vez, a Súmula nº 316, do STF preceitua que: “A simples adesão à greve não constitui falta grave” e a Súmula nº 189, do TST preceitua que: “A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve”.
DO CONCEITO da APLICAÇÃO ao DIREITO de GREVE:

Conceitua-se o exercício do Direito de Greve, sob o comando do artigo 9º (caput) da C.F./88 e do artigo 1º da Lei nº 7.783/1989, na deliberação dos trabalhadores pela cessação coletiva e organizada dos serviços, com objetivo definido de conquistar direitos traduzidos em melhor salário e de garantias no campo da aplicação das condições de trabalho, além de outras reivindicações consistentes nos interesses que entendam os trabalhadores devam ser defendidos por meio da Greve, para melhorias das suas condições sociais e de vida.

DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PRECEDENTE:

O exercício da Greve é em regra geral precedido da Negociação Coletiva sobre a Pauta de Reivindicações aprovada pela Assembléia dos Trabalhadores e, frustrados ou inviabilizados os entendimentos entre partes (trabalhadores e empregadores), segue-se o decreto da paralisação coletiva do trabalho pela Assembléia dos Trabalhadores convocada pelo Sindicato. Lembramos, neste ponto, acerca da presença obrigatória dos Sindicatos de Trabalhadores nas Negociações Coletivas de Trabalho, a teor do artigo 8º, inciso VI, da C.F./88 e aplicação negocial na forma do Título VI, artigo 611-625, da CLT.

Caso não haja Sindicato organizado, a Lei assegura aos trabalhadores exercer o Direito de Greve mediante a constituição de uma Comissão de Negociação eleita pelos interessados com essa finalidade, conforme o § 2º do artigo 4º da Lei nº 7.783/1989. Evidentemente que a Comissão deverá ser constituída e, eleitos os seus membros, em Assembléia dos interessados.

DO PRAZO de NOTIFICAÇÃO para o INÍCIO da GREVE:

A comunicação prévia ao empregador dando-lhe ciência da deflagração da greve, é feita com 48 horas de antecedência, na forma do § único do artigo 3º da Lei nº 7.783/1989 e no caso da Greve em serviços ou atividades consideradas essenciais, a notificação prévia para o início da Greve é de 72 horas antecedentes, na forma do artigo 13º da Lei nº 7.783/1989, regra esta que se tem aplicado nas Greves nos Serviços Públicos por determinação dos Tribunais do Trabalho, inclusive, fixando em 1/3 a presença dos Servidores em serviço durante a realização da Greve.
As atividades consideradas essenciais estão alinhadas no: artigo 10º e incisos da Lei nº 7.783/1989, complementado pelo art. 11º e são as seguintes:

Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária.

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Parágrafo único. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Preceitos a ser observados sob pena de abusividade no exercício do Direito de Greve – art. 14 da Lei nº 7783/89, com repercussão no art. 15 da mesma Lei.

DAS ASSEMBLÉIAS SINDICAIS com OBJETIVO de GREVE:

Em aplicação prática às garantias da Liberdade e da Autonomia Sindical consagrados no artigo 8º, incisos I e III da C.F./88, os Sindicatos têm a prerrogativa legal de regulamentar em seus respectivos Estatutos Sociais sobre a disciplina das Assembléias-Gerais tocante aos seguintes tópicos principais: a: forma de convocação; b: quorum de deliberação; c: sobre as condições para deflagração da Greve e d: da cessação da Greve.
Tocante, especificamente à cessação da Greve, em seu artigo 14 a Lei nº 7783/89 disciplina que constitui abuso do direito de Greve persistir na paralisação após a celebração de Acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.  

DOS DIREITOS e DEVERES dos GREVISTAS:

O artigo 6º em seus incisos I e II da Lei nº 7.783/1989, firma as garantias asseguradas aos grevistas como formas de divulgação do movimento grevista, de levantar fundos para o movimento e de persuasão em face aos colegas de trabalho que não tenham aderido à Greve e nos parágrafos do mesmo artigo, estão alinhados os deveres dos envolvidos no conflito, inclusive os empregadores, vejamos:


Art. 6º. São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

§ 1º. Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

§ 2º. É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

§ 3º. As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
DA SUPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

Nos termos do artigo 7º da Lei nº 7.783/1989, em seus efeitos, a Greve suspende o contrato de trabalho e em seu parágrafo único proíbe a rescisão contratual de trabalho durante o período de Greve, bem como veda ainda a contratação de trabalhadores substitutos; ressalvadas as exceções contidas no mesmo artigo. Este dispositivo tem fundamento no objetivo da Lei Maior, de assegurar resguardo, de modo pleno, à aplicação do exercício do Direito Constitucional de fazer Greve.

Não podemos perder de vista, neste ponto, a alusão àqueles preceitos da Constituição Federal citados na abertura deste trabalho, articulados em conjunto harmônico no contexto dos Direitos Sociais, sob a visão do qual, a Greve é um instrumento legítimo de luta das classes trabalhadoras e assim deve ser preservado, outorgando-se os instrumentos jurídicos com o propósito de garantir que esse Direito seja efetivamente exercido.
Por essa razão fundamental visto no contexto da compreensão e da análise do Direito de Greve aplicado, está na contramão da lógica jurídica que amolda o Direito de Greve (Direito e Garantia Constitucional), a Doutrina que se vale da condição da “suspensão do contrato de trabalho durante a Greve” para justificar o não pagamento dos salários dos trabalhadores em referencia ao período da duração da Greve.

Ora, como é sabido e ressabido o salário é alimentar, fonte única do sustento dos trabalhadores e do qual dependem para a sobrevivência própria e familiar e assim sendo, permitir-se o os desconto salarial dos dias de Greve é, em síntese, aplicar negativa ao direito de Greve; é como dar com uma das mãos e tirar com a outra.

É a própria negativa ao Direito de Greve; em resultado é o mesmo que a aplicação de um mero marketing constitucional sobre um direito que, entretanto, fica “precarizado” ou simplesmente negado na prática.

Registre-se neste ponto que foi muito feliz a decisão aprovada, em apreciação deste tópico, no último Congresso Nacional de Magistrados Trabalhistas, realizado no ano passado (2010) e que assim preceitua em sua disposição, textualmente:

“Não são permitidos os descontos dos dias parados no caso de greve, salvo quando ela é declarada ilegal. A expressão “suspender”, existente no art. 7º da Lei nº 7.783/1989, em razão do que preceitua o art. 9º da CF/1988, deve ser entendida como interromper, sob pena de inconstitucionalidade, pela limitação de um direito fundamental não autorizada pela Constituição Federal”.

Assim sendo, agora esperamos e confiamos fortemente, em face à aplicação ao Artigo 8º da Lei nº 7783/89 e da Súmula nº 189, do TST, que os Doutos Magistrados Trabalhistas investidos em nossos Tribunais (TST e TRT’s), ao conhecerem e julgarem os Dissídios Coletivos de Greve, apliquem fielmente a sábia decisão tomada no Congresso Nacional de Magistrados Trabalhistas, realizado em (2010).

Para deixar registrado, neste ponto, as figuras da suspensão do contrato de trabalho e que justificam legalmente o não pagamento dos salários aos trabalhadores, são aquelas previstas na CLT em seu no Capítulo IV – DA SUPENSÃO e da INTERRUPÇÃO – Artigos: 471 a 476 -, preceitos que não se confundem por modo algum com a suspensão em razão da Greve, direito fundamental das classes trabalhadoras; evidentemente, considerando que a Ciência do Direito em sua percepção de análise a mais simples, fundamenta-se na pura aplicação da lógica jurídica e do bom senso.

Diante disto, não se pode compreender que o exercício da Greve venha resultar no perecimento de outro direito também fundamental, qual seja, o Direito à própria sobrevivência para a qual estão sujeitos o obreiro e os seus familiares, em face aos seus salários.
DA RESPONSABILIDADE PENAL e CIVIL por
ATOS PRATICADOS DURANTE a GREVE:
Caso ocorra, durante a Greve, incidentes nos quais integrantes do movimento venham dar causa a danos à propriedade pública ou privada, à integridade física de terceiros, à vida ou a ofensa de outros bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal, os responsáveis por esses atos, e somente estes responderão na forma do devido processo legal, perante as autoridades competentes no âmbito das áreas do Direito Penal e/ou Civil, conforme o caso, pelo resultado desses atos ilícitos.

Saliente-se que atos dessa natureza, ilícitos, eventualmente praticados durante a Greve, não poderão macular juridicamente o exercício do Direito de Greve; direito com exercício assegurado, de expressão coletiva e não individual. Veja, a propósito, a já citada Súmula nº 316, do STF.

DA GREVE - SERVIDORES PÚBLICOS:

Como já visto aplica-se a Lei de Greve nº 7783/89 no caso do exercício desse Direito fundamental, pela categoria profissional dos Servidores Públicos; seja por construção de Jurisprudência em face ao originário artigo nº 16 da Lei; seja porque a exigência da edição de Lei Complementar para regulamentar o Direito de Greve nos serviços públicos foi alterada com a Emenda Constitucional nº 19/1998, que deu nova redação ao artigo inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal. Assim, vale esta Lei.      

DA PROIBIÇÃO ao “LOCKOUT” = PARALISAÇÃO por INICIATIVA do EMPREGADOR:

O artigo 17 da Lei nº 7783/89 proíbe expressamente a prática do “lockout”, figura consistente na paralisação das atividades da Empresa por iniciativa do empregador com objetivo de dificultar ou de impedir atendimento das reivindicações dos trabalhadores ou mesmo para frustrar a Negociação Coletiva de Trabalho em andamento entre partes.
O “lockout” constitui, na melhor aplicação do Direito Coletivo do Trabalho, prática abusiva, desleal e anti-sindical por parte do empregador; portanto, é prática ilícita.

DO DIREITO COMPARADO - COMO é a GREVE no ORDENAMENTO
JURÍDICO de ALGUNS PAÍSES das AMÉRICAS e da EUROPA:

MÉXICO

O artigo 123 da Constituição de Querétaro, de 1917, assegura tanto o direito de greve como o “lockout”, embora o exercício deste último dependa de autorização prévia do Estado.


É assegurado o exercício do direito de greve no serviço público, desde que haja aviso prévio de 10 dias à Junta de Conciliação e Arbitragem.

ARGENTINA

A Constituição argentina garante apenas o direito de greve aos sindicatos, sendo a matéria regulada pelo Decreto nº 2.184/90, que limita o exercício do direito de greve nas chamadas atividades essenciais. Há necessidade de comunicação do início da paralisação à autoridade do Ministério do Trabalho, com antecedência de cinco dias. As partes devem estipular em convenção coletiva a respeito da prestação de serviços mínimos à comunidade.
CHILE

No Chile, a greve é permitida (art. 19 da Constituição). Todavia, há proibição nos serviços públicos e nas atividades essenciais.

URUGUAI

No ordenamento jurídico uruguaio a greve é entendida como direito sindical, sendo que a Lei nº 13.720 delega ao Ministério do Trabalho a competência para disciplinar os serviços essenciais que deverão ser assegurados durante a greve.

ESTADOS UNIDOS da AMÉRICA

Nos Estados Unidos, a Constituição não trata de greve, nem de nenhum direito dos trabalhadores. Os funcionários públicos são proibidos de fazer greve. A Lei Wagner Act e a Lei Taft-Hartley (1947) traçam os contornos gerais da greve, sendo que a última define as responsabilidades dos Sindicatos, inclusive sobre a greve em atividades essenciais. A greve é exercitada (comandada) pelo Sindicato que congregar o maior número de trabalhadores da empresa ou de sua atividade ao qual compete, ainda, estabelecer as reivindicações e as negociações coletivas. Foram criadas as “injunctions”, que são ordens proibitivas de greves, por meio de pronunciamentos judiciais.

ALEMANHA

A Constituição da República Alemã é omissa a respeito da greve, mas assegura o direito de associação. O Estado mantém-se neutro, porém os próprios sindicatos estabelecem regras específicas a respeito, no tocante às atividades essenciais. Compete à Junta Federal do Trabalho definir as condições de licitude da greve, que somente pode ser deflagrada depois de esgotados todos os procedimentos imprescindíveis à autocomposição do conflito.

A greve é exercida com moderação e de forma responsável, sendo raros os movimentos de paralisação, mesmo porque o sistema trabalhista alemão caracteriza-se mais pela colaboração do que pelo conflito.

FRANÇA

O preâmbulo da Constituição francesa de 1946 faz menção ao direito de greve, cujo exercício é regulado nos termos das leis e seus regulamentos. Cabe à jurisprudência fixar os seus contornos.

Na França é assegurado o direito de greve ao servidor público civil, ao pessoal das empresas públicas e das empresas encarregadas do serviço público. Exige-se aviso prévio de cinco dias. O governo pode requisitar trabalhadores para prestar serviços durante a greve, inclusive designando-os nominalmente. É proibida a greve nas Forças Armadas, na magistratura e na polícia.

ITÁLIA

Na Itália, a Constituição de 1948 estabelece o direito de greve, nos termos da legislação ordinária, permitindo-a, com moderação, no serviço público.

A Lei nº 146, de 14.06.1990, trata da greve nos serviços públicos essenciais, cujo rol é considerado por alguns contrários às deliberações do Comitê de Liberdade Sindical da OIT. O aviso prévio para o início da Greve é de, no mínimo, 10 dias.

ESPANHA

Na Espanha, a Constituição (art. 28) define a greve como direito fundamental dos trabalhadores, nos seguintes termos:

“Se reconece el derecho a la huelga de los trabajadores para la defensa de sus intereses. La ley que regule el ejercicio de este derecho estabelecerá las garantías precisas para asegurar el mantenimiento de los servicios essenciales de la comunidad”.

Registre-se que o Direito de Greve no ordenamento espanhol é assegurado aos funcionários públicos, mas há proibição em relação aos membros das Forças Armadas e dos corpos de segurança, por força da Lei nº 2, de 13.03.1986.

É interessante registrar que a redação da Norma Constitucional Espanhola é, em essência, idêntica àquela firmada em nossa Constituição, nos termos do artigo 9º. As Assembléias, em regra, são realizadas no interior das próprias empresas. A Central Sindical Espanhola mais influente é a CCOO – Comissiones Obreras.

PORTUGAL
O artigo 58 da Constituição portuguesa reconhece o direito de greve, competindo aos trabalhadores definir os interesses que serão defendidos e seu âmbito. Não é permitido o lockout.

A Lei nº 65, de 26.08.1977, não define a greve, nem a restringe e, em resultado, não se vislumbra ilegalidade nas chamadas greves políticas ou de solidariedade. É assegurado o direito de greve aos Servidores Públicos (que exercem funções públicas - art. 12), com ressalva em referencia aos integrantes “de forças militares e militarizadas” (art. 13).

Nas atividades essenciais, o art. 8º da Lei nº 65 determina o funcionamento dos serviços mínimos, sendo possível, caso não haja voluntariedade dos grevistas para assegurar o atendimento mínimo à população, a requisição civil de trabalhadores, mediante Portaria, editada pelo Conselho de Ministros, na qual é indicada a duração do movimento, a autoridade responsável pela sua execução e o regime de trabalho.

O DIREITO de GREVE e os DIREITOS HUMANOS

A Declaração Universal dos Direitos Humanos contempla de forma implícita o direito de greve, ao estabelecer, no seu artigo XX, nº 1, que:

“Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas”, e no artigo XXIII, nº 4, “ao garantir que toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses”.

Ao proclamar o direito de reunião e associação, bem como o direito de organizar e associar-se a sindicatos para a proteção de direitos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos reconhece o Direito de Greve que é implícito ao Direito Sindical e, a rigor, constitui uma forma de proteção dos interesses da pessoa que trabalha.

Por fim, salientamos que embora a Declaração Universal dos Direitos Humanos não contenha referência direta e expressa ao Direito de Greve, cumpre ressaltar que a Resolução nº 2.200 (A), de 16.12.1966, adotada na XXI Assembléia Geral da ONU, que instituiu o PIDESC - Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, enaltece, no artigo 8, nº 1, d, a seguinte deliberação, verbis:

“Art. 8. 1. Os Estados Partes do presente Pacto se comprometem a garantir:
(...)  - d) o direito de greve exercido em conformidade com as leis de cada país.”

CONCLUSIVAMENTE


Como finalização para o exposto neste trabalho, fazemos as conclusões para reflexão de todos os que se dedicaram com interesse à sua leitura.

A greve constitui um instrumento a serviço da cidadania, na medida em que seu objetivo maior consiste na reação pacífica e ordenada contra os atos que impliquem direta ou indiretamente desrespeito à dignidade da pessoa humana do cidadão trabalhador.
O ordenamento jurídico brasileiro considera a GREVE como sendo um direito fundamental dos trabalhadores, nos termos do artigo 9º da CF/88; assim sendo, por constituir garantia Constitucional assegurada para as Classes Trabalhadoras, o Direito ao exercício da Greve não pode ser interpretado restritivamente sob pena de ofensa à ordem jurídica.
Por se tratar de direito humano fundamental, não pode haver distinção entre o trabalhador do setor privado e o do setor público, salvo quando o ordenamento jurídico excepciona, tal como ocorre, no nosso sistema, com o servidor público militar (CF, art. 142, § 3º, IV).

Nesse sentido é a posição da OIT que somente admite restrições ao exercício do direito nas hipóteses de serviços essenciais cuja interrupção possa pôr em perigo a vida, a segurança ou a saúde no todo ou em parte da população.
A Lei nº 7.783/89, por ser uma lei específica sobre a greve, é aplicada também aos Servidores Públicos Civis com todas as mesmas regras de garantias e de responsabilidades.

Para finalizar, não há dúvida alguma que cabe ao Estado, quando regula o exercício do Direito de Greve, não fazê-lo no sentido de restringir a prática desse direito, mas sim, de garantir o bem-estar comum, e sobre tudo, cabe ao Estado Democrático atuar com vontade política e com ânimo de remover da sociedade, mediante a justa distribuição das riquezas, as causas geradoras dos conflitos e movimentos que são conseqüência, principalmente, da desigualdade entre os cidadãos e os trabalhadores que partilham de modo desequilibrado e injusto dos resultados apurados sobre a produção das riquezas e serviços havidos no contexto de uma mesma estrutura sócio-econômica.  estruturasociale se dedicaram  

ALGUMAS FRASES CÉLEBRES do MOVIMENTO OPERÁRIO:

“A LUTA FAZ A LEI!”



“MELHOR DIREITO NINGUÉM DÁ; SE CONQUISTA!”



“TRABALHADOR UNIDO JAMAIS SERÁ VENCIDO!”

“SE FICAR O BICHO COME; SE CORRER O BICHO PEGA;
MAS SE UNIR O BICHO FOGE!”

“TRABALHADOR SINDICALIZADO É CONSCIENTE E AMPARADO!”


“ORGANIZAR SEMPRE PARA LUTAR MELHOR!”

CURIOSIDADES – SOBRE FORMAS de LUTAS dos TRABALHADORES:

O QUE É?                 1: OPERAÇÃO TARTARUGA:


Operação Tartaruga constitui uma forma organizada de ação dos trabalhadores de determinado segmento profissional ou Empresa para exercer pressão sobre a Empresa ou o Sindicato Patronal respectivo com objetivo, em geral, de forçar a abertura ou a realização da Negociação Coletiva de Trabalho para o atendimento das suas reivindicações.
Em Operação Tartaruga os trabalhadores comparecem ao trabalho, registram o ponto e assumem os seus postos de serviços, mas reduzem o ritmo da produção ou do trabalho de tal modo que, ao final da jornada, o resultado produzido é sensivelmente menor do que aquele apurado rotineiramente em jornada de trabalho normal. 

2: GREVE “SACA ROLHA”:

Caracteriza-se pela Ação de Piquetes de grevistas que adentram as Empresas e retiram de seu interior, por convencimento ou “à força”, os trabalhadores que não aderiram ao movimento, os chamados “fura-greve”. Esse procedimento de Ação Grevista recebeu o nome de “Greve Saca Rolha” por causa da forma como é praticado.  

3: SINDICATO “AMARELO”:

É assim denominado o Sindicato não combativo que, em geral, não adere aos movimentos de Greves com outros Sindicatos do mesmo segmento de Classe. A expressão vem do movimento Sindical Norte Americano para designar os chamados “Sindicato yellow dog” em geral, “entidades profissionais” que são patrocinadas por Empresas ou que atuam em disfarce no meio operário com o propósito de colaboração às Empresas.

OBS: NA 2ª PARTE deste TRABALHO, na próxima atualização deste BLOG trataremos da JURISPRUDÊNCIA aplicada pelos nossos Tribunais sobre este tema: O DIREITO de GREVE. Portanto, Nobre Colega Estudante, não perca!